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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020737-76.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: EDERSON PINHEIRO DA MOTA ADVOGADO(A): EDERSON PINHEIRO DA MOTA (OAB PR074242) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica quando não for possível comprovar que o montante bloqueado decorre exclusivamente de verba de natureza alimentar, especialmente em contas com intensa movimentação financeira de origens diversas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, fixou o entendimento de que a presunção de impenhorabilidade de quantias até quarenta salários mínimos atinge automaticamente apenas os valores depositados em caderneta de poupança. 3. Para valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor o ônus de comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. No caso concreto, o agravante não demonstrou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança ou que constituíam reserva financeira indispensável à sua subsistência, o que afasta a proteção legal e justifica a manutenção da constrição. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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