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5020772-82.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5020772-82.2026.8.24.0020/SC AUTOR: AYLA SOFIA LAVIGNE OBUTI SADER ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO SCHAEFER BITTENCOURT (OAB SC62051) AUTOR: MICHEL AMIN SADER NETO ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO SCHAEFER BITTENCOURT (OAB SC62051) AUTOR: LIADA KIMIE LAVIGNE OBUTI DE SOUZA SADER ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO SCHAEFER BITTENCOURT (OAB SC62051) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se retificação do valor da causa para R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Refluindo posicionamento anteriormente adotado, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porquanto a prática de tal postura acarretou inúmeros pedidos de cancelamento de audiência após a sua designação, bem como porque, naquelas circunstâncias em que mantida a solenidade contra a vontade de uma das partes, observou-se o insucesso da autocomposição almejada na nova sistemática processual. Aclaro, contudo, que, caso as partes expressamente manifestem o desejo de designação de audiência conciliatória, esta poderá ser realizada após a formalização da relação jurídica processual. DEFIRO a gratuidade judicial. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, III, do CPC), consignando-se as advertências legais. Considerando que o presente processo não constitui demanda criminal e infracional, defiro, desde já, o pedido de tentativa de citação via WhatsApp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, caso a parte demandante requeira na inicial ou em petições intermediárias, que será cumprida pelo auxiliar do juízo, se satisfeitos os requisitos da Circular n. 222/2020 do TJSC. Advirto que, nessa hipótese, para fins de geração de guia e viabilidade da expedição do mandado a ser cumprido pelo aplicativo, a parte ativa deve declinar o endereço do demandado, mesmo que seja o último diligenciado e não exitoso. Cumpra-se.

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