Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020798-79.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES MENDONCA Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA Endereço: Avenida França, 272, COMDOMINIO RESIDENCIA V.V- 3 ETAPA- JABAETÉ, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: EDSON RODRIGUES MENDONCA Endereço: Avenida França, 271, Unidade 0104 08 Cond. Vila Velha 3 Etapa, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 DECISÃO/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial de ID nº 102345520. Ato contínuo, considerando a apresentação, neste momento, de título executivo líquido, certo e exigível, à luz do art. 784, inciso X do CPC (ID nº 102345524), CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, promova o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 829, caput, do CPC. Na oportunidade, registre-se que no 1º grau de jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais não há custas e/ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, PROMOVA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de bens suficientes à garantia da execução (ex vi art. 829, §1º do CPC). Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente de mandado. FINALIDADE: a) CITAR O(A) REQUERIDO(A) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS; b) CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO ACIMA, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s), suficientes para garantir o crédito exequendo: - valor da dívida - R$ 1.785,15 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), conforme petição inicial protocolada em 18/05/2026. c) INTIMAR o(s) executado(s) da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); b) Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE - Enunciado nº 14); c) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); d) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051814544091600000091997424 2 convenção Documento de comprovação 26051814544126900000091997426 3 procuração Documento de comprovação 26051814544163100000091997427 3.1 doc síndico Documento de comprovação 26051814544190600000091997428 4 ata síndico Documento de comprovação 26051814544224500000091997429 6 boletos 104 08 Documento de comprovação 26051814544256400000091997430 7 planilha 104 08 Documento de comprovação 26051814544280200000091997431 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051816175971900000092015294 Despacho Despacho 26062417340706800000094608057 Despacho Despacho 26062417340706800000094608057 Juntada de ata de assembleia em cumprimento ao despacho Petição (outras) 26072013025680600000096377289 5 ATA PREV.-ORÇAMENTÁRIA 2025.2026 Documento de comprovação 26072013025696700000096377293 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO Nome: EDSON RODRIGUES MENDONCA Endereço: Avenida França, 271, Unidade 0104 08 Cond. Vila Velha 3 Etapa, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA Endereço: Avenida França, 272, COMDOMINIO RESIDENCIA V.V- 3 ETAPA- JABAETÉ, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742