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5020870-30.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020870-30.2026.8.21.0027/RS AUTOR: QUATRO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): KELI DANUSA ZONATTO (OAB RS110772) DESPACHO/DECISÃO Apesar de a parte autora possuir domicílio nesta Comarca, verifica-se que a relação jurídica em discussão não possui natureza consumerista. Sendo assim, a competência não se rege pelas facilidades de foro do CDC, atraindo a regra geral que aponta para o domicílio da parte ré (Comarca de Urussanga-SC), nos moldes do art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ademais, analisando o contrato de distrato entre as partes, verifica-se que na cláusula 13ª consta expressamente o foro de eleição da Comarca de Urussanga-SC, veja-se: Ainda, considerando a recente inclusão do § 5º no artigo 63 do CPC, para evitar a escolha aleatória do juízo pela parte, como ocorreu neste caso: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, muito embora não seja possível, via de regra, a declinação da competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, não há como permitir que a parte autora “crie” critérios para escolha do juízo diferentes daqueles previstos no Código de Processo Civil, pena de afronta ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal). Portanto, não há como permitir que a parte autora crie critérios unilaterais para a escolha do juízo, em detrimento do que impõe a legislação processual e o próprio negócio jurídico (distrato) entabulado livremente entre as partes. Tratando-se a garantia do juiz natural de matéria de ordem pública, a observância da competência adequada é obrigatória. Pelo exposto, declaro o Foro da Comarca de Santa Maria-RS incompetente para apreciar a questão, determinando, de ofício, a remessa dos autos para a Comarca de Urussunga-SC (via malote digital). Intimação eletrônica. Preclusa a decisão, cumpra-se.

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