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5020784-50.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020784-50.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: DROGARIA BATISTA LTDA ME ADVOGADO(A): GIOVANA ANTUNES DE MELO (OAB PR087986) ADVOGADO(A): LUCIANA VAZ ADAMOLI (OAB PR056859) AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA VAZ ADAMOLI (OAB PR056859) ADVOGADO(A): GIOVANA ANTUNES DE MELO (OAB PR087986) AGRAVANTE: MARCOS BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANA ANTUNES DE MELO (OAB PR087986) ADVOGADO(A): LUCIANA VAZ ADAMOLI (OAB PR056859) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020784-50.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: DROGARIA BATISTA LTDA ME ADVOGADO(A): GIOVANA ANTUNES DE MELO (OAB PR087986) ADVOGADO(A): LUCIANA VAZ ADAMOLI (OAB PR056859) AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA VAZ ADAMOLI (OAB PR056859) ADVOGADO(A): GIOVANA ANTUNES DE MELO (OAB PR087986) AGRAVANTE: MARCOS BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANA ANTUNES DE MELO (OAB PR087986) ADVOGADO(A): LUCIANA VAZ ADAMOLI (OAB PR056859) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prejudicial de prescrição intercorrente em relação a contrato de renegociação de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva de contrato de renegociação de dívida, diante do lapso temporal decorrido e da validade de pedido de penhora de ativos financeiros como causa interruptiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. 4. O novo regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 é irretroativo, aplicando-se a redação original do art. 921 do CPC/2015 aos processos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes de sua vigência. 5. Sob a égide da redação original do CPC/2015, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução. 6. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o curso da prescrição intercorrente, retroagindo os efeitos da interrupção à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 7. O requerimento de penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico, formulado antes do transcurso do prazo quinquenal e que resultou em bloqueio positivo, constitui ato válido de interrupção da prescrição. 8. A ausência de apresentação imediata de demonstrativo atualizado do débito junto ao pedido de constrição não descaracteriza a utilidade do ato, tampouco configura inércia do credor, desde que a determinação judicial de emenda seja cumprida no prazo concedido. 9. A interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo os efeitos interruptivos à data do protocolo da petição que requereu a medida frutífera, independentemente da apresentação posterior de planilha de cálculo atualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 14 e 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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