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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5020865-45.2026.8.24.0020/SC AUTOR: LEANDRO ROSA FLORIANO ADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação à nomeação do perito (especialidade) formulado pela parte autora (Evento 19). Decido. Sem razão à parte autora. O expert nomeado pelo Juízo é especialista em Clínica Médica e em Medicina Legal e Perícias Médicas e pós-graduando em Psiquiatria, de modo que reúne condições de realizar a perícia que restou nomeado. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO 1 A nomeação de perito médico pelo juiz não precisa necessariamente recair em profissional com especialidade específica para o tipo de perícia a ser realizada. Assim, a menos que se denote carência de conhecimento técnico ou científico, não há razão para a substituição do profissional médico, que goza da confiança do juízo. 2 Ausente necessidade de procedimentos extraordinários, mostra-se adequada a limitação da quantia pretendida pelo médico, mormente quando o valor almejado refoge à razoabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025317-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Além disso, a perícia não envolve o diagnóstico e tratamento da moléstia, mas sim estabelecer um paralelo entre ela e a capacidade laborativa. Isso posto, REJEITO a impugnação à nomeação do perito. No mais, aguarde-se a realização da perícia e apresentação do laudo. Intime-se.
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