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TJSC · Turma de Incidentes das Presidências · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5020840-81.2024.8.24.0091/SC REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ERICO LUCIO TORRES PEREIRA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) RECORRIDO: AUTO CENTER MARTINELLO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO REBELO DA SILVA CAMPELLI (OAB SC012886) INTERESSADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN DESPACHO/DECISÃO Passa-se à análise da petição de Evento 310. Pois bem, verifica-se que a petição apresentada pelo agravante constitui reiteração de parte das razões já deduzidas no agravo interno de Evento 285, especialmente quanto à suposta nulidade absoluta do processo e à existência de ações de suspeição. Na hipótese, tais questões já integram o objeto do agravo interno remetido à Turma de Incidentes das Presidências para apreciação, não cabendo seu exame nesta fase procedimental. Ademais, a decisão impugnada limitou-se a manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinar a remessa dos autos ao órgão colegiado competente para julgamento da insurgência, inexistindo qualquer prejuízo processual ou vício apto a justificar sua modificação. A intimação com prazo de 1 (um) dia possuía fim apenas de dar ciência às partes quanto à manutenção da decisão agravada e ao encaminhamento do agravo interno para julgamento pela TIP, sem conter qualquer determinação de manifestação pelos litigantes ou de cumprimento de dever processual. Permanecem, portanto, inalterados os fundamentos que ensejaram a remessa dos autos à TIP. INTIMEM-SE. Cumpra-se na forma da decisão de Evento 300.
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