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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5020744-30.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A CPF: 73.410.326/0114-48 RÉU: CERVEJARIA DIVINOPOLIS LTDA - EPP CPF: 19.411.123/0001-43 Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, alega, em suma, a inexigibilidade do débito por exceção do contrato não cumprido e, fundamentalmente, requer a atribuição de efeito suspensivo à execução principal (Processo nº 5012438-72.2025.8.13.0223), nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. O pedido de urgência foi reiterado na petição de ID nº 10721412689, sob o argumento de que a embargante se encontra em recuperação judicial, o que atrairia a competência do Juízo Universal para decidir sobre quaisquer atos de constrição de seu patrimônio. Ambas as partes já se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a análise do pedido de efeito suspensivo é questão prejudicial e antecede o julgamento de mérito. A concessão da medida depende da demonstração dos requisitos legais: a relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). O principal argumento para o perigo de dano reside na condição de recuperanda da embargante. A Lei nº 11.101/2005 estabelece a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre o patrimônio da empresa, visando preservar sua atividade e o cumprimento do plano aprovado pelos credores. Os documentos de ID's nº 10542427223 e 10542436008 indicam que o processamento da recuperação judicial foi deferido e o plano homologado em 24/10/2023. Todavia, para decidir com segurança sobre a suspensão dos atos executivos e a competência para eventual constrição, é necessário ter informações atualizadas sobre o andamento do processo recuperacional. Diante do exposto: 1. DETERMINO a intimação da parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o andamento atualizado do processo de Recuperação Judicial nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e o teor da decisão que homologou o plano de recuperação. 2. Após a juntada do documento, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
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