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5020749-94.2026.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020749-94.2026.8.21.2001/RS AUTOR: MATHEUS DOS ANJOS VANDAM ADVOGADO(A): ANA ELISA DE OLIVEIRA FALQUETO (OAB DF073134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por MATHEUS DOS ANJOS VANDAM contra AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL. Da análise dos autos e em consulta ao sistema informatizado, verifico que o autor havia ingressado perante o 7º Juizado Especial Cível desta Comarca, processo nº 50199435920268212001, o qual foi extinto sem resolução do mérito em razão do pedido de prestação de contas, operando-se, portanto, coisa julga formal. Ocorre que, embora a coisa julgada formal autorize a renovação da demanda mediante o saneamento do vício anterior, o ordenamento jurídico impõe restrição quanto ao direcionamento do novo protocolo. No caso, verifica-se que o pedido incompatível com o rito dos Juizados Especiais foi suprimido, subsistindo os demais pedidos de forma idêntica aos formulados na ação anteriormente ajuizada perante aquele juízo. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, haverá distribuição por dependência quando houver a reiteração de pedido de ação que tenha sido extinta sem julgamento do mérito. Trata-se de hipótese de competência absoluta funcional, visando resguardar o Princípio do Juiz Natural e obstar a escolha aleatória do julgador pela parte. Desse modo, evidenciada a prevenção daquele juízo, este Magistrado carece de competência para processar e julgar o feito. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição do feito ao 7º Juizado Especial Cível desta Comarca. Agendada intimação eletrônica.

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