Publicações do processo

5020760-26.2026.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020760-26.2026.8.21.2001/RS AUTOR: JOSE ALBERTO PICCOLI ADVOGADO(A): LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO (OAB RS023283) ADVOGADO(A): ELAINE ARMANI MACCARI (OAB RS033676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se cumulativamente a comprovação da aparência do direito invocado, bem como que a demora da efetivação de eventual provimento judicial favorável ao postulante decorrente de juízo de cognição exauriente o torne inútil, subtraindo a própria finalidade do processo. No caso dos autos, se vislumbra sua presença, pelo que deve a providência liminar ser deferida. Com efeito, logrou a parte demonstrar haver probabilidade do direito subjetivo que alega titularizar, pois os documentos colacionados pelo demandante indicam que as compras foram efetuadas com uma diferença de poucos minutos, envolvendo quantias relevantes, até ser efetivado o bloqueio do cartão de crédito em uma quarta transação. Saliento que a fatura do cartão (Evento 1.8) comprova que uma das compras foi realizada envolvendo pessoa na cidade de Belford Roxo/RJ, no expressivo valor de R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), dividida em cinco parcelas, distoando do histórico de compras do demandante. Ademais, a despeito de a mensagem contida no Evento 1.13 indicar que a contestação realizada pelo autor foi rejeitada por se tratar de compras certificadas, que ocorrem quando "é necessária uma etapa adicional de autenticação por meio de código de segurança enviado ao titular pelos canais cadastrados junto ao banco, como SMS, aplicativo (push) e e-mail", tal etapa não foi minimamente demonstrada pela preposta da instituição financeira ré. Quanto ao chamado periculum in mora, pôde ser vislumbrado das alegações iniciais e dos documentos que acompanham a exordial. Isso porque a manutenção das cobranças nas faturas do cartão de crédito do autor, caso inadimplidas, afetará o crédito do requerente indevidamente, possibilitando inclusive o cancelamento da linha de crédito a ele concedida pela instituição financeira. Ainda, caso opte o demandante por realizar os pagamentos, terá certamente de dispender recursos não previstos para quitar parcelas de compras que, ao menos em análise de cognição sumária, não assumiu. Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, para: a) SUSPENDER a exigibilidade de qualquer cobrança envolvendo as transações impugnadas pelo autor, quais sejam, "JIM COM JOAO MARCO 01/05 BELFORD R", "DL AliExpress BR 01/10 FRANCA BR" e "MP SAMSUNG 01/10 SAO PAULO BR", bem como suas respectivas parcelas subsequentes; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes em razão de tais cobranças; e c) DETERMINAR a retificação das faturas eventualmente já emitidas anteriormente a esta decisão, para fins de complementar a determinação da alínea "a" antes citada. O descumprimento da presente decisão implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida. Agendei a intimação pessoal da parte ré, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a verossimilhança de suas alegações, extraída das regras comuns de experiência que indicam plausibilidade do alegado. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Sendo a composição da lide possível de ser efetuada mediante transação entre as partes envolvidas, remeto-a ao CEJUSC instalado neste Foro Regional para que lá seja realizada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A remuneração dos conciliadores e/ou mediadores envolvidos dar-se-á de acordo com o disposto no Ato nº. 47/2021-P. No caso de audiência de conciliação, resta arbitrado o pagamento de valor equivalente ao valor de 1 (uma) URC para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Na hipótese de se alcançar o consenso e, consequentemente, o término do litígio, receberão cada um dos conciliadores envolvidos o valor de 4 (quatro) URC’s, mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à realização do ato. Se a hipótese for de mediação, o valor da remuneração do mediador pela condução da audiência é fixado em valor equivalente ao valor de 2 (duas) URC’s para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Logrando-se compor a controvérsia, receberão cada um dos mediadores envolvidos o valor de 6 (seis) URC’s ou de 9 (nove) URC’s – caso se trate de mediação em área cível ou em área de família, respectivamente –, a serem pagas mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à solenidade. Na forma preconizada pelo art. 1º, I, do citado ato administrativo, o recolhimento da quantia referida em primeiro lugar no parágrafo deverá ser pago até a data da audiência através de depósito em conta vinculada a este processo. Não sendo feito até a data assinalada, a frustração da audiência decorrerá de obra da parte autora, a qual será reputada ausente para todos os fins de direito, inclusive para se considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, como imposição em seu desfavor e com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, multa essa que já vai desde já imposta no caso sob cogitação. Sendo a parte requerente beneficiária da AJG, entretanto, a remuneração do conciliador ou mediador será suportada pelo Tribunal de Justiça através de dotação própria, como previsto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Após a indicação da data da audiência pelo CEJUSC, intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhada de advogado ou de defensor público. Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da data da realização da audiência, bem como de que, não sendo oferecida resposta no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Também deverá o réu ser advertido de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma acima exposta. As partes podem, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, os quais, presentes ao ato, suprirão sua eventual ausência pessoal. Intime-se na ocasião também a parte autora sobre a data da audiência, por seu advogado constituído ou, sendo o caso, pela Defensoria Pública, advertindo-a das penas para o caso de ausência injustificada. Cumpre referir que a audiência de conciliação não será realizada somente na hipótese de expressa manifestação de desinteresse de ambas as partes, conforme art. 334, §4º, I, CPC. Citação e intimações agendadas.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020760-26.2026.8.21.2001/RSAUTOR: JOSE ALBERTO PICCOLI ADVOGADO(A): LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO (OAB RS023283) ADVOGADO(A): ELAINE ARMANI MACCARI (OAB RS033676) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC1. Caso pretenda a citação/intimação por mandado2, deve, ainda, recolher a condução do Oficial de Justiça.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.