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5020776-25.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020776-25.2026.4.04.7000/PR AUTOR: REJANE TERESINHA SOZIN GIACCOMINI ADVOGADO(A): Clarissa Santos Farah (OAB PR040543) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento do feito em diligências. 2. Impõe-se anotar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.414, delimitou a controvérsia em julgamento naquela Corte nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. De outro, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.328 está a julgar: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Em decisão de 13/03/26, publicada em 17/03/26, o Ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais de ambos os temas na Corte Superior, ampliou a anterior determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões, nos seguintes termos: Tema 1.414/STJ: (...) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, 11, do CPC. Tema 1.328/STJ: (...) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando o objeto da presente ação e o curso dos Temas 1.414 e 1.328 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aliado a precedentes da 1ª Turma Recursal do Paraná em casos semelhantes, determino a suspensão do trâmite processual, em observância à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a Secretaria deverá anotar a suspensão do processo, vinculando-a aos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Com a finalização do julgamento dos Temas em referência, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de 15 dias, manifestem-se e requeiram o que entenderem de direito. Na sequência, voltem-me conclusos. Intimem-se.

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