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5020850-80.2023.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020850-80.2023.8.21.0015/RS AUTOR: REGIS COSTA PONCIANO ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A): BRUNO ROZENBERG (OAB RJ154926) ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro de Vida ajuizada por RÉGIS COSTA PONCIANO em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., visando ao pagamento de indenização securitária por invalidez decorrente de enfermidades ocupacionais e degenerativas. Deferida a realização de perícia médica, foram fixados honorários periciais em R$ 3.000,00, devidamente depositados pela ré. No evento 84, DOC1, o Perito Judicial, Dr. Gustavo Andreazza Laporte, informou o agendamento do exame para 16/12/2025, às 08h15min, em seu consultório. No evento 85, DOC1, comunicou o não comparecimento do autor, registrando a presença apenas do assistente técnico da ré. Após a ciência das partes acerca da ausência, a ré, no evento 91, DOC1, requereu a preclusão da prova pericial e a aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, no evento 92, DOC1, alegou não ter havido intimação eletrônica de seus procuradores acerca da data da perícia, tampouco intimação pessoal para comparecimento, requerendo a designação de nova data. Vieram os autos conclusos. Verifica-se que, após a juntada da manifestação do perito no evento 84, DOC1, não houve intimação eletrônica dos procuradores das partes acerca da data designada. A primeira intimação ocorreu apenas no Evento 87, após a realização do ato, tendo por objeto a comunicação da ausência do autor. Além disso, tratando-se de ato que depende do comparecimento pessoal do periciando, é necessária sua intimação pessoal, nos termos do art. 474 do CPC. Assim, ausente prévia intimação válida da parte autora e de seus procuradores, não há falar em preclusão da prova ou em presunção de recusa à perícia, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. A fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mostra-se necessária a realização de novo exame pericial, com a regularização das intimações. Ante o exposto: a) rejeito o pedido da ré, quanto à perda da prova pericial e à aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil; b) intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 15 dias, designe nova data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c) designada a nova data, intime-se pessoalmente a parte autora, com advertência acerca da necessidade de comparecimento; d) intimem-se eletronicamente os procuradores de ambas as partes, via eproc, acerca da nova data designada; e) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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