Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020801-63.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: JEAN DE ALMEIDA ANGELI SENTENÇA Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado (ID 83815077) e pessoalmente (ID 94196509), deixou de impulsionar o feito (IDs 88017040 e 106018057). Ora, tal situação configura não apenas o desinteresse no prosseguimento do processo, como também verdadeiro abandono pela parte autora, dado o tempo transcorrido, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, revogo a liminar de ID 46966857 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, §7º do CPC. Inexistindo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais e as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020801-63.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: JEAN DE ALMEIDA ANGELI SENTENÇA Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado (ID 83815077) e pessoalmente (ID 94196509), deixou de impulsionar o feito (IDs 88017040 e 106018057). Ora, tal situação configura não apenas o desinteresse no prosseguimento do processo, como também verdadeiro abandono pela parte autora, dado o tempo transcorrido, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, revogo a liminar de ID 46966857 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, §7º do CPC. Inexistindo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais e as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.