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5020802-78.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020802-78.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA CPF: 520.476.606-53 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0660-59 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais proposta por MARLENE DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e foi surpreendida com um desconto indevido em sua conta bancária (agência 0512, conta 23833-3), no valor de R$ 69,90, ocorrido em 05/07/2024, sob a rubrica da segunda requerida (EAGLE). Menciona que jamais celebrou contrato com as rés, desconhece os serviços prestados pela segunda requerida e não autorizou o cadastramento de débito automático em sua conta corrente, a qual é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Justifica que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar pelo tempo útil desperdiçado (teoria do desvio produtivo) e pelo abalo emocional sofrido. Requer, liminarmente, a cessação imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação solidária das requeridas à repetição do indébito em dobro (R$ 139,80) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação em ID 10306533273. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como operacionalizadora de pagamentos e que o vínculo contratual seria com a empresa "Clube Conectar". No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora se filiou voluntariamente e usufruiu de benefícios. Afirmou que já procedeu ao cancelamento administrativo do contrato e negou a ocorrência de danos morais ou má-fé que justifique a repetição em dobro. Liminar indeferida no ID 10311761474. Impugnação à contestação (ID 10324133856). O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID 10328650666. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual da parte requerente. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que apenas cumpre ordens de débito enviadas por terceiros conveniados, inexistindo falha de sua parte ou dever de indenizar. Impugnação à contestação no ID 10337156349. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10363429231), a parte requerente pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (ID 10369278254). Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito no ID 10367257207 e ID 10373854100. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao recurso da autora para determinar a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária (ID 10409004338). Despacho determinando que as partes se manifestem sobre a incidência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de n. 91 ao presente caso (ID 10447938020). Somente a parte requerente manifestou-se (ID 10450132424). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, consoante disposição do art. 357, do CPC. I) Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual e IRDR n. 91 do TJMG. O BANCO BRADESCO S.A. sustentou a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo prévio. Paralelamente, determinou-se a manifestação das partes sobre a incidência do IRDR n. 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade do provimento jurisdicional restou amplamente consolidada pela apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito por ambas as instituições financeiras requeridas, defendendo a regularidade do débito e pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A resistência ao mérito deduzida em juízo pelas requeridas torna inequívoca a existência de pretensão resistida, afastando a alegação de falta de interesse processual, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e rejeitou o pedido de compensação dos valores supostamente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iv) definir se são devidas a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos descontos indevidos; e (v) estabelecer se é cabível a compensação dos valores alegadamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impugnação à justiça gratuita não prospera porque a instituição financeira não comprova alteração da situação econômica da beneficiária nem produz prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo juízo de origem. O interesse de agir está caracterizado porque a autora sofreu descontos em benefício previdenciário, realizou tentativa de solução extrajudicial e, além disso, a exigência de prévio requerimento administrativo não incide no caso diante da modulação de efeitos do IRDR Tema 91 e da apresentação de contestação com alegações de mérito. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quando a consumidora nega a celebração do negócio jurídico e a prova da contratação permanece sob exclusiva disponibilidade do fornecedor. A mera alegação de contratação eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e código hash não supre a ausência de apresentação do contrato, dos registros eletrônicos ou de qualquer documento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. A inexistência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos realizados sobre benefício previdenciário e conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Os descontos indevidos sobre verba alimentar destinada ao sustento da aposentada ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A restituição em dobro é devida porque a cobrança decorre de contrato inexistente e a instituição financeira não demonstra engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos descontos realizados após a modulação dos efeitos. O pedido de compensação deve ser rejeitado porque a instituição financeira não comprova o efetivo crédito dos valores do empréstimo na conta da autora por meio de comprovante de transferência ou outro documento idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação eletrônica do empréstimo consignado torna inexistente o negócio jurídico e ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.213785-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Ademais, conforme decisão de admissibilidade proferida no âmbito do próprio IRDR n. 91 (Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.0000.22.157099-7/009), a eficácia vinculante da tese fora suspensa, ressaltando-se que a apresentação de contestação com alegação de matéria de mérito evidencia o interesse processual. Portanto, REJEITO a preliminar. I.II) Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Suscitas Pelas Requeridas. A requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que funciona como mera interveniente operacionalizadora de pagamentos, sendo o liame material travado com terceira empresa. Por sua vez, o corréu BANCO BRADESCO S.A. alegou não ostentar legitimidade para a causa sob o fundamento de que tão somente acata comandos de débitos automáticos transmitidos por conveniadas. A pertinência subjetiva da lide deve ser perquirida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, considerando verdadeiras as assertivas delineadas na petição inicial pelo consumidor. Na hipótese vertente, a consumidora imputa a ambas as requeridas a prática de ato ilícito decorrente de lançamento indevido em sua conta bancária sem lastro em manifestação de vontade válida (ID 10286788302). Como integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços financeiros vinculados ao débito em conta corrente, os demandados respondem solidariamente pelos eventuais danos advindos de falhas do serviço, nos exatos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e determinou sua exclusão do polo passivo. O agravante, beneficiário do INSS, afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, depositado em conta mantida na instituição financeira, decorrentes de contrato de seguro supostamente firmado com empresa de intermediação de negócios, o qual sustenta jamais ter contratado, requerendo a reinclusão do banco no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responsável pela conta bancária em que são processados descontos decorrentes de contrato impugnado pelo consumidor possui legitimidade passiva para responder, em conjunto com a empresa contratante, em ação que discute a existência do débito e a reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual se verifica a pertinência subjetiva da demanda a partir das alegações apresentadas na petição inicial, bastando que delas se infira, ainda que abstratamente, a possível responsabilidade do réu pela violação do direito invocado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, uma vez que instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da cadeia de fornecimento, todos os participantes da oferta e da operacionalização do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira que mantém a conta em que são processados os débitos automáticos integra a cadeia de fornecimento do serviço e assume os riscos da atividade, podendo ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de descontos indevidos realizados em conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao consumidor. A instituição financeira responsável pela conta em que são processados descontos automáticos possui legitimidade passiva para responder solidariamente por danos decorrentes de débitos indevidos vinculados a contrato impugnado pelo consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.025472-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) Sendo assim, REJEITO também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas. II) Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que deu azo aos descontos de R$ 69,90 na conta corrente da parte autora, notadamente diante da arguição de falsidade da assinatura aposta no "Termo de Adesão" apresentado pela parte requerida. Controverte-se ainda a lide quanto à autenticidade do punho gráfico constante no documento mencionado, uma vez que a requerente nega peremptoriamente ter firmado qualquer contrato com as requeridas ou autorizado débitos automáticos em sua conta bancária. Controverte-se também a ação no que tange à configuração de falha na prestação dos serviços por parte do BANCO BRADESCO S.A. e da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., bem como à existência de nexo causal entre tais condutas e os danos alegados pela consumidora. III) Do Ônus Probatório e Requerimentos Probatórios (art. 357, III, do CPC). Aplica-se ao feito a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), ante a ausência de circunstâncias que justifiquem o deslocamento do encargo na forma do §1º do aludido artigo. Ressalte-se que, especificamente quanto à impugnação da autenticidade do documento, incide a regra do art. 429, II, do CPC. Melhor dizendo, tratando-se de questionamento sobre a higidez do documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, no caso, a parte requerida, nos moldes dos artigos 373, II, e 429, II, do CPC, bem como nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.0611. Disposições Finais. 1 - Dou por saneado o feito. 2 - Intimem-se as partes da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º do CPC. 3 - No mesmo prazo do item anterior, intimem-se as partes e, especialmente a parte autora, para que, diante da fixação do ônus da prova estabelecida no tópico III, esclareça se ainda persiste o interesse na produção da prova pericial grafotécnica por ela requerida. 4 - Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1 (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.118406-3/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD), 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026)

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