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5020762-31.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020762-31.2026.4.03.6301 AUTOR: LEONILDA APARECIDA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição pela qual a parte autora junta documentação médica superveniente e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, a implantação imediata de benefício por incapacidade, a antecipação da perícia judicial e a intimação do perito para análise dos novos exames. Os documentos médicos juntados consistem em ressonâncias magnéticas do pé e tornozelo direitos, realizadas em 09/08/2026, e exame Doppler venoso bilateral, realizado em 11/08/2026. Os laudos identificam acentuado linfedema, edema de partes moles, varizes subcutâneas, fascite plantar, alterações degenerativas no pé e tornozelo direitos e insuficiência venosa superficial bilateral, com refluxo em todo o trajeto da veia safena magna direita. Não foram identificados, contudo, sinais inequívocos de osteomielite, coleções em partes moles ou refluxo significativo no sistema venoso profundo. (ID 600942594) Decido. Recebo a documentação superveniente, pois produzida posteriormente à decisão de 27/07/2026, devendo ser considerada na instrução e no julgamento do feito. O novo acervo médico demonstra alterações vasculares, edematosas, articulares e musculoesqueléticas objetivas. Contudo, os exames não apresentam conclusão acerca da incapacidade laborativa da autora, de sua extensão, de sua duração ou de sua repercussão concreta sobre o exercício da atividade habitual. A controvérsia demanda avaliação clínico-pericial integrada, especialmente porque os elementos médicos dos autos apresentam conclusões não uniformes sobre a capacidade laboral e porque a aferição da incapacidade exige a consideração conjunta das enfermidades, das limitações funcionais efetivamente constatadas e das exigências da ocupação desempenhada. Nessas circunstâncias, os documentos supervenientes não alteram, por ora, a conclusão adotada na decisão anterior quanto à necessidade de instrução probatória, mediante perícia médica judicial. Não se evidencia, portanto, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a implantação imediata do benefício pretendido. A perícia judicial já está designada para 10/12/2026, às 11h00, devendo a parte autora comparecer na data, no horário e no local previamente informados. (ID 597874731) Não há, nos elementos apresentados, indicação de disponibilidade de data anterior ou circunstância objetiva que justifique, neste momento, a substituição do agendamento. Registre-se, ainda, que os agendamentos periciais neste Juizado observam a ordem cronológica de distribuição dos feitos, ressalvadas as hipóteses legais de prioridade e situações excepcionais devidamente comprovadas. Assim, a antecipação pretendida somente será possível caso surja vaga decorrente de cancelamento ou remarcação, respeitados os processos que detenham preferência legal. Diante do exposto: indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória e, consequentemente, o pedido de implantação imediata do benefício por incapacidade; indefiro, por ora, o pedido de antecipação da perícia, sem prejuízo de verificação, pela Secretaria, de eventual vaga anterior decorrente de cancelamento; mantenho a perícia médica judicial designada para 10/12/2026, às 11h00. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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