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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5020808-95.2026.8.08.0012 AUTOR: LUCILENE MARIA BARBOSA SIRINA REU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, TOOTH ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO/MANDADO LUCILENE MARIA BARBOSA SIRINA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA e TOOTH ODONTOLOGIA LTDA. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos em 22/10/2022 com a segunda Requerida, sob a marca e bandeira da primeira Requerida, visando a reabilitação oral do dente 23 (canino superior esquerdo) por meio de implante cirúrgico e prótese, pelo valor de R$ 1.366,68, quitado mediante parcelamento em 12 vezes no cartão de crédito. Segue narrando que a cirurgia para instalação do pino de titânio, realizada em 07/12/2022 por profissional vinculado à clínica, apresentou grave falha de alinhamento técnico, permanecendo o pino com inclinação palatina incompatível com a arcada dentária, o que inviabilizou a fixação da prótese definitiva. Afirma, ainda, que a unidade franqueada encerrou suas atividades no endereço original sem prestar suporte ou concluir o tratamento, deixando-a sem o dente frontal. Por fim, requer liminarmente a determinação de realização de avaliação técnica/perícia odontológica judicial para apurar a adequação do tratamento e, ato contínuo, a imposição de obrigação para que as Requeridas custeiem imediatamente os procedimentos de remoção do implante e nova reabilitação em clínica particular, no montante estimado de R$ 5.000,00. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela restituição das quantias pagas e pela condenação solidária das Réus ao pagamento de reparações por danos materiais, morais e estéticos. O cerne da pretensão liminar, que consubstancia um pronunciamento provisório, reside em aferir a presença dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, consistente na imposição imediata de obrigações de fazer e custeio financeiro em favor da Autora antes da formação do contraditório. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifico que a Requerente logrou comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, haja vista a demonstração de percepção de benefício social governamental (ID 104811332, pág. 1), aliada à ausência de vínculos empregatícios formais registrados em sua Carteira de Trabalho (ID 104811329, págs. 1-2) e à isenção do Imposto de Renda (ID 104811330, págs. 1-3). Desta feita, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos Arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a imediata produção dos efeitos satisfativos da sentença final. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, segundo meu convencimento, embora a Autora tenha colacionado elementos que demonstram o vínculo contratual (ID 104811350, págs. 1-3) e o insucesso na etapa inicial do tratamento odontológico (ID 104814245, pág. 1 e ID 104814243, pág. 1), a providência almejada em sede de tutela provisória confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda. Para o deslinde da controvérsia, a mim é o que basta ponderar que a pretensão de impor às Requeridas o custeio sumário de novo tratamento cirúrgico e protético em clínica privada, no montante de R$ 5.000,00, ostenta natureza eminentemente satisfativa. Acolher tal pleito neste momento probatório significaria antecipar o mérito do processo sem a indispensável dilação probatória, a qual deve ser desenvolvida na fase processual própria e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nem se diga que a urgência narrada autoriza o deferimento automático da medida sem a oitiva da parte contrária. Do ponto de vista lógico-jurídico, a verificação da responsabilidade civil decorrente de serviços odontológicos exige o cotejo da conduta dos profissionais com o dever de diligência e as normas técnicas da odontologia. Trata-se de matéria essencialmente técnica, na qual a produção de prova pericial judicial imparcial, a ser realizada no momento instrutório adequado, revelar-se-á indispensável para diagnosticar a origem da falha e a extensão do dano. A alteração prematura do estado fático do pino de titânio por intervenção cirúrgica de terceiros, antes da instrução processual regular, comprometeria a busca da verdade real. Ademais, estou convencido de que a medida pretendida esbarra na vedação insculpida no Art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso os valores sejam despendidos e executados antes da perfeita angularização da relação processual. Ao meu ver, a causa exige a maturidade instrutória própria do processo de conhecimento, momento em que as partes terão assegurada a oportunidade de produzir os meios de prova pertinentes para a formação da convicção deste Juízo. Considerando que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, e em atenção ao disposto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estou convencido de que se faz necessária a facilitação da defesa dos direitos da consumidora dada a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação às fornecedoras. Contudo, a aplicação de regras relativas ao ônus da prova na fase de saneamento não afasta a observância do devido processo legal e a imperiosa necessidade de aguardar a fase probatória adequada para a apuração dos fatos. Nesse contexto, entendo pela rejeição do pedido liminar, na medida em que a pretensão antecipatória confunde-se com o mérito da ação e depende de dilação probatória na fase própria do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE a parte requerida, nos endereços informados na exordial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial (Art. 335 e Art. 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes do teor desta decisão. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104809657 Petição Inicial Petição Inicial 26082014364793700000098625089 104809667 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082014364911700000098625099 104809691 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Identificação 26082014365035600000098626771 104811316 RG E CPF Documento de Identificação 26082014365151900000098626789 104811327 comprovante de residencia Documento de comprovação 26082014365269600000098626797 104811329 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 26082014365395400000098626799 104811330 DECLARAÇÃO DE ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26082014365510300000098626800 104811332 Novo Bolsa Família - Parcelas Disponibilizadas ao Beneficiário Documento de comprovação 26082014365626500000098626801 104811345 CNPJ CLINICA Documento de comprovação 26082014365745500000098628413 104811350 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLOGICOS Documento de comprovação 26082014365849600000098628418 104812649 FICHA TRATAMENTO Documento de comprovação 26082014365967900000098629166 104813361 CARTÃO BRASILCARD Documento de comprovação 26082014370088900000098629178 104813373 FATURA CARTÃO DE CREDITO PARCELAS ODONTO Documento de comprovação 26082014370212400000098629187 104814207 RECEITUARIO Documento de comprovação 26082014370347700000098629865 104814214 FOTOS BOCA Documento de comprovação 26082014370493800000098629871 104814217 FOTO PERFIL Documento de comprovação 26082014370630900000098629873 104814218 FOTO FRENTE AUTORA Documento de comprovação 26082014370754000000098629874 104814236 PLACA ODONTO CLINICA ANTIGO ENDEREÇO Documento de comprovação 26082014370872100000098629890 104814243 ORÇAMENTO Documento de comprovação 26082014371007600000098629896 104814245 EXAME RADIOGRAFIA ATUAL Documento de comprovação 26082014371154200000098629898 104815723 FOTO Documento de comprovação 26082014371254700000098631521 104819003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082014475026400000098633971 Nome: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Conjunto 2203 - Andar 22, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Endereço: RUA WALDEMAR SIEPIERSKI, 200, Edifício Villagio Comercial, Loja 30, RIO BRANCO, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600