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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020756-64.2025.8.21.0015/RS AUTOR: NARA DA SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Analisando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi regularmente designada, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. O fomento à autocomposição é princípio fundamental do processo civil contemporâneo, expressamente previsto no art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei n.º 13.105/2015, sendo prática que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos processos que efetivamente demandam intervenção judicial. O não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sendo passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Assim, considerando a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação designada, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Sul. Remetam-se os autos à CCALC para a emissão da guia de multa. Diligências legais.
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