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5020832-58.2024.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020832-58.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDER CUNHA FERREIRA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA E NÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar, com fundamento na ocorrência de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Os apelantes sustentam que o crédito foi constituído apenas em 2023, por meio de decisão judicial, e que os documentos necessários à propositura da ação somente foram obtidos naquele momento, o que afastaria a incidência da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o recurso cabível contra decisão que extingue pedido de habilitação de crédito sem resolução de mérito em processo falimentar; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, nos casos em que a falência foi decretada antes da vigência da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que extingue o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial de habilitação de crédito, é a apelação, conforme precedentes do STJ, por se tratar de decisão terminativa, e não interlocutória. O art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece prazo de três anos para habilitação ou pedido de reserva de crédito, sob pena de decadência, com aplicação também às falências decretadas antes da nova lei. Para as falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial deve ser contado a partir de 23/01/2021, data da vigência da nova legislação, conforme fixado pelo STJ no REsp nº 2.110.265/SP. A constituição posterior do crédito, em 2023, não altera o termo inicial do prazo decadencial legalmente fixado, tampouco justifica sua prorrogação, especialmente diante da ausência de pedido de reserva de crédito, previsto no art. 10, § 6º, da LRF. A ausência de documentos essenciais não configura causa impeditiva da contagem do prazo decadencial, sendo ônus do credor adotar as medidas cabíveis para assegurar a futura habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue, sem resolução do mérito, pedido de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar. O prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes da entrada em vigor da nova lei. A constituição posterior do crédito e a alegada ausência de documentos não afastam a decadência quando o pedido de habilitação não é apresentado nem se requer a reserva de crédito dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 485, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 10, e 17; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.887.207/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022; TJ-SP, AI nº 2204581-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 26.09.2024; TJ-PR, AI nº 0034575-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 06.02.2023; TJ-RJ, AI nº 0031529-66.2022.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 29.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5020832-58.2024.8.08.0024 APTE: EDER CUNHA FERREIRA APDA: YMPACTUS COMERCIAL LTDA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares, cinge-se o recurso em aferir a juridicidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a decadência do direito à habilitação do crédito pleiteado. Sustentam o recorrente, em síntese, que não houve decurso do prazo legal, sustentando que a pretensão foi certificada antes do encerramento do prazo trienal contado a partir do trânsito em julgado da sentença que constituiu formalmente o crédito, o que, por si só, seria suficiente para afastar a decadência do direito. Aduz, ainda, que inexiste omissão ou inércia imputável ao credor a justificar a rejeição do pleito, bem como impugna a conduta da administradora judicial por violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, por considerá-la contraditória diante da ciência inequívoca previamente demonstrada sobre a existência do crédito. Sustenta, ainda, que somente obteve os documentos essenciais à propositura da habilitação naquele momento, razão pela qual não se cogita da decadência alegada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, vez que presentes os requisitos do artigo 98, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recorridos sustentam o não conhecimento do recurso, ao argumento de que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Ocorre que, no caso em análise, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Desse modo, rejeito a alegação de inadmissibilidade recursal. Ato contínuo, a matéria trazida a exame já foi submetida a questionamento perante o STJ, por meio do REsp nº2110265/SP, no qual restou decidido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso concreto, embora o crédito tenha sido reconhecido em sentença proferida em março de 2023, o pedido de habilitação foi ajuizado apenas em 23/05/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em 23/01/2021, sendo, portanto, atingido pela decadência, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, com redação da Lei 14.112/2020. O argumento de que a contagem do prazo só se iniciaria após a constituição definitiva do crédito não se sustenta, pois o próprio microssistema da Lei de Recuperação e Falências prevê mecanismos de preservação do direito de crédito, como o pedido de reserva de crédito (art. 10, §6º), que não foi manejado pelo apelante. Ainda que se argumente que o crédito somente foi constituído definitivamente em 2023, o legislador não previu modulação do termo inicial do prazo decadencial em razão da constituição posterior do título. De igual modo, a ausência de documentos não configura causa impeditiva da contagem do prazo, especialmente porque caberia ao credor providenciar o pedido de reserva do crédito, o que não foi feito. Nesse sentido tem se manifestado os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo dos credores. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14 .112/2020. Prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei . Credor que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22045810620248260000 Hortolândia, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/09/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/09/2024) Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito em falência. Decadência. Não configuração. Aplicação não retroativa do prazo trienal introduzido pela Lei 14.112/2020. Contagem a partir do início da vigência da lei. Aplicação analógica do art . 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Causa madura. Possibilidade de imediata habilitação do crédito oriundo de sentença transitada em julgado. Ausência de oposição. Natureza alimentar dos honorários advocatícios. Classificação como créditos trabalhistas por equiparação. Decisão reformada . 1. “Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa . Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p . 142).2. Afastadas prescrição e decadência, decide o mérito o próprio Tribunal, se preenchido o requisito de o processo estar ‘em condições de imediato julgamento’” (ALVIM, Teresa Arruda [et. al .]. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed . rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p . 1558).3. Recurso provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034575-47 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00345754720228160000 Curitiba 0034575-47 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 06/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO EM FALÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11 .101/2005. TEXTO INSERIDO PELA LEI Nº 14.112/2020, CRIANDO PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO OU DE RESERVA DE CRÉDITO ("§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência ."). APLICAÇÃO AOS DECRETOS FALIMENTARES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI . ART. 6º, DA LINDB. TERMO INICIAL DO TRIÊNIO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DA NORMA QUE O INSTITUIU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HABILITAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00315296620228190000, Relator.: Des(a) . EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Dessa forma, ausente o pedido tempestivo de habilitação ou de reserva de crédito até 23/01/2024, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a decadência da pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito a alegação de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões, contudo, nego provimento ao recurso, para manter na íntegra a sentença objurgada. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação na instância de origem. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5020832-58.2024.8.08.0024 APELANTE: EDER CUNHA FERREIRA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S.A. RELATORA: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM VOGAL: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO-VISTA Questão de Ordem Rememorando, trata-se de Apelação Cível interposta em razão da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de habilitação de crédito, reconhecendo a decadência do direito à habilitação do crédito pleiteado em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Eminente Relator, Desembargador Substituto José Luiz da Costa Altafim, prolatou voto no sentido de acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões e, por conseguinte, não conhecer do recurso, no que foi acompanhado pelo Eminente Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria devolvida a este Egrégio Tribunal e, após análise pormenorizada, vislumbrei questão que pode ensejar eventual e futura alegação de nulidade, qual seja, ausência de participação do Ministério Público neste Segundo Grau de Jurisdição, uma vez que não houve, data venia, remessa do feito à Procuradoria de Justiça. DO EXPOSTO, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, suscito questão de ordem para viabilizar, se assim entender o Eminente Relator, a prévia oitiva da Procuradoria de Justiça antes do julgamento do feito. É como voto. _______________________________________________________________________________________________________________________________ MÉRITO No mérito, acompanho o Eminente Relator. Acompanho o respeitavel voto de relatoria.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020832-58.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDER CUNHA FERREIRA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA E NÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar, com fundamento na ocorrência de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Os apelantes sustentam que o crédito foi constituído apenas em 2023, por meio de decisão judicial, e que os documentos necessários à propositura da ação somente foram obtidos naquele momento, o que afastaria a incidência da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o recurso cabível contra decisão que extingue pedido de habilitação de crédito sem resolução de mérito em processo falimentar; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, nos casos em que a falência foi decretada antes da vigência da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que extingue o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial de habilitação de crédito, é a apelação, conforme precedentes do STJ, por se tratar de decisão terminativa, e não interlocutória. O art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece prazo de três anos para habilitação ou pedido de reserva de crédito, sob pena de decadência, com aplicação também às falências decretadas antes da nova lei. Para as falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial deve ser contado a partir de 23/01/2021, data da vigência da nova legislação, conforme fixado pelo STJ no REsp nº 2.110.265/SP. A constituição posterior do crédito, em 2023, não altera o termo inicial do prazo decadencial legalmente fixado, tampouco justifica sua prorrogação, especialmente diante da ausência de pedido de reserva de crédito, previsto no art. 10, § 6º, da LRF. A ausência de documentos essenciais não configura causa impeditiva da contagem do prazo decadencial, sendo ônus do credor adotar as medidas cabíveis para assegurar a futura habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue, sem resolução do mérito, pedido de habilitação retardatária de crédito em processo falimentar. O prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes da entrada em vigor da nova lei. A constituição posterior do crédito e a alegada ausência de documentos não afastam a decadência quando o pedido de habilitação não é apresentado nem se requer a reserva de crédito dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 485, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 10, e 17; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.887.207/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022; TJ-SP, AI nº 2204581-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 26.09.2024; TJ-PR, AI nº 0034575-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 06.02.2023; TJ-RJ, AI nº 0031529-66.2022.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 29.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5020832-58.2024.8.08.0024 APTE: EDER CUNHA FERREIRA APDA: YMPACTUS COMERCIAL LTDA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares, cinge-se o recurso em aferir a juridicidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a decadência do direito à habilitação do crédito pleiteado. Sustentam o recorrente, em síntese, que não houve decurso do prazo legal, sustentando que a pretensão foi certificada antes do encerramento do prazo trienal contado a partir do trânsito em julgado da sentença que constituiu formalmente o crédito, o que, por si só, seria suficiente para afastar a decadência do direito. Aduz, ainda, que inexiste omissão ou inércia imputável ao credor a justificar a rejeição do pleito, bem como impugna a conduta da administradora judicial por violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, por considerá-la contraditória diante da ciência inequívoca previamente demonstrada sobre a existência do crédito. Sustenta, ainda, que somente obteve os documentos essenciais à propositura da habilitação naquele momento, razão pela qual não se cogita da decadência alegada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, vez que presentes os requisitos do artigo 98, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recorridos sustentam o não conhecimento do recurso, ao argumento de que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Ocorre que, no caso em análise, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Desse modo, rejeito a alegação de inadmissibilidade recursal. Ato contínuo, a matéria trazida a exame já foi submetida a questionamento perante o STJ, por meio do REsp nº2110265/SP, no qual restou decidido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso concreto, embora o crédito tenha sido reconhecido em sentença proferida em março de 2023, o pedido de habilitação foi ajuizado apenas em 23/05/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em 23/01/2021, sendo, portanto, atingido pela decadência, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, com redação da Lei 14.112/2020. O argumento de que a contagem do prazo só se iniciaria após a constituição definitiva do crédito não se sustenta, pois o próprio microssistema da Lei de Recuperação e Falências prevê mecanismos de preservação do direito de crédito, como o pedido de reserva de crédito (art. 10, §6º), que não foi manejado pelo apelante. Ainda que se argumente que o crédito somente foi constituído definitivamente em 2023, o legislador não previu modulação do termo inicial do prazo decadencial em razão da constituição posterior do título. De igual modo, a ausência de documentos não configura causa impeditiva da contagem do prazo, especialmente porque caberia ao credor providenciar o pedido de reserva do crédito, o que não foi feito. Nesse sentido tem se manifestado os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo dos credores. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14 .112/2020. Prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei . Credor que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22045810620248260000 Hortolândia, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/09/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/09/2024) Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito em falência. Decadência. Não configuração. Aplicação não retroativa do prazo trienal introduzido pela Lei 14.112/2020. Contagem a partir do início da vigência da lei. Aplicação analógica do art . 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Causa madura. Possibilidade de imediata habilitação do crédito oriundo de sentença transitada em julgado. Ausência de oposição. Natureza alimentar dos honorários advocatícios. Classificação como créditos trabalhistas por equiparação. Decisão reformada . 1. “Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa . Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p . 142).2. Afastadas prescrição e decadência, decide o mérito o próprio Tribunal, se preenchido o requisito de o processo estar ‘em condições de imediato julgamento’” (ALVIM, Teresa Arruda [et. al .]. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed . rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p . 1558).3. Recurso provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034575-47 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00345754720228160000 Curitiba 0034575-47 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 06/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO EM FALÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11 .101/2005. TEXTO INSERIDO PELA LEI Nº 14.112/2020, CRIANDO PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO OU DE RESERVA DE CRÉDITO ("§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência ."). APLICAÇÃO AOS DECRETOS FALIMENTARES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI . ART. 6º, DA LINDB. TERMO INICIAL DO TRIÊNIO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DA NORMA QUE O INSTITUIU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HABILITAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00315296620228190000, Relator.: Des(a) . EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Dessa forma, ausente o pedido tempestivo de habilitação ou de reserva de crédito até 23/01/2024, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a decadência da pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito a alegação de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões, contudo, nego provimento ao recurso, para manter na íntegra a sentença objurgada. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação na instância de origem. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5020832-58.2024.8.08.0024 APELANTE: EDER CUNHA FERREIRA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S.A. RELATORA: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM VOGAL: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO-VISTA Questão de Ordem Rememorando, trata-se de Apelação Cível interposta em razão da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de habilitação de crédito, reconhecendo a decadência do direito à habilitação do crédito pleiteado em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Eminente Relator, Desembargador Substituto José Luiz da Costa Altafim, prolatou voto no sentido de acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões e, por conseguinte, não conhecer do recurso, no que foi acompanhado pelo Eminente Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria devolvida a este Egrégio Tribunal e, após análise pormenorizada, vislumbrei questão que pode ensejar eventual e futura alegação de nulidade, qual seja, ausência de participação do Ministério Público neste Segundo Grau de Jurisdição, uma vez que não houve, data venia, remessa do feito à Procuradoria de Justiça. DO EXPOSTO, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, suscito questão de ordem para viabilizar, se assim entender o Eminente Relator, a prévia oitiva da Procuradoria de Justiça antes do julgamento do feito. É como voto. _______________________________________________________________________________________________________________________________ MÉRITO No mérito, acompanho o Eminente Relator. Acompanho o respeitavel voto de relatoria.

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