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5020761-17.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020761-17.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MEIRELLES PESSINI - SP363266 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 DECISÃO Petição de id 597912928: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a decisão proferida em 04/08/2026 (id 597710375) é omissa. Não recebo os presentes embargos por falta de amparo legal. Dispõe o artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995 que são cabíveis embargos de declaração quando na sentença ou no acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Passo a apreciar o requerimento formulado como pedido de reconsideração da parte autora. E, neste ponto, mantenho a decisão proferida anteriormente pelos seus próprios fundamentos. Esta ação não é a única intentada em face da ré ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLE a qual já manifestou expressamente a impossibilidade de cumprimento das obrigações de pagar e em alguns casos sequer tem efetivamente cumprido as obrigações de fazer. É indispensável destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Federais foi criado sob o fundamento de princípios próprios, destacando-se entre eles a celeridade e a economia processual. Referidos princípios buscam evitar dentro dos autos a prática de atos repetitivos e sua reiteração que se mostrem inúteis, ante a ausência de resultados práticos, economizando a movimentação da máquina judiciária e os recursos públicos, bem como a força de trabalho existente e o alto volume de demandas processuais vigentes. Portanto, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC e considerando as diligências já realizadas - por este e outros juízos deste Juizado Especial Federal - em ações de mesma natureza e objeto, constatada a frustação da execução por ausência de localização de bens penhoráveis, bem como não sendo apresentado pela parte exequente justificativa concreta que demonstre modificação da situação patrimonial do executado se mostra cabível a suspenção e o arquivamento dos autos, nos termos da decisão anterior. Ressalto que a adoção de medidas constritivas decorrentes dos sistemas disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e etc), nestes ou em outros autos, requerer a motivação fundamentada em novos elementos sob pena de afronta dos princípios da razoabilidade celeridade e economia processual. Ante todo o exposto, mantenho a decisão proferida anteriormente pelos seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Para fins estatísticos, registre-se esta decisão na fase processual como “Embargos de Declaração Não-acolhidos” (movimento 200). Cumpra-se a parte final da decisão anterior devendo serem arquivados os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso sobrevenham elementos aptos à retomada da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2026.

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