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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020789-40.2026.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: JUAREZ DE AZEVEDO TERRA
ADVOGADO(A): ROGERIO CORREA VENTURA (OAB RS130167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUAREZ DE AZEVEDO TERRA, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Tramandaí/RS, no qual se requer a efetivação de obrigação de fazer consistente no agendamento e execução imediata da cirurgia de Artroplastia Total do Quadril Direito do Exequente, com fundamento no título executivo judicial constituído no processo de conhecimento nº 5013425-85.2024.8.21.0073.
Passo a decidir.
1. Verifico que a sentença proferida no processo originário (evento 1, OUT8) julgou parcialmente procedente os pedidos, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida no evento 3, DESPADEC1 daqueles autos, confirmando o direito à consulta, porém afastando a obrigação de fornecer a cirurgia de forma imediata. Consta expressamente do decisum, que transcrevo abaixo:
Em resposta, a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre informou que o paciente possui indicação de cirurgia de artroplastia total do quadril direito, classificada como cirurgia eletiva, e que o autor se encontra na posição 191 da lista de espera, com 3 previsão para realizar o procedimento em mais de 1 (um) ano (evento 114, EMAIL1).
A classificação do procedimento como eletivo e a ausência de demonstração inequívoca de risco iminente à vida ou de grave dano irreparável à saúde da parte autora, conforme atestado pela equipe médica especializada do hospital de referência, justificam a parcial procedência do pedido. Sendo o procedimento eletivo e estando o paciente devidamente inserido na fila de espera do SUS, não se constata omissão ou negativa por parte do Poder Público. Ao contrário, o Estado está prestando o atendimento devido, seguindo os protocolos e a ordem de prioridade estabelecida por critérios técnicos e isonômicos.
No entanto, a atuação judicial foi fundamental para assegurar o início do tratamento, com a realização da consulta especializada, a execução de exames e a correta inclusão do autor na fila de espera para o procedimento cirúrgico. A confirmação da tutela de urgência se faz necessária para garantir a continuidade do processo de avaliação e o devido acompanhamento do paciente até o agendamento da cirurgia, respeitando os protocolos clínicos estabelecidos para procedimentos eletivos no âmbito do SUS.
Dessa forma, assegurado o direito da parte autora de ter sua saúde protegida e comprovada a necessidade de encaminhamento para o tratamento postulado, concluo pela parcial procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência que garantiu o acesso à avaliação e ao início do tratamento, mas sem impor a realização imediata da cirurgia, que é eletiva.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUAREZ DE AZEVEDO TERRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ / RS, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida (evento 29, DESPADEC1), confirmando a obrigação dos demandados de encaminhar e garantir o atendimento do paciente para consulta e avaliação na especialidade de ortopedia - quadril, assegurando sua permanência na fila de espera para a cirurgia indicada, ficando afastada a realização de cirurgia de forma imediata
2. O título executivo judicial em questão, portanto, teve natureza satisfativa e se exauriu com a concessão da consulta em caráter antecipado, assegurando acesso a fila cirúrgica e todo o tratamento pré-operatório. A obrigação de fazer reconhecida na sentença — consulta e avaliação com médico especialista — foi integralmente adimplida pelos executados, sendo claro o título exequendo no sentido de que está afastada a obrigação de conceder a cirurgia imediatamente, tampouco a reabertura da instrução para fatos supervenientes.
3. Da petição inicial da presente fase executiva (evento 1, INIC1), depreende-se que a pretensão da parte exequente funda-se em quadro de agravamento clínico posterior ao cumprimento da obrigação original, consistente em juntada de atestado médico, datado de 31/08/2026, comprovando que o Exequente esgotou por completo o tratamento conservador medicamentoso e fisioterápico, sem apresentar melhora, e a patologia evoluiu de forma agressiva, gerando o diagnóstico agudo e concomitante de Sinovite e tenossinovite não especificada (CID M65.9), além da Coxartrose Severa (CID M16) preexistente (evento 1, OUT4).
4. Ocorre que fatos novos, supervenientes ao trânsito em julgado e à integral satisfação da obrigação de fazer original, não podem ser executados nos mesmos autos de cumprimento de sentença, sob pena de conferir ao título executivo eficácia perene e genérica, incompatível com os limites objetivos da coisa julgada (art. 503 e seguintes do CPC) e com a própria natureza da tutela específica então concedida, que se destinava a quadro clínico determinado e já superado.
5. Ante o exposto, reconheço que a obrigação de fazer constituída no título executivo judicial referente ao processo nº 5013425-85.2024.8.21.0073 foi integralmente cumprida, com a consulta e avaliação com médico especialista e a inclusão em fila cirúrgica, não sendo viável a determinação de realização da cirurgia de forma imediata, quando expressamente não previsto.
6. Determino que a parte exequente, caso persista no interesse pela tutela jurisdicional para o quadro clínico atual, promova a conversão do presente feito em ação de conhecimento (ação ordinária/procedimento comum do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o rito aplicável), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença por impossibilidade jurídica de prosseguimento na via executiva.
7. Convertido o feito, fica possibilitada a análise, pelo Juízo, do pedido de nova avaliação médica e de eventual apreciação de tutela de urgência, à luz dos elementos técnicos apresentados.
Agendada intimação eletrônica.