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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5020788-50.2025.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
APELANTE: DARCI SCANDOLARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional movida contra instituição financeira, na qual a parte autora pleiteava a revisão de contrato de empréstimo pessoal, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito em caso de reconhecimento da abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser rejeitada, uma vez que foi regularmente deferida com base na declaração de hipossuficiência e na isenção da Declaração de Imposto de Renda, que evidenciam o contexto de vulnerabilidade financeira da parte autora, não tendo a ré apresentado elementos concretos para afastar o benefício.
2. A série temporal 25465 do Banco Central é aplicável a operações de empréstimo a pessoas físicas associadas à composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas de crédito. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade são registradas na modalidade de origem.
3. No caso concreto, o contrato se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado, devendo ser utilizada a série temporal 25464 do Banco Central. Para a aplicação das séries 25465 e 20743, seria necessário que a parte autora demonstrasse que o contrato resultou da renegociação de dívidas originalmente enquadradas em modalidades distintas de crédito, o que não ocorreu nos autos.
4. A taxa de juros contratada (18,00% a.m. e 649,14% a.a.) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado na época da contratação (6,89% a.m. e 122,58% a.a.), configurando abusividade.
5. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que a taxa média de mercado não é, por si só, indicador de abusividade, a instituição financeira não comprovou as peculiaridades da operação que justificariam juros tão elevados.
6. A instituição financeira não trouxe aos autos dados sobre os custos de captação dos recursos, o perfil de risco da consumidora, seu histórico de inadimplência ou garantias de solvência que justificassem a alta taxa de juros remuneratórios aplicada.
7. A consequência lógica da revisão contratual é a repetição do indébito de forma simples e a descaracterização da mora no período de inadimplência, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para determinar a revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (6,89% a.m. e 122,58% a.a.), descaracterizando a mora e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior.
Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa plausível pela instituição financeira quanto ao custo de captação dos recursos ou perfil de risco do consumidor, configura abusividade e deve ser limitada à taxa média divulgada pelo BACEN.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, §1º; CDC, art. 51, § 1°
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema 28; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/6/2022; STJ, REsp n. 2.009.614; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50247052920228210039, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 19-09-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DARCI SCANDOLARA interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 26, SENT1):
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI SCANDOLARA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), forte no § 2º e § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, todavia, posto que litiga sob o pálio da gratuidade processual.
Sentença publicada eletronicamente.
Agendada a intimação das partes.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Com o trânsito em julgado, atribua-se baixa.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a taxa de juros de 18% ao mês pactuada no contrato impugnado discrepa de forma expressiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, excedendo em quase 350% da taxa legal. Defendeu que o ônus de comprovar as circunstâncias que justificariam a elevada taxa de juros recai sobre a instituição financeira, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, § 1º, do CPC. Alegou que a apelada não trouxe aos autos os elementos que justificariam a taxa de juros pactuada, como custo de captação dos recursos, análise do perfil de risco de crédito do consumidor ou qualquer circunstância específica apta a justificar a discrepância verificada. Aduziu que o contrato é de adesão, sendo as cláusulas impostas ao consumidor, sem a possibilidade de modificação. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos, com a revisão da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, a restituição dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários advocatícios (evento 32, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, por entender que a parte autora não comprovou devidamente a hipossuficiência econômica. No mérito, reiterou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central funciona apenas como referencial e não como limite máximo para os juros remuneratórios. Argumentou que a abusividade deve ser aferida conforme as particularidades de cada contrato, incluindo custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação. Sustentou, ainda, que a taxa contratada não supera uma vez e meia a taxa média de mercado da modalidade aplicável, e que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é legal, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. Alegou a inexistência de dano material tendo em vista que não foi cometido nenhum ato ilícito pela intituição financeira. Defendeu a ausência de requisitos necessários para a inversão do ônus da prova e da descaracterização da mora. Requereu o desprovimento do recurso (evento 38, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional, em que a parte autora disse ter firmado contrato de crédito pessoal não consignado junto à ré. Em síntese, alegou abusividade na cláusula contratual que prevê o percentual de juros de 18,00% a.m. e 649,14% a.a.. Requereu que fossem revisadas para que sejam adequadas à taxa média de mercado e pediu a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior.
O juízo de origem, contudo, entendeu pela inexistência de abusividade e julgou improcedentes os pedidos.
Brevemente contextualizados os fatos, passo ao enfrentamento das questões preliminares ao mérito.
1. Impugnação à gratuidade de justiça
Antes de adentrar o mérito recursal, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, formulada pelo banco réu em suas contrarrazões. A instituição financeira alega, de forma genérica, que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, requerendo a revogação da benesse.
Contudo, a impugnação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora (evento 1, DECLPOBRE7) e os documentos que instruíram seu pedido, como a isenção da declaração de imposto de renda (evento 1, DECL8, evento 1, DECL9 e evento 1, DECL10).
O benefício foi devidamente concedido pelo juízo de origem (evento 5, DESPADEC1), e, para sua revogação, seria necessária a demonstração, pelo impugnante, de que a situação financeira da beneficiária se alterou ou de que os elementos nos autos são incompatíveis com a concessão.
Não sendo essa a hipótese, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça à demandante.
Passo ao julgamento do recurso da parte autora, o qual recebo, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2. Taxa média do BACEN e juros remuneratórios
Os negócios jurídicos bancários, por terem natureza jurídica onerosa e notável impacto social, principalmente por serem grandes protagonistas na sociedade contemporânea em matéria de circulação de bens e riquezas, guiam-se pelos princípios basilares do Direito Civil, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a autonomia da vontade.
Também, em decorrência de que deles participa sujeito, via de regra, em certa vulnerabilidade, aos contratos firmados com instituição financeira aplicam-se também os princípios protetivos do Direito do Consumidor (vide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1).
Comentando sobre o tema, leciona Bruno Miragem2:
Aplicam-se aos contratos bancários os mesmos princípios que regem o direito dos contratos em geral. Assim, têm regência sobre as contratações bancárias, respectivamente, os princípios a) da autonomia da vontade; b) da boa-fé; c) da função social; d) do equilíbrio; e) da liberdade de forma; f) da conservação do contrato; g) da vulnerabilidade do consumidor.
Note-se, igualmente, que não é estranha à atividade bancária a sensível intervenção do Estado no domínio econômico, que em matéria contratual se manifesta sob a égide da autorização de intervenção judicial no controle do conteúdo e da eficácia do contrato. Assim, reforça-se a importância do conhecimento dos princípios contratuais e seu modo específico de incidência, especificamente sobre os contratos bancários, em vista de suas peculiaridades e da repercussão sistêmica – econômica e social – dessa atuação estatal.
Daí por que cabível a sua revisão judicial, em efetivo controle do equilíbrio econômico das prestações, de modo a coibir eventuais abusos.
No entanto, referido controle não pode ter a hipossuficiência do consumidor como único fundamento.
À configuração da abusividade é necessária a consideração de outros fatores, tais quais diferentes modalidades de crédito, período da consulta em que foi efetivada a contratação, spread bancário3, prazos de carência, índice de correção, datas de vencimento, número de prestações, etc.
Por oportuno, colaciono abaixo informação contida no site do BACEN4 sobre os cálculos das taxas de juros, que bem esclarece a assertiva acima:
Essas taxas de juros representam médias aritméticas das taxas de juros das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações.
No caso concreto, a parte autora alega ter firmado o contrato com o Banco Agibank - cuja contratação é incontroversa -, na modalidade de empréstimo pessoal com recursos livres.
Em que pese esteja claro que se trate de um refinanciamento de uma dívida anterior, tenho que não está presente o requisito pelo qual uma operação de crédito se adequaria à série temporal 25465, qual seja a renegociação de uma pluralidade de dívidas de diferentes modalidades de crédito. Assim, passo à análise segundo a série 25464, de empréstimos pessoais não consignados.
Este é o entendimento desta Câmara (grifei):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o interesse de agir da parte que postula revisão de contrato bancário judicialmente, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a série do Banco Central aplicável à hipótese dos autos e o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de falta de interesse de agir desacolhida. Ausência de previsão legal de necessidade de exaurimento da via administrativa antes do ajuizamento de ação revisional. Aplicação do artigo 3º do Código de Processo Civil. Os juros remuneratórios são devidos conforme contratados quando adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Quando pactuados em percentual elevado e não comprovada nos autos nenhuma peculiaridade na relação contratual a permitir a incidência de juros em patamar superior à taxa média de mercado ou quando não demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela limitados. A série 25465 do Banco Central, relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, é aplicável a operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade são registradas na modalidade de origem. Não verificada, no caso, a renegociação de dívidas de diferentes modalidades, mantém-se a limitação com base na série 25464, relativa a crédito pessoal não consignado. Os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, há a possibilidade da fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Preliminar desacolhida. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do autor desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 85, §§ 2º e 8º; Lei 4.595/64; EC n.º 40/2003; CDC, arts. 6º, VIII, 51, § 1º, I,II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596 do STF; Súmulas, 296 e 382 do STJ; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.148.780, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJe 08/02/2023; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no REsp n. 1.931.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.206.933/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; STJ, Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.(Apelação Cível, Nº 52374166520238210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-06-2025)
Vejamos, conforme a cédula de crédito bancário, as características da contratação (evento 10, ANEXO2):
Número do contrato
Taxas contratadas
Taxa média*5
Data de assinatura
******901518,00% a.m. e 649,14% a.a.
6,89% a.m. e 122,58% a.a.
08/01/2018
* Conforme a data da contratação: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total
* Conforme a data da contratação: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total
Evidentemente, verifico que as taxas de juros contratadas destoam da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período da contratação. Mais especificamente, discrepa a maior o percentual de 11,11% a.m. e 526,56% a.a..
Todavia, nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182/RS, a circunstância de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não é indicador de abusividade6 (grifei):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
O julgamento paradigma, de relatoria da eminente Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu acertadamente que há fatores outros a considerar, como a análise do risco de crédito, captação de recursos, o spread das operações e a verificação do perfil dos mutuários.
Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira depende da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, como no caso, em que é flagrante a discrepância na comparação entre ambas e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1°, do CDC.
Não desconsidero a existência de precedentes jurisprudenciais desta Corte e de outros tribunais estaduais que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que devem ser consideradas as peculiaridades de cada operação de crédito, no caso concreto, conforme, exemplificativamente, a argumentação vertida no julgamento do Recurso Especial nº 2.015.514/PR, em 07/02/2023, pela Terceira Turma7 e do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, julgado em 23/6/2022, pela 4ª Turma8.
Porém, importante consignar que a taxa contratada no presente caso supera, em muito, a taxa média de mercado.
Em reforço argumentativo, trago o entendimento da Terceira Turma daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 2.009.614, no sentido de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios:
a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração inequívoca, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
No caso em análise, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum dado acerca dos custos suportados para a captação, procedência e oferta dos recursos à apelada, no fito de justificar a alta taxa de juros remuneratórios aplicada, ônus que a ela incumbia.
Tampouco esclareceu as peculiaridades do perfil de risco da consumidora, nem demonstrou seu histórico de inadimplência, as garantias de solvência, informações que a instituição financeira normalmente reúne na análise para a concessão do crédito e que têm influência direta na definição da taxa de juros aplicada.
Ausentes tais informações, não há como aferir o spread bancário, que consiste no lucro da instituição financeira obtido no cotejo do custo de captação dos recursos com os juros contratados.
Tenho, então, como impositiva a reforma da sentença, de modo a reconhecer a abusividade e limitar os juros à taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (conforme tabela colacionada acima), que deve ser de 6,89% a.m.
Assim é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS QUANDO ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU QUANDO NÃO DEMONSTRADA A TAXA CONTRATADA, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50247052920228210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 19-09-2024)
Consequência lógica da revisão contratual é a repetição do indébito de forma simples, bem como, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28), a descaracterização da mora no período de inadimplência ("o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora").
A restituição deve ocorrer na modalidade simples, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada pagamento e serão acrescidos juros moratórios, desde a citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do novo §1º do artigo 406 do Código Civil e Tema 1.368 do STJ.
Outrossim, o fato de o contrato objeto da controvérsia já ter sido liquidado não afasta a revisão contratual, nem a repetição do indébito, que deverá ser objeto de liquidação de sentença.
3. Dispositivo
Decido pelo provimento ao recurso da parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (6,89% ao mês).
Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da parte autora, a sucumbência deve ser invertida, cabendo a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
1. Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"
2. MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário - Ed. 2025. Revista dos Tribunais. Page: RB-5.12. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/99912853/v5/page/RB-5.12%20.
3. Spread bancário é a diferença entre os juros que um banco cobra ao emprestar dinheiro e os juros que ele paga para captar recursos.
4. Banco Central do Brasil, Taxa de Juros. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.
5. As informações precisas acerca da taxa média na data em que assinado determinado contrato constam publicamente no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
6. Inclusive, importa consignar o Tema 25 e a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
7. (...) Deve-se ressaltar, no entanto, que foi afastada, naquele julgamento, a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otavio de Noronha no sentido da impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, verbis:"É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada.[ ... ]Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo".(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
8. Isso significa que, do ponto de vista pragmático, “o tabelamento dos juros que a Segunda Seção julgou indevido e inadequado, tendo em vista a força vinculante dos contratos, o princípio da livre concorrência, e a legislação de regência do mercado financeiro, está sendo realizado, com percentuais máximos diferentes - mas da mesma forma em abstrato, sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito - pelos diversos órgãos jurisdicionais espalhados pelo País” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).