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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5020802-65.2023.8.24.0039/SC
AUTOR: OSMAR SCHMIDT FILHO
ADVOGADO(A): NELSO POZENATO (OAB SC008661)
RÉU: COMERCIO DE VEICULOS ARISTIDES MALLON LTDA
ADVOGADO(A): MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC003703)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CC COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA interposta por OSMAR SCHMIDT FILHO contra COMERCIO DE VEICULOS ARISTIDES MALLON LTDA, objetivando que a parte ré lhe entregue a camioneta HILUX CD DSL 4 X 4 SRX AT, Chassi 8AJBA3CD4R1788440, Motor 1GDG419337, Branco Lunar, Motriz 2755CC, Potência 154 CV, Combustível Diesel, REVAN 233759, Ano/Modelo 2023/2024, lhe indenize à veículo idêntico, ou a pagamento de valor equivalente ao seu preço.
Da aplicação do CDC ao caso concreto:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Para que seja afirmado que a relação entre ambos é de consumo, mister a realização de audiência de instrução, onde haverá (ou não) a prova dos fatos alegados na inicial.
Da inversão do ônus da prova
Muito embora seja cediço que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, a mesma também será avaliada na instrução.
Da produção probatória
No tocante à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como aos meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC), delimito que recairão sobre onde se deu a aquisição do veículo e se a parte ré concorreu para o dano narrado, questões a serem comprovadas por meio de prova testemunhal.
Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III), verifico que não é o caso de redistribuição, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral inserida no art. 373 do CPC.
Quanto à delimitação da questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV), delimito-a como sendo a validade do negócio jurídico eventualmente celebrado entre as partes.
Por fim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2025, às 16h, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas.
Nos termos do art. 357, §4º, CONCEDO o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Defiro o depoimento pessoal do autor e do representante legal da parte ré.
A intimação das testemunhas é responsabilidade de quem as arrolou.
A parte ré deverá exibir toda a documentação que houver em seu poder, relacionada ao feito em questão (e-mails, mensagens) e trocadas entre Estanlei, o setor financeiro e/ou qualquer outro funcionário da ré, ocorridas entre os dias 18 e 26 de julho de 2023, que tenham tratado da negociação do veículo HILUX, da verificação do pagamento e da autorização para emissão da Nota Fiscal nº 000.082.384.
Deverá, ainda, informar quem autorizou o faturamento do veículo e juntar documentação, se houver.
O ato ocorrerá via link, que fica disponível nos autos.
Busque o Cartório via SISP cópia do Inquérito Policial nº 074.2023.0204 originário do BO Nº 0666971/2023- 00074.2023.
Dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE.