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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020830-39.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: MARLENE DE JESUS GOMES ZOPELARO ADVOGADO(A): MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL (OAB PR052809) AGRAVANTE: MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL ADVOGADO(A): MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL (OAB PR052809) AGRAVANTE: DARIO ZOPELARO ADVOGADO(A): MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL (OAB PR052809) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou embargos de declaração e manteve a limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da condenação por danos morais, excluindo o valor do imóvel objeto de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o "valor da condenação" deve abranger o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No cumprimento de sentença vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o que impõe a estrita observância ao comando transitado em julgado. 4. O conceito de "condenação" no processo civil vincula-se às obrigações pecuniárias de pagar quantia certa, não alcançando o valor patrimonial de bem objeto de tutela específica de fazer. 5. A pretensão de alterar os parâmetros de sucumbência na fase executiva para incluir o valor do imóvel na base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na coisa julgada. 6. Caso a intenção do julgador fosse integrar o valor do bem à base de cálculo da verba honorária, teria fixado os honorários sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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