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TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020760-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CELSO ANTONIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA ALVES CORREA LAUA - SP375964 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante, em razão da decisão ID. 592241931, fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissão/contradição a ser sanada, conforme fundamentado (ID. 593851068). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Impetrada pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 598451556). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo fundamentado o procedimento adotado. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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