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5020808-65.2017.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Intimação Medida Urgente DEFERIDA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020808-65.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: OFICINA DO ALICATE - EIRELI - ME CPF: 04.640.260/0001-82 e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Oficina do Alicate Eireli ME, Mário César e Rosângela Aparecida. A ação foi admitida pelo despacho id nº. 34740837. Executados citados (id nº. 40499162 - Pág. 2; 40505353 - Pág. 2). Decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução (id nº. 1986769887). Lançada ordem Sisbajud, foram bloqueados valores (id nº. 10674269787). Os executados requerem o desbloqueio dos valores, ao argumento de que seriam inferiores a 40 salários mínimos, invocando, para tanto, o disposto no art. 833, X, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235 (id nº. 10666981971). A parte exequente apresentou resposta à impugnação (id nº. 10702085523). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo legal, demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A norma processual é clara ao atribuir ao devedor o ônus da prova quanto à natureza impenhorável dos valores constritos. Não se trata de presunção automática em favor do executado, mas de exigência probatória mínima e idônea capaz de evidenciar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e que sua constrição compromete a subsistência própria e familiar. No caso dos autos, os executados alegam que o valor bloqueado é inferior ao equivalente a 40 salários mínimos e invoca o disposto no art. 833, X, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235 De fato, art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em determinadas circunstâncias, admite a extensão da proteção a valores mantidos em outras modalidades de aplicação ou em conta corrente, desde que demonstrada a situação que justifique a incidência da norma protetiva. Ocorre que, no caso em questão, os executados limitaram-se a afirmar que os valores bloqueados são inferiores ao limite legal, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar a natureza dos numerários ou a circunstância que justificaria o reconhecimento da impenhorabilidade. O simples fato de a quantia constrita ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não conduz ao reconhecimento automático da impenhorabilidade, especialmente quando ausente demonstração das circunstâncias concretas que autorizariam a incidência da proteção legal. Por sua vez, o Tema 1.235 do STJ não estabelece a impenhorabilidade automática e irrestrita de todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos mantido em conta bancária, tampouco dispensa a parte interessada de demonstrar a situação concreta que fundamenta sua pretensão. Diante do exposto, REJEITO a impugnação dos executados. Decorrido o prazo legal, sem recursos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, mediante o pagamento da despesa processual., Recebido o valor, requeira a parte exequente o que lhe parecer de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do Provimento 301/2015/CGJ/TJMG. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1

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