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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020777-43.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LAUDICEIA DA SILVA CPF: 910.813.866-49 RÉU: JOSE EMILIO SANTANA FERREIRA - ME CPF: 08.288.627/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Laudiceia da Silva em desfavor de José Emílio Santana Ferreira – ME, na qual a autora afirma que, na condição de passageira de veículo utilizado pelo réu no transporte rodoviário, sofreu lesões em decorrência de acidente ocorrido em 23/09/2021. Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos. O réu apresentou contestação no ID 9699284751. Não negou a ocorrência do acidente, mas impugnou o nexo causal e a extensão dos danos alegados, sustentando, ainda, que eventual lesão teria decorrido da ausência de utilização do cinto de segurança. Na mesma oportunidade, denunciou a lide à Essor Seguros S.A., juntando a apólice de ID 9699248792. A denunciação foi inicialmente admitida no ID 9826011339. Citada, a Essor Seguros S.A. apresentou contestação no ID 10214256386, arguindo que o réu denunciante não figura como segurado na apólice, contratada pela empresa Planalto Turismo EIRELI. Após o contraditório determinado no ID 10397902625, o réu afirmou que mantinha parceria com a empresa segurada e juntou o documento de propriedade do veículo no ID 10409910530. A seguradora reiterou sua insurgência no ID 10521671829. As partes especificaram as provas pretendidas nos IDs 10292028118, 10296078825 e 10296218218. Decido. Do julgamento antecipado parcial do mérito da lide secundária Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação pressupõe a existência de obrigação legal ou contratual do denunciado de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo. No caso, a apólice de ID 10214239522 identifica expressamente a empresa Planalto Turismo EIRELI como segurada e estipulante, embora individualize o micro-ônibus Mercedes-Benz Sprinter, placa RFC2G95, de propriedade do réu. A indicação do veículo, contudo, não é suficiente para demonstrar obrigação contratual da seguradora perante o proprietário. Com efeito, não se trata de seguro destinado à reparação de danos sofridos pelo próprio veículo, mas de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros. As condições gerais juntadas no ID 10214259993 definem como risco coberto a responsabilização civil do segurado por danos causados a terceiros e identificam como segurado a pessoa jurídica que realiza o transporte rodoviário de passageiros. O réu denunciante não figura como segurado, estipulante ou beneficiário da apólice. Da mesma forma, não apresentou contrato de parceria, endosso, certificado de inclusão ou outro documento que demonstre que a viagem na qual ocorreu o acidente era realizada sob a responsabilidade da Planalto Turismo EIRELI ou que o seguro tenha sido contratado em benefício do denunciante. A inclusão de Planalto Turismo EIRELI no polo passivo também não pode ser determinada de ofício apenas para viabilizar a pretensão regressiva do réu, sobretudo porque a referida empresa não foi apontada pela autora como responsável pelo transporte ou pelo acidente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 356, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito para declarar improcedente a pretensão regressiva formulada por José Emílio Santana Ferreira – ME contra Essor Seguros S.A., diante da ausência de demonstração de que o denunciante seja segurado, beneficiário ou titular da cobertura contratada. Exclua-se a Essor Seguros S.A. do polo passivo. Em razão do princípio da causalidade, condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resolvida a lide secundária, prossiga-se quanto à demanda principal, que passo a sanear. Incidência do CDC A relação estabelecida entre a autora, passageira, e o réu, prestador do serviço de transporte, é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a obrigação de incolumidade inerente ao contrato de transporte. São incontroversos a condição de passageira da autora, a ocorrência do acidente durante a execução do transporte e o envolvimento do veículo de propriedade do réu. A alegada ausência de utilização do cinto de segurança não constitui causa exclusiva do acidente e, portanto, não afasta, por si só, a responsabilidade pelo evento. A circunstância poderá ser considerada apenas se demonstrado que contribuiu causalmente para a ocorrência ou para o agravamento das lesões alegadas. Fixo como pontos controvertidos: a) o nexo causal entre o acidente e a alegada lesão nasal; b) a existência, natureza, duração e extensão de eventual sequela funcional ou alteração estética; c) a necessidade de tratamentos médicos ou cirúrgicos e a existência e extensão dos danos materiais e morais. Incumbe à autora comprovar as lesões, os danos e o nexo causal com o acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu compete demonstrar a ausência de utilização do cinto de segurança e sua repercussão causal, bem como os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. A distribuição ordinária do ônus probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, razão pela qual indefiro a inversão genérica requerida pela autora. Admito a prova documental já produzida, sem prejuízo da juntada posterior apenas nas hipóteses do art. 435 do CPC. Prova pericial A prova pericial médica requerida pela autora no ID 10296218218 é pertinente para a verificação das lesões, do nexo causal e das sequelas alegadas, motivo pelo qual a defiro. Estabilizada esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos. Consideram-se já apresentados os quesitos da autora constantes do ID 10296218218, naquilo que forem pertinentes ao caso concreto. Após, nomeie-se médico perito, preferencialmente especialista em otorrinolaringologia, por meio do sistema próprio, que deverá informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como a perícia foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma da regulamentação aplicável. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Em seguida, adotem-se as providências necessárias para o custeio da prova e o início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da realização do exame. Juntado o documento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. A necessidade de prova testemunhal e de depoimento pessoal será apreciada após a conclusão da perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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