Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
INVENTÁRIO Nº 5020811-30.2023.8.13.0525/MG
REQUERENTE: DANIELA MARIA DE CARVALHO MORAES SCHIAVON
ADVOGADO(A): WOLFGANG MORAIS QUATZ (OAB BA061477)
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Gabriel Pereira de Moraes, falecido em 28 de outubro de 2023, requerida por Daniela Maria de Carvalho Moraes Schiavon, nomeada inventariante.
O falecido era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Maria Sirley de Carvalho Moraes e deixou cinco filhos: a inventariante, Luiza Helena de Carvalho Moraes Medeiros, Gabriel Pereira de Moraes Junior, Graziela Maria de Carvalho Morais Moura e Reginaldo Carvalho de Morais.
A inventariante apresentou as primeiras declarações e a certidão de pagamento e desoneração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (evento 15.4).
O herdeiro Reginaldo Carvalho de Morais manifestou-se nos autos discordando do plano de partilha amigável formulado pela inventariante e pleiteando a partilha em frações ideais (evento 68), além de requerer a suspensão do feito em razão de ação possessória e indenizatória que tramitou na Comarca de Pedralva, pleito que foi indeferido (evento 64).
A inventariante juntou a sentença proferida nos autos nº 5019439-75.2025.8.13.0525 (evento 90), transitada em julgado em 26 de maio de 2026, que determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público lavrado pelo de cujus, requerendo a retomada do feito e a homologação da partilha (evento 90 e evento 97).
Apresentaram-se as certidões negativas de débitos fiscais e os documentos atualizados do imóvel rural e demais bens (evento 51 e evento 49).
2. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, cessou a causa de suspensão do processo prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Deste modo, impõe-se a retomada do curso do inventário.
O de cujus Gabriel Pereira de Moraes deixou testamento público lavrado no 3º Tabelionato de Notas de Pouso Alegre, devidamente registrado e cumprido por ordem judicial (evento 90). Por meio do ato de última vontade, o testador legou a totalidade de sua parte disponível, equivalente a 50% do seu patrimônio individual, à cônjuge Maria Sirley de Carvalho Moraes.
Considerando que o falecido era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Maria Sirley de Carvalho Moraes, metade de todo o acervo patrimonial integra a meação do cônjuge supérstite, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. O monte partilhável do espólio corresponde aos 50% restantes do patrimônio comum.
Sobre a metade pertencente ao espólio, incide o legado testamentário em favor de Maria Sirley de Carvalho Moraes, compreendendo 50% da herança (ou seja, 25% do acervo total). Os demais 50% da herança (equivalentes a 25% do acervo total) constituem a legítima dos herdeiros necessários, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, que deve ser dividida em partes iguais entre os cinco filhos do falecido, cabendo 10% da herança (ou 5% do patrimônio total) a cada herdeiro.
Diante da divergência manifestada pelo herdeiro Reginaldo Carvalho de Morais (evento 68), inviabiliza-se a partilha amigável mediante atribuição diferenciada de bens móveis. Aplica-se a regra do artigo 2.017 do Código Civil, efetuando-se a divisão em frações ideais sobre cada um dos bens integrantes do acervo, exatamente conforme a proporção declarada e chancelada pelo Fisco na Certidão de Pagamento e Desoneração do ITCD (evento 15).
A pretensão do espólio de promover o abatimento direto de valores de imposto e certidão antecipados pela meeira em relação ao quinhão de Reginaldo Carvalho de Morais não pode alterar as frações tabulares dos bens sem a concordância expressa do herdeiro. O ressarcimento da quantia paga a título de ITCD e de certidão poderá ser buscado pelo cônjuge supérstite mediante dedução nos valores em dinheiro depositados ou pelas vias ordinárias próprias.
A quitação dos tributos estaduais e municipais está comprovada nos autos pela certidão de desoneração do ITCD, pelas certidões negativas fiscais e pelos comprovantes de quitação do ITR e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Estando regulares as declarações, avaliados os bens e quitados os tributos, resta cumprida a exigência dos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil, impondo-se a homologação da partilha.
3. Ante o exposto, homologo, por sentença, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Gabriel Pereira de Moraes, atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões em frações ideais, ressalvados direitos de terceiros eventualmente prejudicados, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a divisão do acervo patrimonial nas seguintes proporções:
a) 50% do patrimônio total a título de meação em favor de Maria Sirley de Carvalho Moraes;
b) 25% do patrimônio total (correspondente a 50% do monte partilhável) a título de legado testamentário em favor de Maria Sirley de Carvalho Moraes;
c) 5% do patrimônio total (correspondente a 10% do monte partilhável) a título de legítima em fração ideal sobre cada bem em favor de Daniela Maria de Carvalho Moraes Schiavon;
d) 5% do patrimônio total (correspondente a 10% do monte partilhável) a título de legítima em fração ideal sobre cada bem em favor de Luiza Helena de Carvalho Moraes Medeiros;
e) 5% do patrimônio total (correspondente a 10% do monte partilhável) a título de legítima em fração ideal sobre cada bem em favor de Gabriel Pereira de Moraes Junior;
f) 5% do patrimônio total (correspondente a 10% do monte partilhável) a título de legítima em fração ideal sobre cada bem em favor de Graziela Maria de Carvalho Morais Moura;
g) 5% do patrimônio total (correspondente a 10% do monte partilhável) a título de legítima em fração ideal sobre cada bem em favor de Reginaldo Carvalho de Morais.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas remanescentes, determino a expedição do formal de partilha e dos alvarás necessários para levantamento dos valores retidos em instituições financeiras na exata proporção fixada.
Defiro a expedição de alvará em favor de Maria Sirley de Carvalho Moraes para levantamento da quantia de R$ 702,19 (setecentos e dois reais e dezenove centavos) sobre os saldos bancários existentes em nome do falecido, a título de ressarcimento das despesas tributárias antecipadas em favor do herdeiro Reginaldo Carvalho de Morais, partilhando-se o saldo remanescente nas frações estipuladas.
Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida aos herdeiros.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.