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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020863-12.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WARLEI BRUNO DE SOUZA CPF: 097.725.716-92 RÉU: INTEGRAL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 26.602.796/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Alega o autor que celebrou com a ré contrato de proteção veicular com programa de assistência 24 horas para o veículo GM Vectra Hatch 4p, placa HKO5349. Afirma que, no dia 15/08/2025, o veículo apresentou pane mecânica no município de Engenheiro Caldas/MG, a aproximadamente 70 km de sua residência, situada em Ipaba/MG. Sustenta que acionou a central de atendimento da demandada para solicitar a remoção por reboque até a sua cidade de domicílio, dentro do limite de 400 km contratado (200 km de ida e 200 km de volta), mas teve o atendimento negado sob a justificativa de que o transporte estaria limitado à oficina mais próxima do local da ocorrência. Diante da recusa, narra ter contratado guincho particular pelo valor de R$ 550,00, além de ter desembolsado R$ 200,00 para locomoção de retorno à sua residência. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 750,00 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de associação civil de proteção mutualista regida pelo direito associativo e pela Lei Complementar n.º 213/2025. No mérito, sustentou a escorreita interpretação da cláusula regulamentar de reboque, afirmando que o serviço se destina à oficina mais próxima e não ao livre transporte por conveniência do associado. Argumentou a ausência de prova de negativa formal e indevida de atendimento, a inexistência do dever de reembolso por contratação particular não autorizada, a ausência de comprovação das despesas de deslocamento de R$ 200,00 e o descabimento da pretensão de danos morais, por consistir em mero aborrecimento. Impugnação no ID 10631683769. É a síntese dos fatos. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte ré sustenta que, por possuir natureza jurídica de associação civil de proteção mutualista e em razão do disposto no art. 88-N, § 2º, II, da Lei Complementar n.º 213/2025, estariam afastadas as normas do Código de Defesa do Consumidor e do direito securitário. Entretanto, a tese defensiva não prospera. A despeito do enquadramento associativo formal ou das regras regulatórias introduzidas pela legislação complementar no âmbito administrativo e concorrencial, a relação mantida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A requerida oferta no mercado de consumo, de forma ampla e mediante pagamento de mensalidades periódicas, serviços de proteção patrimonial e assistência 24 horas a pessoas físicas que a ela aderem como destinatárias finais. Enquadra-se, portanto, perfeitamente nos conceitos de fornecedora e consumidor insculpidos nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, destacando que a natureza jurídica da entidade prestadora é irrelevante frente ao objeto do contrato e à vulnerabilidade do associado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão de primeira instância, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem afastou a relação de consumo entre as partes, considerando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre associações de seguro mútuo e seus associados. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. III. Razões de decidir 4. A relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não importando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado mesmo a serviços que não tenham fins lucrativos. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, as duas modalidades pouco se diferenciam perante o consumidor leigo. 6. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a relação consumerista aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.311/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) - destaquei. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a plena aplicabilidade das normas protetivas ao regime das associações de proteção veicular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ENCHENTE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - VEÍCULO REPARADO PELO ASSOCIADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso pois as associações de proteção veicular se enquadram no conceito de fornecedoras, conforme estabelecido no artigo 3º do CDC, e seus associados são tratados como consumidores para todos os efeitos legais. II. Não comprovado o descumprimento contratual pelo associado, é dever da associação o ressarcimento dos valores gastos para reparos do veículo em decorrência de enchente, conforme previsão no regulamento de proteção veicular. III. Nem todo dissabor do cotidiano enseja reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509532-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) - destaquei. Logo, impõe-se reconhecer a incidência da legislação consumerista ao caso vertente, aplicando-se ao contrato as regras de interpretação mais favoráveis ao consumidor (art. 47 do CDC) e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Estabelecidas essas premissas, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve descumprimento contratual por parte da ré ao recusar o fornecimento de guincho para transporte do veículo até o município de residência do autor, bem como a ocorrência dos alegados danos materiais e morais. Extrai-se dos autos que o autor contratou o plano de proteção veicular com programa de assistência 24 horas (ID 10525901907 e ID 10625689116). A cláusula 1.1 do Regulamento do Programa de Assistência 24 Hours dispõe que, em caso de pane mecânica ou elétrica que impeça a locomoção do veículo por meios próprios: "(...) será enviado reboque para transporte do veículo até a oficina mais próxima (oficina indicada pelo associado) ou para outra oficina (oficina indicada pelo associado), com 400 quilômetros de deslocamento, sendo 200 (duzentos) quilômetros de ida e 200 de retorno do veículo do local do evento da pane para sua cidade de residência. A cidade de residência do associado é a referência para retorno do veículo em caso de pane, ou seja, o associado pode solicitar (dentro de seu limite de quilometragem contratado para pane) o deslocamento para sua própria cidade ou em direção a ela (...)." Na espécie, é fato incontroverso que o veículo do autor sofreu pane mecânica na localidade de Engenheiro Caldas/MG, cidade situada a aproximadamente 70 km de seu domicílio em Ipaba/MG. Tal trecho enquadra-se rigorosamente dentro da margem de 200 km de deslocamento de ida garantidos no instrumento contratual. A interpretação pretendida pela requerida, de que o reboque estaria restrito obrigatoriamente à oficina mais próxima do local do evento, sem facultar ao associado a condução a outra oficina de sua escolha ou à sua cidade de residência no limite de quilometragem estipulado, viola expressamente a clareza da própria redação da cláusula regulamentar e o art. 47 do CDC, que determina a interpretação de cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor. A recusa injustificada da ré em prestar o serviço de reboque na forma contratada obrigou o autor a recorrer a prestador particular para efetuar o transporte de seu automóvel até seu município de residência, arcando com o custo de R$ 550,00, conforme devidamente comprovado pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 00000154 expedida por Auto Socorro Barbosa Ltda (ID 10525883425). A jurisprudência do TJMG reconhece o dever de ressarcimento das despesas com guincho suportadas pelo associado quando configurada a recusa indevida do serviço pela associação de proteção veicular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM GUINCHO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ATRASO NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL E SUPOSTA DEMORA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE GUINCHO - SITUAÇÃO NÃO ENSEJADORA DE DANO MORAL "IN RE IPSA" - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - As associações de proteção automotiva são equiparadas às seguradoras de veículos, por prestarem serviços análogos àqueles que são objeto de fornecimento por tais pessoas jurídicas. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. - As despesas decorrentes do sinistro, previstas no contrato, devem ser agregadas ao valor indenizatório, incluindo-se aí o reembolso pelas despesas suportadas pelo autor com o serviço de guincho para sinistro coberto pela associação de proteção veicular. - O dano moral advindo do atraso do conserto do automóvel danificado na colisão/sinistro, bem como de suposta demora do serviço de guincho, não opera in re ipsa e deve ser comprovado, não tendo sido demonstrada nos autos a lesão a direitos da personalidade. - Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.348165-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) - destaquei. Configurada a falha na prestação do serviço, o ressarcimento da quantia de R$ 550,00 atinente ao serviço de guincho é de rigor, devendo ser atualizada desde a data do efetivo desembolso (15/08/2025). Lado outro, quanto à importância de R$ 200,00 pleiteada a título de ressarcimento por alegadas despesas de transporte e locomoção de retorno, observa-se que a parte autora não colacionou aos autos nenhum recibo, nota fiscal ou comprovante idôneo demonstrando o efetivo desembolso da referida verba. Tratando-se de dano material, a indenização exige prova inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial suportado, obstando-se a condenação com base em meras estimativas desprovidas de suporte probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Destarte, improcede o pedido de reembolso quanto aos R$ 200,00 referentes à locomoção. No tocante ao pedido de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a pretensão autoral não merece acolhida. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dano imaterial indenizável, mostra-se indispensável a demonstração de lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física ou grave desequilíbrio psíquico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese vertente, embora a recusa indevida do guincho pela ré tenha gerado transtornos e contratempos ao consumidor, a situação foi solucionada no mesmo dia mediante a contratação de socorro particular. O autor não comprovou ter permanecido exposto a situação de risco à sua integridade física ou ter experimentado angústia excepcional ou desamparo prolongado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta de forma pacífica no sentido de que a recusa ou atraso na prestação de serviço de guincho por associação de proteção veicular caracteriza descumprimento contratual que não desborda para a esfera dos danos morais: EMENTA: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A negativa em realizar o serviço contratado de guincho, a tempo e modo solicitado, não é capaz de refletir no patrimônio imaterial do apelante, tratando-se apenas de inadimplemento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.429846-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) - destaquei. Destarte, ausente prova de desdobramentos gravosos ou afronta aos direitos da personalidade do autor, improcede o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré INTEGRAL CLUBE DE BENEFÍCIOS a pagar ao autor WARLEI BRUNO DE SOUZA o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 200,00, referente a despesas não comprovadas de locomoção, e de compensação por danos morais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3 (três) dias, findos os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e, para o desarquivamento, será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo requerimento, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente de que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. Eventual benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido de gratuidade judiciária ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga