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5020739-70.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020739-70.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: MARIANA MAGALHAES MONTEIRO ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717) ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340) EXEQUENTE: FELIPE DUARTE DA COSTA ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717) ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo inicial e emenda da presente fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução fiscal nº 50349788420238210022. Para registro do ajuizamento da presente fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários de sucumbência, trasladei cópia da presente decisão para os autos do processo suprarreferido. 2. Não há adiantamento da taxa única, na forma da Lei Estadual nº 15.016/2017 que alterou a Lei Estadual nº 14.634/2014 (que regulamenta a taxa única). 3. Intime-se o Estado do Rio Grande Do Sul para, nos termos do artigo 535 do CPC, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, não há incidência de honorários executivos (artigo 85, § 7º, do CPC), devendo o processo ser remetido à CPREC para expedição de precatório, tendo como beneficiários MARIANA MAGALHAES MONTEIRO e FELIPE DUARTE DA COSTA. Saliento que o precatório tem natureza alimentar. Diligências legais.

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