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5020795-46.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5020795-46.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi RECORRIDO: SANDRA CORREA VON KNOBLAUCH (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO COVID-19. SERVIDORA LOTADA EM HEMODINÂMICA COM ATUAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM UTI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, incorporando integralmente a fundamentação adotada pelo juízo de origem. A sentença expressamente reconheceu que a autora, embora lotada no setor de Hemodinâmica, desempenhava atividades em Unidade de Terapia Intensiva, circunstância suficiente para o reconhecimento do direito postulado. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Tanto a sentença quanto o acórdão consignaram que a legislação de regência não exigia lotação formal ou atuação exclusiva em UTI, tampouco contato direto com pacientes acometidos pela COVID-19. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atribuições no ambiente contemplado pela norma instituidora da gratificação. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação das provas ou à revisão da conclusão adotada pelo Colegiado. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. A ausência de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a matéria foi suficientemente apreciada. Os embargos declaratórios não se prestam ao prequestionamento explícito ou numérico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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