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5020768-87.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020768-87.2025.4.03.6102 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: DENIZE ALCANTARA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não comprovação da regular constituição do crédito tributário. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou os requisitos específicos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/80 para o ajuizamento da execução fiscal, bem como a orientação contida na Súmula 558 do STJ. Argumenta que inexiste exigência legal de apresentação de prova da notificação individual do lançamento tributário como requisito para o processamento da execução. Defende que a cientificação do contribuinte ocorre validamente mediante a publicação, no Diário Oficial da União, das Resoluções do CONFEF e do CREF que fixam os valores e as datas de vencimento das anuidades, sustentando que tal procedimento encontra respaldo no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.320.825 (Tema 903). Alega, ainda, que referido precedente deve ser estendido às anuidades dos conselhos profissionais, por se tratar igualmente de tributos sujeitos a lançamento de ofício, invocando os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da eficiência e da economicidade. Sustenta, também, inexistir legislação específica impondo a forma de notificação adotada pela sentença, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento integral da apelação para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A apelação não merece provimento. A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. Com efeito, as anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. Note-se que a notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. Nesse sentido, transcrevo julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial. 2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário. 3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021 EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no E. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da exequente prova da regular constituição do crédito. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006323-23.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O entendimento adotado pelo C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. 2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo. 3. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas extratos de telas administrativas internas nas quais estão estampadas a emissão dos boletos, a contratação de empresa prestadora de serviço de correspondência, o pagamento dos serviços prestados e o encaminhamento da correspondência referente aos carnês/boletos aos Correios à generalidade dos seus inscritos, não tendo sido demonstrado o envio especificamente ao contribuinte executado na presente execução fiscal. 4. Ausente prova da regular notificação do executado acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004538-77.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente deixou de cumprir a determinação. Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação do apelado, incide a regra inserta no art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos autos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença, ante a ausência de comprovação de notificação do contribuinte para pagamento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário decorrente da falta de demonstração da notificação do contribuinte acerca do lançamento das anuidades cobradas. O apelante sustenta que a execução fiscal atende aos requisitos da Lei nº 6.830/1980 e que não há exigência legal de comprovação da notificação individual do lançamento. Defende que a publicação das resoluções que fixam os valores e vencimentos das anuidades seria suficiente para a constituição do crédito, invocando a Súmula 558 do STJ, o REsp nº 1.320.825 (Tema 903) e os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da eficiência e da economicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a constituição do crédito tributário relativo às anuidades de conselho profissional exige a comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento; e (ii) saber se a ausência dessa comprovação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação do contribuinte, por meio de documento que contenha o valor do débito e a data de vencimento, possibilitando o pagamento ou a impugnação administrativa. A notificação do lançamento constitui garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O lançamento somente se aperfeiçoa após a ciência do contribuinte, sendo suficiente a comprovação da remessa do carnê ou boleto referente à anuidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a comprovação da regular notificação do contribuinte é requisito indispensável para a constituição do crédito tributário e para a manutenção da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. No caso concreto, o juízo de origem determinou que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que originaram as Certidões de Dívida Ativa. Embora regularmente intimado, o exequente não apresentou a documentação exigida. A ausência de comprovação da notificação impede o aperfeiçoamento do lançamento e a constituição válida do crédito tributário, incidindo a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova. A manutenção da inscrição do executado no conselho profissional não afasta a necessidade de demonstração da regular notificação para pagamento das anuidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Tese de julgamento: “1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem tributos sujeitos a lançamento de ofício, exigem a comprovação da notificação do contribuinte para a válida constituição do crédito tributário. 2. A comprovação da remessa do carnê ou boleto ao contribuinte é suficiente para demonstrar a regular notificação do lançamento. 3. A ausência de prova da notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 142 e 145; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.342/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.09.2021, DJe 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.929.078/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.794.299/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.726.545/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 09.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF3, ApCiv 0006323-23.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 01.08.2022, DJEN 05.08.2022; TRF3, ApCiv 5004538-77.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, 6ª Turma, j. 22.10.2022, Intimação 24.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, negar provimento ao recurso de apelação. Julgar prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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