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5020750-09.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020750-09.2026.4.04.7200/SC AUTOR: NERI THIBES ADVOGADO(A): JAQUELI CARLA PALUDO (OAB SC051092) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que há pedido de reconhecimento de tempo especial, na condição de vigilante. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1031, admitiu o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032-1995 e ao Decreto nº 2.172-1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. Por fim, no julgamento dos Embargos de Declaração, ocorrido em 28/09/2021, foi parcialmente alterada a tese fixada, para admitir o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante mesmo após EC nº 103/2019. Houve, então, interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS (RE nº 1.368.225), em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 15/04/2022, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1209). Determinou, ainda, a suspensão de todos os processos em trâmite até o trânsito em julgado do tema. Recentemente, em sessão virtual entre os dias 06/02/2026 e 13/02/2026, o Plenário da Corte julgou a questão, decidindo por 6 votos a 4 pela não caracterização da especialidade. A tese firmada foi a seguinte: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. No entanto, o julgamento ainda não é definitivo, pois sujeito a embargos de declaração, não sendo possível descartar modificação no teor da decisão ou sua eventual modulação. Determino, assim, a suspensão da presente ação. Faculta-se à parte autora requerer a desistência da ação no que diz respeito aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais quando do exercício da atividade de vigilante, e o prosseguimento do feito, com a análise de eventuais outros pedidos formulados na inicial, caso seja de seu interesse. Intimem-se.

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