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5020851-89.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020851-89.2025.4.04.7003/PR EMBARGANTE: OFICINA DA LATA LTDA ADVOGADO(A): TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB PR053622) ADVOGADO(A): BIANCA SOARES LEMOS (OAB PR046512) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal no qual a parte embargante alega que a dívida de FGTS cobrada na execução fiscal correlata já se encontra quitada, seja por meio de pagamentos efetuados em cumprimento a acordos homologados pela Justiça do Trabalho, seja pelo depósito de valores junto à Caixa Econômica Federal. Na ocasião, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Como a embargante é pessoa jurídica, foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (evento 4, DESPADEC1). A parte embargante solicitou, em 09/03/2026, dilação de prazo para apresentar os documentos contábeis necessários a comprovação de sua hipossuficiência econômica (evento 10, PET1). Em sua impugnação, a União informou que as guias de fls. 609, 611, 613, 615, 617 619 e 621 foram abatidas da dívida em cobrança. Reconheceu o direito da parte embargante de abater os valores pagos diretamente aos empregados, desde que devidamente comprovados. Sustentou que deve ser mantida a cobrança dos demais encargos e das contribuições sociais (evento 11, IMPUGNA EMB1). Na réplica, de 17/04/2026, a parte embargante protestou pela produção da prova pericial, a fim de apurar os valores efetivamente devidos a título de FGTS, bem como das parcelas acessórias (multas, juros, correção monetária e contribuições sociais). Informou que ainda está diligenciando na obtenção dos documentos requisitados para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 16, PET1). 2. Considerando que até a presente data não foram apresentados os documentos contábeis solicitados na decisão do evento 4, indefiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A União noticiou o abatimento de valores em sua impugnação, mas não apresentou planilha atualizada do débito com a exclusão dos valores cujo pagamento foi reconhecido. 3.1. Intime-se a parte embargada para apresentar, no prazo de 15 dias, novo discriminativo do débito relativo à inscrição FGPR202404729, nos termos do Anexo I da CDA (processo 5011860-61.2024.4.04.7003/PR, evento 1, CDA3), com a exclusão dos empregados e valores abatidos. 3.2. Apresentado o documento, intime-se a parte embargante para ciência. 4. Defiro a produção da prova pericial. Para realização da perícia contábil, nomeio LUCIANO ROSSALES EISFELD, contador, CRC/RS 054515, CPF nº 620.665.280-72, com endereço profissional na SHS Quadra 06, Brasil 21, 21 - Bloco A, Sala 501 - SHS Quadra 06 - 70.316-102, Brasília/DF, e endereço residencial na Rua Francisco de Melo Palheta, 172 - Conjunto Café - CEP: 86.081-290, Londrina/PR, fones (11) 99521-0013 e (61) 99807-4910, e-mails: luciano@lucianoeisfeld.com e luciano.eisfeld@gmail.com (CPC/2015, art. 465, caput). 4.1. Cumprido o item 3, intimem-se as partes a respeito da designação de perícia, da nomeação do perito, bem como para, no prazo de 15 dias, procederem à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos (CPC/2015, art. 465, § 1º). 4.2. Apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial: (i) a respeito da sua nomeação; (ii) para, em caso de aceitação do encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários; e (iii) de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, apresentar escusa do encargo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (CPC/2015, art. 157, § único, e art. 465, §2º). 4.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se a respeito (CPC/2015, art. 465, § 3º). 4.3.1. Havendo concordância das partes em relação aos honorários periciais, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 dias, efetuar/comprovar o depósito, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - Agência 3944 - PAB Justiça Federal, dos valores correspondentes (CPC/2015, artigo 95, caput). 4.3.2. Não havendo concordância das partes em relação aos honorários periciais, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor (CPC/2015, artigo 465, § 3º). 4.4. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito: (i) para, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo pericial, de forma digitalizada e diretamente no processo eletrônico, o qual deverá conter a transcrição dos quesitos das partes, com as respostas fundamentadas, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC/2015, art. 473, § 1º); (ii) de que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC/2015, art. 473, § 3º); e (iii) de que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, cientificando-os com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 466, § 2º). 4.5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestarem-se a respeito. No mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar os respectivos pareceres (CPC/2015, art. 477, § 1º). 4.6. Havendo requerimento de esclarecimentos adicionais, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias. 4.7. Com os esclarecimentos adicionais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestarem-se a respeito. 4.8. Nada mais sendo requerido no que diz respeito à perícia contábil, expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais. 5. Após, registrem-se os autos conclusos para sentença.

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