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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5020732-89.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA LACERDA CPF: 229.053.167-72 AUTOR: Espólio de Ronaldo José de Oliveira Lacerda CPF: não informado RÉU/RÉ: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 RÉU/RÉ: VALE S A CPF: 33.592.510/0315-48 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID-10734994421, procedi à substituição processual de Ronaldo José de Oliveira Lacerda por seus herdeiros, Elyzia Mara Silva de Lacerda Madureira e Luigi Eugênio Silva de Lacerda. Governador Valadares, 8 de setembro de 2026. BETANIA DANTAS GOUVEA OLIVEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5020732-89.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Mariana] AUTOR: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA LACERDA CPF: 229.053.167-72 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora faleceu, tendo seus herdeiros comparecido aos autos e requerido a respectiva habilitação. Foram apresentados os documentos necessários à habilitação, quais sejam, a sentença de inventário (ID 10720251608), os documentos de identificação dos herdeiros (IDs 10263215904 e 10666527956) e o formal de partilha (ID 10720258754), que estabelece expressamente a divisão de eventuais valores a serem recebidos nos presentes autos, na proporção de 50% para Elyzia Mara Silva de Lacerda Madureira e 50% para Luigi Eugênio Silva de Lacerda. Dessa forma, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC, determino a substituição processual de Ronaldo José de Oliveira Lacerda por seus herdeiros, Elyzia Mara Silva de Lacerda Madureira e Luigi Eugênio Silva de Lacerda. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, cumpre esclarecer que as audiências relativas ao projeto “Dano Água” estão sendo organizadas e designadas pela OAB, cabendo ao procurador da parte interessada promover as diligências necessárias. Assim, por ora, não há providência a ser deliberada por este Juízo, mantenha-se a suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
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