Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020861-98.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CREFISA S.A., BANCO BMG S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ADVOGADO do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, da Caixa Econômica Federal, do Banco Crefisa S.A, do Banco BMG S.A. e do Banco Itaú, na qual a parte autora questiona descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário NB 197.247.817-3, relacionados à Reserva de Margem Consignável. Conforme a petição inicial, o autor teria identificado, mediante consulta ao histórico de créditos e ao sistema HISCRE, descontos vinculados à RMC no período de janeiro de 2022 a abril de 2026, que totalizariam R$ 4.601,78. Afirma não reconhecer a origem dos débitos e relata ter procurado o Banco BMG, a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú, sem que as instituições reconhecessem os descontos ou lhe fornecessem protocolo de atendimento. Informa, ainda, ter comparecido ao Poupatempo, à Polícia Civil e ao INSS, sem solução administrativa. A parte autora requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal, da Crefisa, do Banco BMG e do Banco Itaú no polo passivo, bem como tutela antecipada para o ressarcimento do valor indicado e, ao final, o ressarcimento de R$ 4.601,78, com correção monetária. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operação discutida pertenceria exclusivamente ao Banco BMG S.A. Afirma que o histórico de créditos apresentado pelo autor não individualiza a instituição financeira responsável, o número do contrato ou o cartão vinculado, sendo necessária a apresentação do extrato de empréstimo consignado. Defende, ainda, a existência de documento essencial não apresentado, a iliquidez do pedido, a necessidade de audiência de instrução e a possibilidade de produção de prova emprestada e de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. No mérito, o Itaú afirma não ter participado da contratação, não ter fornecido o produto questionado e não ter dado causa aos descontos ou aos danos alegados. Requer o afastamento das indenizações materiais e morais, da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. A autarquia sustenta que os contratos consignados são celebrados diretamente entre os beneficiários e as instituições financeiras e que sua atuação se limita à operacionalização dos descontos e repasses. O INSS afirma que os códigos 322 e 383, correspondentes à RMC e à RCC, teriam caráter meramente informativo, enquanto os códigos 217 e 268 indicariam descontos efetivos decorrentes da utilização do cartão. Sustenta que a mera anotação de reserva de margem não representaria, por si só, desconto ou prejuízo financeiro. A autarquia também afirma não possuir a documentação contratual, cuja guarda incumbiria às instituições financeiras, e nega ter participado das contratações ou obtido vantagem econômica. Defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal imputável ao INSS, além da prescrição trienal das parcelas anteriores ao período de três anos que antecedeu o ajuizamento. Invoca o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização para sustentar a ausência de responsabilidade civil do INSS quando o empréstimo é concedido pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício. Na hipótese de instituição financeira diversa, sustenta que eventual responsabilidade seria apenas subsidiária e dependeria da demonstração de negligência ou omissão injustificada no dever de fiscalização. Requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Banco Crefisa S.A. apresentou contestação, arguindo a incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria prova pericial ou grafotécnica. Também impugna o valor da causa e suscita falta de interesse processual. No mérito, a Crefisa afirma que houve contratação digital regularmente realizada. Descreve procedimento que teria envolvido o envio de link por mensagem, aceite de termos, envio de documento de identificação, biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica. Sustenta que o autor teve acesso às condições do contrato e que o valor da operação foi disponibilizado na conta bancária indicada. A contestação menciona a proposta nº 800095590, com valor a receber de R$ 2.061,42, valor da operação de R$ 2.126,59, taxa de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, custo efetivo total de 25,27% ao ano, prazo de 84 meses, parcelas de R$ 50,00 e vencimentos entre 07/06/2023 e 07/05/2030. A Crefisa nega fraude, vício de consentimento, cobrança indevida e danos morais. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução ou compensação do valor que teria sido creditado ao autor. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, defendendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado denominado BMG Card. Explica que o produto permitiria compras, saques e pagamento de contas, com desconto automático do pagamento mínimo da fatura sobre o benefício ou remuneração do contratante e reserva de margem consignável de 5%. O BMG afirma que a contratação poderia ser formalizada por termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização para desconto em folha. No caso concreto, sustenta que o autor teria recebido mensagens, acessado o fluxo eletrônico, enviado selfie, realizado aceite eletrônico, desbloqueado o cartão e efetuado saques. Segundo a contestação, os saques teriam totalizado R$ 870,10. O banco sustenta que a utilização do limite demonstraria a efetiva contratação e requer, em caso de anulação, a restituição ou compensação desse valor. Requer também a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta destinatária dos saques e, caso identificada conta de terceiro, a possibilidade de citação dessa pessoa. O BMG impugna os pedidos de suspensão dos descontos, declaração de inexistência ou nulidade contratual, restituição simples ou em dobro, indenização por danos morais e alegados danos temporais. Subsidiariamente, requer o retorno das partes ao estado anterior, a devolução do valor utilizado e a compensação das obrigações. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 17/07/2026 defendendo que a mera reserva de margem consignável não gera custo ao cliente e que eventual custo somente surgiria com a utilização do cartão ou do crédito. Afirma não ter havido descontos indevidos, cobrança de valores, fraude, dano material ou dano moral. A contestação, contudo, também contém afirmações genéricas sobre a existência de contrato vigente, contratação de cartão, utilização de valores mediante saque consignado e inadimplemento do autor, embora simultaneamente registre a não localização de contratos vinculados ao CPF. A CEF requer a improcedência integral dos pedidos e a produção de provas. Decido. A alegação de incompetência do Juizado Especial, formulada pela Crefisa, não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegada ausência de contratação, contraposta à documentação digital apresentada pelas instituições financeiras. A solução da lide não exige, no estado atual dos autos, produção indispensável de perícia grafotécnica ou de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A contratação controvertida foi apresentada como eletrônica, fundada em registros de aceite, biometria facial, prova de vida, documento de identificação e dados da operação, cuja apreciação pode ocorrer mediante a prova documental produzida. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em relação ao INSS. A petição inicial registra que o autor buscou atendimento perante o INSS, além de instituições financeiras e outros órgãos, sem solução para a controvérsia. (ID 577748225) De todo modo, a existência de canais administrativos não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário. A impugnação ao valor da causa igualmente não comporta acolhimento, pois o autor atribuiu à demanda o montante de R$ 4.601,78, correspondente ao valor cujo ressarcimento pretende. No mérito, o pedido em face do Itaú Unibanco S.A. deve ser extinto sem resolução do mérito. O documento apresentado pelo autor, conforme descrito na contestação, aponta apenas a rubrica genérica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, sem identificar o banco credor, o contrato ou a operação correspondente. Por sua vez, o Itaú demonstrou que não integra o mesmo conglomerado financeiro do Banco BMG e que não possui vínculo com o produto objeto da defesa apresentada pelo BMG (ID 586161548). Não há, portanto, elemento concreto que vincule o Itaú à contratação, à reserva de margem ou aos descontos controvertidos. Impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que concerne às operações atribuídas à Crefisa e ao Banco BMG, o pedido de ressarcimento pressupõe a demonstração de que os descontos foram indevidos, isto é, de que não existiu relação jurídica válida que lhes desse causa. No caso, as instituições financeiras apresentaram elementos específicos de contratação e de disponibilização de crédito. A Crefisa descreveu fluxo de contratação eletrônica que compreendeu envio de link ao consumidor, autorização de acesso à câmera e localização do aparelho, aceite das condições contratuais, apresentação de documento de identificação, biometria facial e prova de vida. Além disso, individualizou a proposta nº 800095590, com indicação do valor líquido disponibilizado de R$ 2.061,42, prazo de 84 meses e parcelas mensais de R$ 50,00. (ID 586967716) O Banco BMG, por sua vez, apresentou versão específica de contratação de cartão de crédito consignado, com registros de envio de mensagens ao telefone do autor, aceite eletrônico, selfie, validação de identidade, desbloqueio do cartão e realização de saques que totalizariam R$ 870,10. (ID 591882911) A contratação eletrônica, em si mesma, não é inválida. A validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No caso, os elementos indicados pelas rés, identificação do consumidor, registro de aceites, autenticação biométrica, prova de vida, individualização das condições financeiras e disponibilização de valores, constituem conjunto probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade das operações. O autor, embora tenha impugnado genericamente os descontos, não apresentou elemento capaz de infirmar concretamente os registros das contratações, demonstrar fraude nos mecanismos eletrônicos, afastar o recebimento dos valores ou individualizar descontos que não se relacionassem às operações demonstradas pelas rés. Não basta, para a procedência do pedido, a alegação genérica de desconhecimento das operações. Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, reconhece-se a regularidade das contratações discutidas em relação ao Banco Crefisa S.A. e ao Banco BMG S.A., bem como a legitimidade dos descontos delas decorrentes, desde que observados os limites e as condições estipulados nos respectivos instrumentos. Inviável, portanto, o ressarcimento postulado, seja de forma simples, seja em dobro. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários de restituição ou compensação dos valores que as instituições afirmam ter disponibilizado ao autor, pois formulados para a hipótese de invalidação das operações, situação não verificada. No que tange à Caixa Econômica Federal, ela afirmou não ter localizado contrato de cartão de crédito consignado ou de empréstimo consignado associado ao CPF do autor (ID 594594212). Também não há, na petição inicial, individualização de operação, contrato ou desconto que permita imputar à CEF a cobrança questionada. A simples circunstância de a instituição ter figurado, em determinados períodos, como pagadora do benefício não demonstra que tenha sido a credora ou beneficiária de descontos relacionados à RMC. Ausente prova de contratação, desconto ou conduta atribuível à CEF, o pedido é improcedente em relação a essa ré. Quanto ao INSS, ele não integrou as contratações celebradas entre o autor e as instituições financeiras. Conforme a defesa, sua atuação limita-se à operacionalização da averbação, da retenção e do repasse dos valores consignados, sendo da instituição financeira a responsabilidade pela formalização e pela guarda dos documentos contratuais (ID 586409044). Não foi demonstrada ação ou omissão administrativa específica, ilícita e causalmente vinculada aos prejuízos alegados. Tampouco há elementos que evidenciem falha do INSS no dever de fiscalização das operações concretamente discutidas. Além disso, tendo sido reconhecida a regularidade das operações atribuídas à Crefisa e ao Banco BMG, não subsiste fundamento para responsabilização da autarquia pelos descontos correspondentes. Assim, os pedidos também são improcedentes em relação ao INSS, ficando prejudicada a análise da prescrição suscitada pela autarquia. Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Itaú Unibanco S.A, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito as demais preliminares suscitadas; c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do Banco Crefisa S.A, do Banco BMG S.A, da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) reconheço, para os fins desta demanda, a regularidade das contratações eletrônicas individualizadas nas contestações do Banco Crefisa S.A. e do Banco BMG S.A.; e) declaro prejudicados os pedidos subsidiários de compensação ou devolução de valores formulados pelo Banco Crefisa S.A. e pelo Banco BMG S.A.; Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020861-98.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CREFISA S.A., BANCO BMG S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ADVOGADO do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, da Caixa Econômica Federal, do Banco Crefisa S.A, do Banco BMG S.A. e do Banco Itaú, na qual a parte autora questiona descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário NB 197.247.817-3, relacionados à Reserva de Margem Consignável. Conforme a petição inicial, o autor teria identificado, mediante consulta ao histórico de créditos e ao sistema HISCRE, descontos vinculados à RMC no período de janeiro de 2022 a abril de 2026, que totalizariam R$ 4.601,78. Afirma não reconhecer a origem dos débitos e relata ter procurado o Banco BMG, a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú, sem que as instituições reconhecessem os descontos ou lhe fornecessem protocolo de atendimento. Informa, ainda, ter comparecido ao Poupatempo, à Polícia Civil e ao INSS, sem solução administrativa. A parte autora requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal, da Crefisa, do Banco BMG e do Banco Itaú no polo passivo, bem como tutela antecipada para o ressarcimento do valor indicado e, ao final, o ressarcimento de R$ 4.601,78, com correção monetária. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operação discutida pertenceria exclusivamente ao Banco BMG S.A. Afirma que o histórico de créditos apresentado pelo autor não individualiza a instituição financeira responsável, o número do contrato ou o cartão vinculado, sendo necessária a apresentação do extrato de empréstimo consignado. Defende, ainda, a existência de documento essencial não apresentado, a iliquidez do pedido, a necessidade de audiência de instrução e a possibilidade de produção de prova emprestada e de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. No mérito, o Itaú afirma não ter participado da contratação, não ter fornecido o produto questionado e não ter dado causa aos descontos ou aos danos alegados. Requer o afastamento das indenizações materiais e morais, da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. A autarquia sustenta que os contratos consignados são celebrados diretamente entre os beneficiários e as instituições financeiras e que sua atuação se limita à operacionalização dos descontos e repasses. O INSS afirma que os códigos 322 e 383, correspondentes à RMC e à RCC, teriam caráter meramente informativo, enquanto os códigos 217 e 268 indicariam descontos efetivos decorrentes da utilização do cartão. Sustenta que a mera anotação de reserva de margem não representaria, por si só, desconto ou prejuízo financeiro. A autarquia também afirma não possuir a documentação contratual, cuja guarda incumbiria às instituições financeiras, e nega ter participado das contratações ou obtido vantagem econômica. Defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal imputável ao INSS, além da prescrição trienal das parcelas anteriores ao período de três anos que antecedeu o ajuizamento. Invoca o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização para sustentar a ausência de responsabilidade civil do INSS quando o empréstimo é concedido pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício. Na hipótese de instituição financeira diversa, sustenta que eventual responsabilidade seria apenas subsidiária e dependeria da demonstração de negligência ou omissão injustificada no dever de fiscalização. Requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Banco Crefisa S.A. apresentou contestação, arguindo a incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria prova pericial ou grafotécnica. Também impugna o valor da causa e suscita falta de interesse processual. No mérito, a Crefisa afirma que houve contratação digital regularmente realizada. Descreve procedimento que teria envolvido o envio de link por mensagem, aceite de termos, envio de documento de identificação, biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica. Sustenta que o autor teve acesso às condições do contrato e que o valor da operação foi disponibilizado na conta bancária indicada. A contestação menciona a proposta nº 800095590, com valor a receber de R$ 2.061,42, valor da operação de R$ 2.126,59, taxa de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, custo efetivo total de 25,27% ao ano, prazo de 84 meses, parcelas de R$ 50,00 e vencimentos entre 07/06/2023 e 07/05/2030. A Crefisa nega fraude, vício de consentimento, cobrança indevida e danos morais. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução ou compensação do valor que teria sido creditado ao autor. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, defendendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado denominado BMG Card. Explica que o produto permitiria compras, saques e pagamento de contas, com desconto automático do pagamento mínimo da fatura sobre o benefício ou remuneração do contratante e reserva de margem consignável de 5%. O BMG afirma que a contratação poderia ser formalizada por termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização para desconto em folha. No caso concreto, sustenta que o autor teria recebido mensagens, acessado o fluxo eletrônico, enviado selfie, realizado aceite eletrônico, desbloqueado o cartão e efetuado saques. Segundo a contestação, os saques teriam totalizado R$ 870,10. O banco sustenta que a utilização do limite demonstraria a efetiva contratação e requer, em caso de anulação, a restituição ou compensação desse valor. Requer também a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta destinatária dos saques e, caso identificada conta de terceiro, a possibilidade de citação dessa pessoa. O BMG impugna os pedidos de suspensão dos descontos, declaração de inexistência ou nulidade contratual, restituição simples ou em dobro, indenização por danos morais e alegados danos temporais. Subsidiariamente, requer o retorno das partes ao estado anterior, a devolução do valor utilizado e a compensação das obrigações. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 17/07/2026 defendendo que a mera reserva de margem consignável não gera custo ao cliente e que eventual custo somente surgiria com a utilização do cartão ou do crédito. Afirma não ter havido descontos indevidos, cobrança de valores, fraude, dano material ou dano moral. A contestação, contudo, também contém afirmações genéricas sobre a existência de contrato vigente, contratação de cartão, utilização de valores mediante saque consignado e inadimplemento do autor, embora simultaneamente registre a não localização de contratos vinculados ao CPF. A CEF requer a improcedência integral dos pedidos e a produção de provas. Decido. A alegação de incompetência do Juizado Especial, formulada pela Crefisa, não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegada ausência de contratação, contraposta à documentação digital apresentada pelas instituições financeiras. A solução da lide não exige, no estado atual dos autos, produção indispensável de perícia grafotécnica ou de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A contratação controvertida foi apresentada como eletrônica, fundada em registros de aceite, biometria facial, prova de vida, documento de identificação e dados da operação, cuja apreciação pode ocorrer mediante a prova documental produzida. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em relação ao INSS. A petição inicial registra que o autor buscou atendimento perante o INSS, além de instituições financeiras e outros órgãos, sem solução para a controvérsia. (ID 577748225) De todo modo, a existência de canais administrativos não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário. A impugnação ao valor da causa igualmente não comporta acolhimento, pois o autor atribuiu à demanda o montante de R$ 4.601,78, correspondente ao valor cujo ressarcimento pretende. No mérito, o pedido em face do Itaú Unibanco S.A. deve ser extinto sem resolução do mérito. O documento apresentado pelo autor, conforme descrito na contestação, aponta apenas a rubrica genérica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, sem identificar o banco credor, o contrato ou a operação correspondente. Por sua vez, o Itaú demonstrou que não integra o mesmo conglomerado financeiro do Banco BMG e que não possui vínculo com o produto objeto da defesa apresentada pelo BMG (ID 586161548). Não há, portanto, elemento concreto que vincule o Itaú à contratação, à reserva de margem ou aos descontos controvertidos. Impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que concerne às operações atribuídas à Crefisa e ao Banco BMG, o pedido de ressarcimento pressupõe a demonstração de que os descontos foram indevidos, isto é, de que não existiu relação jurídica válida que lhes desse causa. No caso, as instituições financeiras apresentaram elementos específicos de contratação e de disponibilização de crédito. A Crefisa descreveu fluxo de contratação eletrônica que compreendeu envio de link ao consumidor, autorização de acesso à câmera e localização do aparelho, aceite das condições contratuais, apresentação de documento de identificação, biometria facial e prova de vida. Além disso, individualizou a proposta nº 800095590, com indicação do valor líquido disponibilizado de R$ 2.061,42, prazo de 84 meses e parcelas mensais de R$ 50,00. (ID 586967716) O Banco BMG, por sua vez, apresentou versão específica de contratação de cartão de crédito consignado, com registros de envio de mensagens ao telefone do autor, aceite eletrônico, selfie, validação de identidade, desbloqueio do cartão e realização de saques que totalizariam R$ 870,10. (ID 591882911) A contratação eletrônica, em si mesma, não é inválida. A validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No caso, os elementos indicados pelas rés, identificação do consumidor, registro de aceites, autenticação biométrica, prova de vida, individualização das condições financeiras e disponibilização de valores, constituem conjunto probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade das operações. O autor, embora tenha impugnado genericamente os descontos, não apresentou elemento capaz de infirmar concretamente os registros das contratações, demonstrar fraude nos mecanismos eletrônicos, afastar o recebimento dos valores ou individualizar descontos que não se relacionassem às operações demonstradas pelas rés. Não basta, para a procedência do pedido, a alegação genérica de desconhecimento das operações. Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, reconhece-se a regularidade das contratações discutidas em relação ao Banco Crefisa S.A. e ao Banco BMG S.A., bem como a legitimidade dos descontos delas decorrentes, desde que observados os limites e as condições estipulados nos respectivos instrumentos. Inviável, portanto, o ressarcimento postulado, seja de forma simples, seja em dobro. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários de restituição ou compensação dos valores que as instituições afirmam ter disponibilizado ao autor, pois formulados para a hipótese de invalidação das operações, situação não verificada. No que tange à Caixa Econômica Federal, ela afirmou não ter localizado contrato de cartão de crédito consignado ou de empréstimo consignado associado ao CPF do autor (ID 594594212). Também não há, na petição inicial, individualização de operação, contrato ou desconto que permita imputar à CEF a cobrança questionada. A simples circunstância de a instituição ter figurado, em determinados períodos, como pagadora do benefício não demonstra que tenha sido a credora ou beneficiária de descontos relacionados à RMC. Ausente prova de contratação, desconto ou conduta atribuível à CEF, o pedido é improcedente em relação a essa ré. Quanto ao INSS, ele não integrou as contratações celebradas entre o autor e as instituições financeiras. Conforme a defesa, sua atuação limita-se à operacionalização da averbação, da retenção e do repasse dos valores consignados, sendo da instituição financeira a responsabilidade pela formalização e pela guarda dos documentos contratuais (ID 586409044). Não foi demonstrada ação ou omissão administrativa específica, ilícita e causalmente vinculada aos prejuízos alegados. Tampouco há elementos que evidenciem falha do INSS no dever de fiscalização das operações concretamente discutidas. Além disso, tendo sido reconhecida a regularidade das operações atribuídas à Crefisa e ao Banco BMG, não subsiste fundamento para responsabilização da autarquia pelos descontos correspondentes. Assim, os pedidos também são improcedentes em relação ao INSS, ficando prejudicada a análise da prescrição suscitada pela autarquia. Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Itaú Unibanco S.A, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito as demais preliminares suscitadas; c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do Banco Crefisa S.A, do Banco BMG S.A, da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) reconheço, para os fins desta demanda, a regularidade das contratações eletrônicas individualizadas nas contestações do Banco Crefisa S.A. e do Banco BMG S.A.; e) declaro prejudicados os pedidos subsidiários de compensação ou devolução de valores formulados pelo Banco Crefisa S.A. e pelo Banco BMG S.A.; Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal