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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020867-71.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Sustenta a parte exequente que, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, não mais se sujeita à antecipação das custas decorrentes dos atos processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 82, § 3º, do CPC dispense o pagamento antecipado das custas pelos advogados públicos e privados quando atuarem em causa própria para cobrança de honorários, tal previsão deve ser interpretada à luz da legislação estadual e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Conforme estabelecido na Circular n. 152/2025 da CGJ/SC, a isenção prevista no dispositivo legal supracitado se restringe à Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), não abrangendo despesas postais e diligências de oficiais de justiça. Isso porque, nos termos do art. 2º, § 1º, incisos V e VI, da Lei Estadual n. 17.654/2018, tais despesas não integram os serviços remunerados pela TSJ. Portanto, permanece exigível da parte exequente o recolhimento prévio das despesas postais necessárias à realização do ato requerido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diligência necessária à expedição do ofício postal de intimação.
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