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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020820-47.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: IRENE MIOTTO ADVOGADO(A): IRENE MIOTTO (OAB SC029947) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SIMES ADVOGADO(A): IRENE MIOTTO (OAB SC029947) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda se trata de cumprimento de sentença em que o título executivo refere-se a acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, cujo processo originário foi autuado sob o n. 5012209-42.2025.8.24.0018 e distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. Ademais, denota-se da inicial de evento 1, INIC1 o endereçamento da peça ao aludido Juízo, sendo os autos distribuídos a este Juizado por mero erro material. Nesse sentido, aduz o artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. (grifo nosso) Portanto, verifica-se que aquele Juízo é competente para o trâmite da presente execução, mostrando-se necessária a remessa dos presentes autos àquela Unidade. Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito por dependência aos autos n. 5012209-42.2025.8.24.0018, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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