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5020760-82.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020760-82.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CORREA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR BRANDAO SILVA - SP548705 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO ANTONIO CORREA, em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, visando à concessão da segurança, para determinar o encaminhamento do recurso ao órgão julgador competente, sob pena de multa diária. O impetrante narra que, em 10 de novembro de 2025, interpôs recurso administrativo no bojo do processo nº 44236.839225/2024-46 (protocolo nº 1160825870). Todavia, a autoridade impetrada ainda não promoveu o devido encaminhamento para o órgão julgador. Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para a decisão da Administração, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada. Sustenta que os autos devem ser encaminhados ao órgão julgador após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 541, caput e § 10, inciso I, e 542 da Instrução Normativa nº 77/2015. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho de id nº 592716116, foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial. O impetrante apresentou manifestação (id nº 592814409). Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar. (id nº 593229566) O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, conforme parecer de id nº 593390202. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 595224456 e informou que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Instado a manifestar-se sobre as informações da autoridade impetrada e o interesse processual no prosseguimento do feito, o impetrante noticiou que o processo administrativo foi encaminhado à 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (id nº 600415357) É o relatório. Decido. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior[1]leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’”. Cássio Scarpinella Bueno2, ainda, explica que: “Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo”. Na presente ação, o impetrante objetivava o encaminhamento do recurso ao órgão julgador competente. Tendo em vista que a autoridade impetrada encaminhou o recurso, não subsiste mais o interesse do impetrante no prosseguimento do presente feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal 1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 2 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

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