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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020770-70.2026.8.21.2001/RS EXEQUENTE: PATRICIA CASSOL DE LIMA ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EXECUTADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o autor do adiantamento de custas, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Intime-se o devedor para pagamento do valor a que foi condenado, conforme cálculo apresentado pelo credor, em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, bem como acréscimo de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 513, § 2º, 523, caput, § 1º, do CPC1. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Feito o pagamento conforme intimação acima determinada, deverá o credor - ciente do depósito por intimação judicial ou consulta própria ao site do Tribunal de Justiça -, no momento de requerer a expedição de alvará, analiticamente requerer providências quanto ao prosseguimento, sob pena de, manifestando-se apenas pelo levantamento do valor, ser considerado que inexiste saldo e providências executivas a serem analisadas, e desde já ser extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. Não sendo efetuado o pagamento, poderá o exequente levar a sentença transitada em julgado a protesto, na forma do art. 517, do CPC, pelo que desde já fica autorizado o cartório a fornecer a certidão de inteiro teor da decisão judicial, conforme § 2º, do mesmo artigo, bem como deve apresentar novo cálculo, com as custas adiantadas na fase de conhecimento, se for o caso, acrescido da multa e honorários advocatícios. Igualmente deverá o credor indicar especificadamente bens à penhora.
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