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5020745-94.2018.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020745-94.2018.4.03.6100 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: SHICHAO XUE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CRAVEIRO SILVA - SP50384-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária em ação de procedimento comum ajuizada por SHICHAO XUE em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando: “[...] o deferimento da tutela de urgência “inaudita altera pars”, nos termos da lei, com a imediata expedição de ordem judicial para a suspensão dos efeitos da decisão proferida no despacho administrativo que determinou a apreensão dos bens do autor, especificamente do veículo em tela, permitindo que deles permaneça fazendo a utilização tal qual definido no mandado de segurança já transitado em julgado, como forma de evitar grave e irreparável dano ao autor e ao resultado útil do processo. No mérito, requer a inteira procedência da ação com a confirmação da decisão que antecipou a tutela de urgência pretendida, para o fim de se declarar nula a decisão proferida no processo administrativo, condenando a ré nas cominações cabíveis, inclusive verbas de sucumbência. [...]” A r. sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a União Federal no ressarcimento das custas processuais e no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º, I, e 4º, III, do CPC. Não houve interposição de recurso voluntário. É o breve relatório. Decido. Descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/08/2021, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." No caso concreto, o pedido foi julgado procedente para declarar nulo o despacho administrativo nº 22 – RFB, proferido no processo administrativo fiscal (PAF) nº 16905.720113/2014-85, que determinou a apreensão do veículo de marca TOYOTA, modelo HILUX SW4 4X25R, placa FSS 1548, Renavam 005851168547. Em consequência, a Fazenda Nacional foi condenada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 72.400,00), nos termos do artigo 85, §§3º, I e 4º, III do CPC. O valor envolvido na demanda, portanto, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido pela legislação processual, razão pela qual se mostra incabível a remessa necessária. Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao Juízo de 1º grau, para cumprimento da r. sentença qualificada com o trânsito em julgado. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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