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5020720-83.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5020720-83.2021.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Isadora Ribeiro Souza NOME DA PARTE REQUERIDA: Adriana Rodrigues De Almeida Aguiar NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS proposta por ISADORA RIBEIRO SOUZA contra ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA AGUIAR e ODONTOPONTO CIRURGIÕES DENTISTAS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, no mês de maio de 2013, quando possuía apenas 09 anos de idade, iniciou tratamento odontológico com a parte requerida. Afirma que, inicialmente, utilizou aparelho ortopédico móvel e que, posteriormente, no mês de outubro de 2016, foi instalado aparelho ortodôntico fixo, cujo tratamento perdurou até o mês de junho de 2019, quando passou a utilizar aparelho de contenção. Diz que permaneceu em tratamento por mais de 06 anos, realizando consultas periódicas de manutenção, sem que fosse alcançado o resultado funcional e estético esperado. Relata que, após a retirada do aparelho fixo, foi informada pela parte requerida acerca da possibilidade de reinstalação do aparelho, em razão da persistência de alterações na posição dos dentes. Aduz que sentia sensibilidade dentária e, ao procurar outro profissional, foi submetida a exames de imagem, quando teria sido diagnosticada com reabsorção radicular severa nos dentes incisivos superiores. Sustenta que, durante todo o tratamento realizado pela parte requerida, não foram solicitados exames radiográficos periódicos capazes de identificar precocemente a reabsorção radicular. Argumenta que não foi previamente informada, nem seus responsáveis legais, acerca dos riscos inerentes ao tratamento ortodôntico, especialmente quanto à possibilidade de reabsorção radicular. Afirma que o quadro comprometeu a estabilidade e a longevidade dos dentes atingidos, podendo demandar tratamento endodôntico, extrações e implantes dentários. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, e ao final, o julgamento procedente da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das seguintes verbas: 1) - Restituição das quantias desembolsadas durante o tratamento odontológico, no valor total de R$ 7.803,33; 2) - Indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, para o custeio de um novo tratamento odontológico; 3) - indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; 4) - pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada por edital, a requerida ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA AGUIAR compareceu aos autos e apresentou CONTESTAÇÃO no Ev. 98, suscitando a preliminar de nulidade da citação editalícia e impugnando a assistência judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustenta que a autora e sua irmã iniciaram acompanhamento odontológico no ano de 2012, acompanhadas pelo pai, tendo sido inicialmente indicado aparelho ortopédico denominado “planas”, diante da dentição mista então apresentada. Afirma que o tratamento ortodôntico fixo foi iniciado no mês de outubro de 2016 e concluído no mês de junho de 2019, quando houve a instalação de aparelho de contenção. Alega que a parte autora comparecia regularmente às consultas, sem apresentar queixas de sensibilidade ou mobilidade dos dentes incisivos superiores. Diz que, no mês de dezembro de 2019, foi constatada a extrusão do dente 12, ocasião em que explicou à paciente a possibilidade de recidiva e de nova instalação do aparelho ortodôntico. Argumenta que a reabsorção radicular constitui intercorrência inerente aos tratamentos ortodônticos, podendo ocorrer por fatores biológicos e genéticos, ainda que sejam empregadas técnicas adequadas. Defende que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia e que inexiste nexo causal entre sua conduta profissional e os danos alegados pela parte autora. Aduz que a irmã da autora foi submetida a tratamento semelhante, com a utilização dos mesmos materiais e técnicas, sem apresentar reabsorção radicular, circunstância que demonstraria a influência de fatores individuais. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, argumentando que não houve prova dos prejuízos alegados. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, ou no mérito, o julgamento improcedente da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, enquanto a parte autora também requereu a realização de perícia odontológica. Na decisão do Ev. 109 foi REJEITADA a preliminar de nulidade da citação editalícia e DEFERIDA a produção de prova pericial. Realizada a perícia odontológica, a perita apresentou o LAUDO PERICIAL no Ev. 134. Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo no Ev. 142, enquanto a parte requerida apresentou impugnação e quesitos complementares no Ev. 143. A perita apresentou o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR no Ev. 153. A parte autora concordou com os esclarecimentos no Ev. 159, enquanto a parte requerida apresentou nova impugnação no Ev. 160. Na decisão do Ev. 164 foram HOMOLOGADOS o Laudo Pericial do Ev. 134 e seu complemento do Ev. 153. No curso da ação, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito contra ODONTOPONTO CIRURGIÕES DENTISTAS, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela, por meio da decisão do Ev. 192. Realizada audiência de instrução e julgamento (Evs. 210 e 211), momento em que foi inquirida uma testemunha da parte requerida. Encerrada a instrução, a parte requerida apresentou alegações finais orais em audiência, enquanto a parte autora apresentou memoriais finais escritos no Ev. 214. Relatados. DECIDO. O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão bem representadas e encontram-se presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, afirmando que a autora possui plenas condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Contudo, a parte requerida não apresentou nenhuma prova suficiente a ponto de mudar o entendimento deste Juízo para que fosse revogado o benefício deferido à parte autora, razão pela qual INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido inicial. Trata-se de pretensão autoral de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. A parte autora sustenta que permaneceu em tratamento ortopédico e ortodôntico por mais de seis anos, sem alcançar o resultado esperado, e que, após a conclusão do tratamento, foi diagnosticada com reabsorção radicular severa nos dentes incisivos centrais superiores. Já a parte requerida afirma que o tratamento foi corretamente planejado e executado, sendo a reabsorção radicular uma intercorrência inerente ao tratamento ortodôntico e relacionada a fatores biológicos individuais. Dessa forma, a controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos, se existe nexo de causalidade entre o tratamento realizado e a reabsorção radicular apresentada pela parte autora e se estão configurados os danos indenizáveis. A relação existente entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, aplicando-se ao caso as disposições dos artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissional liberal, sua apuração depende da verificação de culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” No caso, embora a indicação inicial do tratamento tenha sido considerada adequada, a prova pericial demonstrou a ocorrência de negligência durante o acompanhamento da parte autora. O Laudo Pericial do Ev. 134 esclarece que a utilização do aparelho ortopédico denominado “planas” e, posteriormente, do aparelho ortodôntico fixo constituía opção terapêutica compatível com o quadro inicialmente apresentado. A perita consignou que “não há evidências de falha de diagnóstico e planejamento ao indicar o aparelho planas” e que “não há evidências de falha de diagnóstico e planejamento ao indicar o aparelho ortodôntico”. Entretanto, a adequação da indicação inicial não significa que o tratamento tenha sido corretamente acompanhado ou que tenha alcançado sua finalidade. Ao examinar os resultados obtidos, a perita constatou que a parte autora apresenta biprotrusão dos dentes superiores e inferiores, Classe III dentária do lado esquerdo e Classe I do lado direito, extrusão dos incisivos laterais e contatos oclusais insatisfatórios. E que “o tratamento realizado não solucionou a maloclusão nem atingiu os objetivos finais propostos”. Além do insucesso do tratamento, a perícia identificou reabsorção severa nos dentes incisivos centrais superiores, consignando que: “Após a finalização do tratamento, foi constatada reabsorção de dois terços das raízes dos dentes 11 e 21. Tal reabsorção representa um prejuízo permanente à função mastigatória, comprometendo a estabilidade e a longevidade desses elementos dentários.” A expert esclareceu que a reabsorção radicular é uma complicação previsível do tratamento ortodôntico e que pode ocorrer mesmo quando empregada técnica adequada. Todavia, ressaltou que sua detecção precoce é possível mediante controle radiográfico periódico, permitindo ao profissional interromper ou modificar o tratamento para evitar o agravamento do quadro. No caso, não foram apresentados exames radiográficos periódicos realizados durante o tratamento ortodôntico, razão pela qual não foi possível identificar o momento em que se iniciou a reabsorção e adotar medidas para impedir sua progressão. A conclusão pericial foi expressa: “Constatou-se falha técnica no acompanhamento ortodôntico, evidenciada pela ausência de exames radiográficos periódicos, os quais poderiam possibilitar a identificação precoce da reabsorção radicular.” A perícia também constatou que não havia registro de fatores predisponentes capazes de explicar a severidade da reabsorção, como trauma dentário prévio, formato radicular atípico ou condições sistêmicas. Além disso, a parte requerida não demonstrou ter investigado esses possíveis fatores antes do início do tratamento. Por essa razão, a perita reconheceu o nexo causal: “Existe nexo causal entre o tratamento ortodôntico realizado e a reabsorção radicular observada. Contudo, não foi possível determinar o momento inicial da reabsorção, em razão da ausência de exames radiográficos de controle durante o tratamento.” No Laudo Pericial Complementar do Ev. 153, após analisar as impugnações formuladas pela parte requerida e os questionamentos de seu assistente técnico, a perita ratificou integralmente suas conclusões. Esclareceu que o exame tomográfico demonstra que os dentes 11 e 21 apresentam “proporções radiculares diminutas comprometendo os terços médio e apical de suas raízes”. E reafirmou: “Configura-se o nexo de causalidade entre a conduta profissional (tratamento ortodôntico) e a intercorrência (reabsorção radicular), uma vez que inexistem causas externas comprovadas (documentadas e descritas) e a literatura especializada reconhece a relação direta entre as forças ortodônticas aplicadas e o surgimento dessa lesão.” A perita ponderou que a reabsorção não constitui, por si só, demonstração de erro técnico, pois pode ocorrer mesmo diante de conduta adequada. A responsabilidade da parte requerida, contudo, não decorre da simples ocorrência dessa complicação, mas da ausência de monitoramento radiográfico periódico, da falta de investigação dos fatores de risco, da inexistência de prova de informação adequada e do prosseguimento do tratamento sem que a reabsorção fosse detectada antes de atingir proporção severa. Também ficou caracterizada falha no dever de informação. Segundo o laudo, “não há evidências de que informações foram repassadas à requerente e seus genitores sobre processos de reabsorção e suas possibilidades diante do tratamento ortodôntico”. Ao responder aos quesitos, a perita consignou que não havia evidência da apresentação de plano de tratamento formal, de outras opções terapêuticas ou de termo de consentimento livre e esclarecido contendo informações sobre os riscos do tratamento ortodôntico. Nos termos dos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre as características e os riscos do serviço contratado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que todo paciente possui o direito de receber informações claras e precisas acerca dos riscos, benefícios e alternativas do tratamento indicado, não sendo suficiente uma autorização genérica que inviabilize o exercício consciente da autodeterminação. Nesse sentido: STJ-) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE . RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (…) 3 . Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art . 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. (…) (STJ - REsp: 1848862 RN 2018/0268921-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) A prova oral produzida não afasta as conclusões periciais. A testemunha GIOVANDA DA SILVA RIOS, auxiliar da parte requerida desde o ano de 2016, afirmou que a parte autora comparecia à clínica acompanhada da irmã e do pai, realizava manutenções “uma vez por mês” e, após retirar o aparelho no ano de 2019, retornou “para fazer as manutenções necessárias”. Acrescentou que nem a parte autora nem seu pai relataram a ocorrência de dor durante os atendimentos. Essas declarações demonstram que a paciente comparecia às consultas de manutenção, afastando eventual alegação de abandono do tratamento. A inexistência de queixa de dor não exclui a reabsorção radicular, pois o próprio Laudo Pericial esclarece que essa complicação é geralmente assintomática e somente pode ser detectada por meio de radiografias ou tomografia. A testemunha também afirmou que a parte requerida solicitava exames radiográficos “sempre que necessário”. Contudo, a declaração genérica não é suficiente para afastar a constatação técnica e documental de que não foram realizados exames radiográficos de controle durante o tratamento. A ficha clínica da parte autora não registra a realização desses exames e a própria ausência dos documentos impossibilitou a perita de determinar o momento inicial da reabsorção. Além disso, a testemunha não acompanhou o início do tratamento, ocorrido em 2013, pois começou a trabalhar com a requerida somente no ano de 2016, e não possui formação técnica para avaliar se o acompanhamento radiográfico supostamente efetuado seria suficiente. Também não se mostra relevante a circunstância de a irmã da parte autora não ter apresentado a mesma complicação. A resposta biológica de cada paciente é individual, de modo que a ausência de reabsorção radicular em terceira pessoa não demonstra a correção do acompanhamento dispensado à parte autora. Portanto, embora a reabsorção radicular possa ocorrer mesmo diante do uso de técnica adequada, o conjunto probatório demonstra que a parte requerida agiu com negligência ao não realizar o controle radiográfico periódico necessário à identificação precoce da complicação, além de não comprovar o cumprimento do dever de informação. Nesse sentido: TJ-SP) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ORTODÔNTICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO ESPERADO MESMO APÓS MUITO TEMPO DE TRATAMENTO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DURAÇÃO DO TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER INDEFINIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE RECONHECE – REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010251820238260554 Santo André, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 22/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) TJ-SP) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. FALHA NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO. REABSORÇÃO RADICULAR . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO . Ação indenizatória decorrente de alegado erro odontológico. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da clínica (art. 14, caput, CDC) . Primeiro laudo inconclusivo em razão da ausência de documentação do tratamento. Após a juntada dos documentos necessários, o perito constatou falha no planejamento e na condução do tratamento ortodôntico, em desconformidade com a literatura especializada, ocasionando reabsorção radicular dos dentes 11 e 21 em grau leve. Conjunto probatório que evidencia defeito na prestação dos serviços. Dano moral configurado, dada a repercussão do evento e o abalo experimentado pela autora . Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068021720158260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 18/11/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) Assim, demonstrados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se à parte requerida o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. DOS DANOS ALEGADOS: A parte autora busca o recebimento das seguintes verbas: 1) - restituição da quantia de R$ 7.803,33, correspondente aos valores pagos durante o tratamento; 2) - indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 para custeio de novo tratamento odontológico; 3) - indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Passo à análise dos pedidos. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS: A parte autora requer a restituição da importância de R$ 7.803,33, correspondente aos valores pagos durante o tratamento odontológico. Contudo, o Laudo Pericial não concluiu que o tratamento tenha sido integralmente inadequado ou destituído de utilidade. Ao contrário, a perita esclareceu que o tratamento foi realizado em duas etapas tecnicamente admissíveis, inicialmente, com a utilização de aparelho ortopédico para correção do desenvolvimento dos maxilares e, posteriormente, com a instalação de aparelho ortodôntico fixo para alinhamento dos dentes. A falha atribuída à parte requerida não reside na indicação ou na realização dos procedimentos odontológicos, mas no acompanhamento do tratamento, diante da ausência de exames radiográficos periódicos capazes de identificar precocemente a reabsorção radicular, bem como no descumprimento do dever de informação acerca dos riscos envolvidos. Embora o tratamento não tenha alcançado integralmente os objetivos funcionais e estéticos propostos, os serviços foram efetivamente prestados e aproveitados pela parte autora durante vários anos, não havendo prova de que as consultas, manutenções e intervenções realizadas tenham sido inúteis ou desnecessárias. Este é o entendimento jurisprudencial: TJ-DF) CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL . REABSORÇÃO RADICULAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO COM APARELHO ORTODÔNTICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . AUSÊNCIA DE DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há como concluir que reabsorção radicular do paciente verificada enquanto realizava tratamento odontológico (implementação de aparelho ortodôntico) tenha se dado exclusivamente em razão dos serviços prestados, e não verificado que a situação gerou qualquer prejuízo ao paciente, é inviável responsabilizar a clínica odontológica e a profissional pela situação gerada . 2. A interrupção do tratamento, que, inclusive, poderá ser retomado, inobstante possa ter causado aborrecimento e dissabores ao paciente, não é suficiente para gerar direito à reparação por dano moral. 3. A ausência de informação a respeito do risco do paciente de vivenciar a situação descrita não tem o condão de gerar dano moral, visto que não causou qualquer tipo de prejuízo e não inviabilizou a realização de outro tratamento ortodôntico . 4. O tratamento odontológico foi prestado e aproveitado, de maneira que a devolução integral dos valores pagos, a título de danos materiais, resultaria em enriquecimento sem causa. 5. Não verificada modificação negativa e duradoura ou permanente na aparência física do paciente, com efetivo prejuízo a algum atributo físico, repercutindo negativamente em sua imagem, não há que se falar em dano estético . 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07030925020178070010 DF 0703092-50.2017 .8.07.0010, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) A restituição das quantias pagas, nessas circunstâncias, implicaria enriquecimento sem causa, pois a parte autora recebeu e aproveitou os serviços contratados, ainda que tenha ocorrido falha culposa no acompanhamento do tratamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: A parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, destinado ao custeio de novo tratamento odontológico. Para a configuração do dano material, contudo, exige-se prova de prejuízo patrimonial efetivo e determinado, não sendo suficiente a mera possibilidade de realização de despesas futuras. No caso, a parte autora não comprovou ter realizado novo tratamento odontológico nem suportado qualquer despesa posterior relacionada à reabsorção radicular. O orçamento juntado com a petição inicial contempla a realização de implantes dentários e manutenções ortodônticas futuras. Entretanto, a prova pericial não concluiu que a parte autora necessite atualmente de extração dos dentes atingidos ou da colocação de implantes. A perita esclareceu que a reabsorção radicular compromete a estabilidade e a longevidade dos dentes 11 e 21, demandando acompanhamento odontológico contínuo e possíveis intervenções futuras, como tratamento endodôntico ou extrações. Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a perita afirmou que a perda dos dentes poderá ocorrer caso haja novo estímulo ou fator de risco preexistente e que, “caso haja perda de dentes”, o tratamento mais indicado seria a realização de implantes odontológicos. Portanto, a necessidade de extração e substituição dos dentes por implantes constitui, neste momento, possibilidade futura e condicionada, e não consequência atual e inevitável do dano constatado. Além disso, a parte autora não demonstrou quais procedimentos seriam atualmente necessários, seus respectivos custos ou a correspondência entre o valor postulado e eventual tratamento destinado especificamente à reparação das consequências da falha atribuída à parte requerida. A indenização por danos materiais não pode ser fixada com fundamento em dano meramente hipotético ou estimado, sob pena de se admitir reparação sem a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial. Assim, não estando comprovado o desembolso da quantia postulada nem a necessidade atual e certa dos procedimentos contemplados no orçamento apresentado, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. DANOS MORAIS: A parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. No caso, os danos experimentados ultrapassam os limites do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A parte autora iniciou o tratamento odontológico quando possuía apenas nove anos de idade e permaneceu sob os cuidados da parte requerida durante vários anos, comparecendo regularmente às consultas e manutenções recomendadas. Apesar disso, o tratamento não alcançou integralmente os objetivos funcionais e estéticos propostos e, após sua conclusão, foi constatada reabsorção de dois terços das raízes dos dentes 11 e 21. Segundo a prova pericial, essa perda de estrutura radicular é irreversível e representa prejuízo permanente à função mastigatória, comprometendo a estabilidade e a longevidade dos dentes atingidos, além de exigir acompanhamento odontológico contínuo. Embora a reabsorção radicular constitua risco inerente ao tratamento ortodôntico, restou comprovado nos autos que a parte requerida não realizou o acompanhamento radiográfico periódico que poderia permitir sua identificação precoce e a alteração ou interrupção do tratamento antes que a lesão atingisse proporção severa. Também não comprovou ter informado a paciente e seus responsáveis legais acerca da possibilidade de ocorrência da complicação, impedindo que eles participassem conscientemente da decisão sobre a realização e a continuidade do tratamento. O fato da reabsorção ser geralmente assintomática não afasta o dano moral. Ao contrário, evidencia a importância do acompanhamento radiográfico, uma vez que a parte autora não tinha condições de perceber a progressão da lesão e dependia da atuação diligente da profissional responsável. A descoberta, ainda na juventude, de lesão irreversível nos dentes incisivos centrais superiores, com comprometimento de sua estabilidade e longevidade e possibilidade de intervenções futuras, causa angústia e insegurança que ultrapassam os dissabores comuns da vida cotidiana. Assim, encontram-se configurados os danos morais indenizáveis. Na fixação do valor da indenização devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão e a permanência do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o montante constitua fonte de enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para CONDENAR A REQUERIDA ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA AGUIAR ao pagamento da importância de R$ 16.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, conforme fundamentos supra. E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos materiais, conforme fundamentos supra. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, se existentes, à proporção de 50% para cada, e fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor total da condenação por danos morais, devidamente atualizado, a serem pagos na mesma proporção (50% para cada parte), com fundamento no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que tocam à parte autora, em razão dela ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, pagas as custas finais, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 28 de agosto de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5020720-83.2021.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Isadora Ribeiro Souza NOME DA PARTE REQUERIDA: Adriana Rodrigues De Almeida Aguiar NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS proposta por ISADORA RIBEIRO SOUZA contra ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA AGUIAR e ODONTOPONTO CIRURGIÕES DENTISTAS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, no mês de maio de 2013, quando possuía apenas 09 anos de idade, iniciou tratamento odontológico com a parte requerida. Afirma que, inicialmente, utilizou aparelho ortopédico móvel e que, posteriormente, no mês de outubro de 2016, foi instalado aparelho ortodôntico fixo, cujo tratamento perdurou até o mês de junho de 2019, quando passou a utilizar aparelho de contenção. Diz que permaneceu em tratamento por mais de 06 anos, realizando consultas periódicas de manutenção, sem que fosse alcançado o resultado funcional e estético esperado. Relata que, após a retirada do aparelho fixo, foi informada pela parte requerida acerca da possibilidade de reinstalação do aparelho, em razão da persistência de alterações na posição dos dentes. Aduz que sentia sensibilidade dentária e, ao procurar outro profissional, foi submetida a exames de imagem, quando teria sido diagnosticada com reabsorção radicular severa nos dentes incisivos superiores. Sustenta que, durante todo o tratamento realizado pela parte requerida, não foram solicitados exames radiográficos periódicos capazes de identificar precocemente a reabsorção radicular. Argumenta que não foi previamente informada, nem seus responsáveis legais, acerca dos riscos inerentes ao tratamento ortodôntico, especialmente quanto à possibilidade de reabsorção radicular. Afirma que o quadro comprometeu a estabilidade e a longevidade dos dentes atingidos, podendo demandar tratamento endodôntico, extrações e implantes dentários. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, e ao final, o julgamento procedente da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das seguintes verbas: 1) - Restituição das quantias desembolsadas durante o tratamento odontológico, no valor total de R$ 7.803,33; 2) - Indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, para o custeio de um novo tratamento odontológico; 3) - indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; 4) - pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada por edital, a requerida ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA AGUIAR compareceu aos autos e apresentou CONTESTAÇÃO no Ev. 98, suscitando a preliminar de nulidade da citação editalícia e impugnando a assistência judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustenta que a autora e sua irmã iniciaram acompanhamento odontológico no ano de 2012, acompanhadas pelo pai, tendo sido inicialmente indicado aparelho ortopédico denominado “planas”, diante da dentição mista então apresentada. Afirma que o tratamento ortodôntico fixo foi iniciado no mês de outubro de 2016 e concluído no mês de junho de 2019, quando houve a instalação de aparelho de contenção. Alega que a parte autora comparecia regularmente às consultas, sem apresentar queixas de sensibilidade ou mobilidade dos dentes incisivos superiores. Diz que, no mês de dezembro de 2019, foi constatada a extrusão do dente 12, ocasião em que explicou à paciente a possibilidade de recidiva e de nova instalação do aparelho ortodôntico. Argumenta que a reabsorção radicular constitui intercorrência inerente aos tratamentos ortodônticos, podendo ocorrer por fatores biológicos e genéticos, ainda que sejam empregadas técnicas adequadas. Defende que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia e que inexiste nexo causal entre sua conduta profissional e os danos alegados pela parte autora. Aduz que a irmã da autora foi submetida a tratamento semelhante, com a utilização dos mesmos materiais e técnicas, sem apresentar reabsorção radicular, circunstância que demonstraria a influência de fatores individuais. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, argumentando que não houve prova dos prejuízos alegados. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, ou no mérito, o julgamento improcedente da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, enquanto a parte autora também requereu a realização de perícia odontológica. Na decisão do Ev. 109 foi REJEITADA a preliminar de nulidade da citação editalícia e DEFERIDA a produção de prova pericial. Realizada a perícia odontológica, a perita apresentou o LAUDO PERICIAL no Ev. 134. Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo no Ev. 142, enquanto a parte requerida apresentou impugnação e quesitos complementares no Ev. 143. A perita apresentou o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR no Ev. 153. A parte autora concordou com os esclarecimentos no Ev. 159, enquanto a parte requerida apresentou nova impugnação no Ev. 160. Na decisão do Ev. 164 foram HOMOLOGADOS o Laudo Pericial do Ev. 134 e seu complemento do Ev. 153. No curso da ação, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito contra ODONTOPONTO CIRURGIÕES DENTISTAS, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela, por meio da decisão do Ev. 192. Realizada audiência de instrução e julgamento (Evs. 210 e 211), momento em que foi inquirida uma testemunha da parte requerida. Encerrada a instrução, a parte requerida apresentou alegações finais orais em audiência, enquanto a parte autora apresentou memoriais finais escritos no Ev. 214. Relatados. DECIDO. O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão bem representadas e encontram-se presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, afirmando que a autora possui plenas condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Contudo, a parte requerida não apresentou nenhuma prova suficiente a ponto de mudar o entendimento deste Juízo para que fosse revogado o benefício deferido à parte autora, razão pela qual INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido inicial. Trata-se de pretensão autoral de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. A parte autora sustenta que permaneceu em tratamento ortopédico e ortodôntico por mais de seis anos, sem alcançar o resultado esperado, e que, após a conclusão do tratamento, foi diagnosticada com reabsorção radicular severa nos dentes incisivos centrais superiores. Já a parte requerida afirma que o tratamento foi corretamente planejado e executado, sendo a reabsorção radicular uma intercorrência inerente ao tratamento ortodôntico e relacionada a fatores biológicos individuais. Dessa forma, a controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos, se existe nexo de causalidade entre o tratamento realizado e a reabsorção radicular apresentada pela parte autora e se estão configurados os danos indenizáveis. A relação existente entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, aplicando-se ao caso as disposições dos artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissional liberal, sua apuração depende da verificação de culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” No caso, embora a indicação inicial do tratamento tenha sido considerada adequada, a prova pericial demonstrou a ocorrência de negligência durante o acompanhamento da parte autora. O Laudo Pericial do Ev. 134 esclarece que a utilização do aparelho ortopédico denominado “planas” e, posteriormente, do aparelho ortodôntico fixo constituía opção terapêutica compatível com o quadro inicialmente apresentado. A perita consignou que “não há evidências de falha de diagnóstico e planejamento ao indicar o aparelho planas” e que “não há evidências de falha de diagnóstico e planejamento ao indicar o aparelho ortodôntico”. Entretanto, a adequação da indicação inicial não significa que o tratamento tenha sido corretamente acompanhado ou que tenha alcançado sua finalidade. Ao examinar os resultados obtidos, a perita constatou que a parte autora apresenta biprotrusão dos dentes superiores e inferiores, Classe III dentária do lado esquerdo e Classe I do lado direito, extrusão dos incisivos laterais e contatos oclusais insatisfatórios. E que “o tratamento realizado não solucionou a maloclusão nem atingiu os objetivos finais propostos”. Além do insucesso do tratamento, a perícia identificou reabsorção severa nos dentes incisivos centrais superiores, consignando que: “Após a finalização do tratamento, foi constatada reabsorção de dois terços das raízes dos dentes 11 e 21. Tal reabsorção representa um prejuízo permanente à função mastigatória, comprometendo a estabilidade e a longevidade desses elementos dentários.” A expert esclareceu que a reabsorção radicular é uma complicação previsível do tratamento ortodôntico e que pode ocorrer mesmo quando empregada técnica adequada. Todavia, ressaltou que sua detecção precoce é possível mediante controle radiográfico periódico, permitindo ao profissional interromper ou modificar o tratamento para evitar o agravamento do quadro. No caso, não foram apresentados exames radiográficos periódicos realizados durante o tratamento ortodôntico, razão pela qual não foi possível identificar o momento em que se iniciou a reabsorção e adotar medidas para impedir sua progressão. A conclusão pericial foi expressa: “Constatou-se falha técnica no acompanhamento ortodôntico, evidenciada pela ausência de exames radiográficos periódicos, os quais poderiam possibilitar a identificação precoce da reabsorção radicular.” A perícia também constatou que não havia registro de fatores predisponentes capazes de explicar a severidade da reabsorção, como trauma dentário prévio, formato radicular atípico ou condições sistêmicas. Além disso, a parte requerida não demonstrou ter investigado esses possíveis fatores antes do início do tratamento. Por essa razão, a perita reconheceu o nexo causal: “Existe nexo causal entre o tratamento ortodôntico realizado e a reabsorção radicular observada. Contudo, não foi possível determinar o momento inicial da reabsorção, em razão da ausência de exames radiográficos de controle durante o tratamento.” No Laudo Pericial Complementar do Ev. 153, após analisar as impugnações formuladas pela parte requerida e os questionamentos de seu assistente técnico, a perita ratificou integralmente suas conclusões. Esclareceu que o exame tomográfico demonstra que os dentes 11 e 21 apresentam “proporções radiculares diminutas comprometendo os terços médio e apical de suas raízes”. E reafirmou: “Configura-se o nexo de causalidade entre a conduta profissional (tratamento ortodôntico) e a intercorrência (reabsorção radicular), uma vez que inexistem causas externas comprovadas (documentadas e descritas) e a literatura especializada reconhece a relação direta entre as forças ortodônticas aplicadas e o surgimento dessa lesão.” A perita ponderou que a reabsorção não constitui, por si só, demonstração de erro técnico, pois pode ocorrer mesmo diante de conduta adequada. A responsabilidade da parte requerida, contudo, não decorre da simples ocorrência dessa complicação, mas da ausência de monitoramento radiográfico periódico, da falta de investigação dos fatores de risco, da inexistência de prova de informação adequada e do prosseguimento do tratamento sem que a reabsorção fosse detectada antes de atingir proporção severa. Também ficou caracterizada falha no dever de informação. Segundo o laudo, “não há evidências de que informações foram repassadas à requerente e seus genitores sobre processos de reabsorção e suas possibilidades diante do tratamento ortodôntico”. Ao responder aos quesitos, a perita consignou que não havia evidência da apresentação de plano de tratamento formal, de outras opções terapêuticas ou de termo de consentimento livre e esclarecido contendo informações sobre os riscos do tratamento ortodôntico. Nos termos dos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre as características e os riscos do serviço contratado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que todo paciente possui o direito de receber informações claras e precisas acerca dos riscos, benefícios e alternativas do tratamento indicado, não sendo suficiente uma autorização genérica que inviabilize o exercício consciente da autodeterminação. Nesse sentido: STJ-) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE . RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (…) 3 . Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art . 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. (…) (STJ - REsp: 1848862 RN 2018/0268921-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) A prova oral produzida não afasta as conclusões periciais. A testemunha GIOVANDA DA SILVA RIOS, auxiliar da parte requerida desde o ano de 2016, afirmou que a parte autora comparecia à clínica acompanhada da irmã e do pai, realizava manutenções “uma vez por mês” e, após retirar o aparelho no ano de 2019, retornou “para fazer as manutenções necessárias”. Acrescentou que nem a parte autora nem seu pai relataram a ocorrência de dor durante os atendimentos. Essas declarações demonstram que a paciente comparecia às consultas de manutenção, afastando eventual alegação de abandono do tratamento. A inexistência de queixa de dor não exclui a reabsorção radicular, pois o próprio Laudo Pericial esclarece que essa complicação é geralmente assintomática e somente pode ser detectada por meio de radiografias ou tomografia. A testemunha também afirmou que a parte requerida solicitava exames radiográficos “sempre que necessário”. Contudo, a declaração genérica não é suficiente para afastar a constatação técnica e documental de que não foram realizados exames radiográficos de controle durante o tratamento. A ficha clínica da parte autora não registra a realização desses exames e a própria ausência dos documentos impossibilitou a perita de determinar o momento inicial da reabsorção. Além disso, a testemunha não acompanhou o início do tratamento, ocorrido em 2013, pois começou a trabalhar com a requerida somente no ano de 2016, e não possui formação técnica para avaliar se o acompanhamento radiográfico supostamente efetuado seria suficiente. Também não se mostra relevante a circunstância de a irmã da parte autora não ter apresentado a mesma complicação. A resposta biológica de cada paciente é individual, de modo que a ausência de reabsorção radicular em terceira pessoa não demonstra a correção do acompanhamento dispensado à parte autora. Portanto, embora a reabsorção radicular possa ocorrer mesmo diante do uso de técnica adequada, o conjunto probatório demonstra que a parte requerida agiu com negligência ao não realizar o controle radiográfico periódico necessário à identificação precoce da complicação, além de não comprovar o cumprimento do dever de informação. Nesse sentido: TJ-SP) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ORTODÔNTICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO ESPERADO MESMO APÓS MUITO TEMPO DE TRATAMENTO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DURAÇÃO DO TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER INDEFINIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE RECONHECE – REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010251820238260554 Santo André, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 22/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) TJ-SP) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. FALHA NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO. REABSORÇÃO RADICULAR . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO . Ação indenizatória decorrente de alegado erro odontológico. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da clínica (art. 14, caput, CDC) . Primeiro laudo inconclusivo em razão da ausência de documentação do tratamento. Após a juntada dos documentos necessários, o perito constatou falha no planejamento e na condução do tratamento ortodôntico, em desconformidade com a literatura especializada, ocasionando reabsorção radicular dos dentes 11 e 21 em grau leve. Conjunto probatório que evidencia defeito na prestação dos serviços. Dano moral configurado, dada a repercussão do evento e o abalo experimentado pela autora . Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068021720158260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 18/11/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) Assim, demonstrados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se à parte requerida o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. DOS DANOS ALEGADOS: A parte autora busca o recebimento das seguintes verbas: 1) - restituição da quantia de R$ 7.803,33, correspondente aos valores pagos durante o tratamento; 2) - indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 para custeio de novo tratamento odontológico; 3) - indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Passo à análise dos pedidos. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS: A parte autora requer a restituição da importância de R$ 7.803,33, correspondente aos valores pagos durante o tratamento odontológico. Contudo, o Laudo Pericial não concluiu que o tratamento tenha sido integralmente inadequado ou destituído de utilidade. Ao contrário, a perita esclareceu que o tratamento foi realizado em duas etapas tecnicamente admissíveis, inicialmente, com a utilização de aparelho ortopédico para correção do desenvolvimento dos maxilares e, posteriormente, com a instalação de aparelho ortodôntico fixo para alinhamento dos dentes. A falha atribuída à parte requerida não reside na indicação ou na realização dos procedimentos odontológicos, mas no acompanhamento do tratamento, diante da ausência de exames radiográficos periódicos capazes de identificar precocemente a reabsorção radicular, bem como no descumprimento do dever de informação acerca dos riscos envolvidos. Embora o tratamento não tenha alcançado integralmente os objetivos funcionais e estéticos propostos, os serviços foram efetivamente prestados e aproveitados pela parte autora durante vários anos, não havendo prova de que as consultas, manutenções e intervenções realizadas tenham sido inúteis ou desnecessárias. Este é o entendimento jurisprudencial: TJ-DF) CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL . REABSORÇÃO RADICULAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO COM APARELHO ORTODÔNTICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . AUSÊNCIA DE DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há como concluir que reabsorção radicular do paciente verificada enquanto realizava tratamento odontológico (implementação de aparelho ortodôntico) tenha se dado exclusivamente em razão dos serviços prestados, e não verificado que a situação gerou qualquer prejuízo ao paciente, é inviável responsabilizar a clínica odontológica e a profissional pela situação gerada . 2. A interrupção do tratamento, que, inclusive, poderá ser retomado, inobstante possa ter causado aborrecimento e dissabores ao paciente, não é suficiente para gerar direito à reparação por dano moral. 3. A ausência de informação a respeito do risco do paciente de vivenciar a situação descrita não tem o condão de gerar dano moral, visto que não causou qualquer tipo de prejuízo e não inviabilizou a realização de outro tratamento ortodôntico . 4. O tratamento odontológico foi prestado e aproveitado, de maneira que a devolução integral dos valores pagos, a título de danos materiais, resultaria em enriquecimento sem causa. 5. Não verificada modificação negativa e duradoura ou permanente na aparência física do paciente, com efetivo prejuízo a algum atributo físico, repercutindo negativamente em sua imagem, não há que se falar em dano estético . 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07030925020178070010 DF 0703092-50.2017 .8.07.0010, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) A restituição das quantias pagas, nessas circunstâncias, implicaria enriquecimento sem causa, pois a parte autora recebeu e aproveitou os serviços contratados, ainda que tenha ocorrido falha culposa no acompanhamento do tratamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: A parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, destinado ao custeio de novo tratamento odontológico. Para a configuração do dano material, contudo, exige-se prova de prejuízo patrimonial efetivo e determinado, não sendo suficiente a mera possibilidade de realização de despesas futuras. No caso, a parte autora não comprovou ter realizado novo tratamento odontológico nem suportado qualquer despesa posterior relacionada à reabsorção radicular. O orçamento juntado com a petição inicial contempla a realização de implantes dentários e manutenções ortodônticas futuras. Entretanto, a prova pericial não concluiu que a parte autora necessite atualmente de extração dos dentes atingidos ou da colocação de implantes. A perita esclareceu que a reabsorção radicular compromete a estabilidade e a longevidade dos dentes 11 e 21, demandando acompanhamento odontológico contínuo e possíveis intervenções futuras, como tratamento endodôntico ou extrações. Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a perita afirmou que a perda dos dentes poderá ocorrer caso haja novo estímulo ou fator de risco preexistente e que, “caso haja perda de dentes”, o tratamento mais indicado seria a realização de implantes odontológicos. Portanto, a necessidade de extração e substituição dos dentes por implantes constitui, neste momento, possibilidade futura e condicionada, e não consequência atual e inevitável do dano constatado. Além disso, a parte autora não demonstrou quais procedimentos seriam atualmente necessários, seus respectivos custos ou a correspondência entre o valor postulado e eventual tratamento destinado especificamente à reparação das consequências da falha atribuída à parte requerida. A indenização por danos materiais não pode ser fixada com fundamento em dano meramente hipotético ou estimado, sob pena de se admitir reparação sem a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial. Assim, não estando comprovado o desembolso da quantia postulada nem a necessidade atual e certa dos procedimentos contemplados no orçamento apresentado, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. DANOS MORAIS: A parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. No caso, os danos experimentados ultrapassam os limites do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A parte autora iniciou o tratamento odontológico quando possuía apenas nove anos de idade e permaneceu sob os cuidados da parte requerida durante vários anos, comparecendo regularmente às consultas e manutenções recomendadas. Apesar disso, o tratamento não alcançou integralmente os objetivos funcionais e estéticos propostos e, após sua conclusão, foi constatada reabsorção de dois terços das raízes dos dentes 11 e 21. Segundo a prova pericial, essa perda de estrutura radicular é irreversível e representa prejuízo permanente à função mastigatória, comprometendo a estabilidade e a longevidade dos dentes atingidos, além de exigir acompanhamento odontológico contínuo. Embora a reabsorção radicular constitua risco inerente ao tratamento ortodôntico, restou comprovado nos autos que a parte requerida não realizou o acompanhamento radiográfico periódico que poderia permitir sua identificação precoce e a alteração ou interrupção do tratamento antes que a lesão atingisse proporção severa. Também não comprovou ter informado a paciente e seus responsáveis legais acerca da possibilidade de ocorrência da complicação, impedindo que eles participassem conscientemente da decisão sobre a realização e a continuidade do tratamento. O fato da reabsorção ser geralmente assintomática não afasta o dano moral. Ao contrário, evidencia a importância do acompanhamento radiográfico, uma vez que a parte autora não tinha condições de perceber a progressão da lesão e dependia da atuação diligente da profissional responsável. A descoberta, ainda na juventude, de lesão irreversível nos dentes incisivos centrais superiores, com comprometimento de sua estabilidade e longevidade e possibilidade de intervenções futuras, causa angústia e insegurança que ultrapassam os dissabores comuns da vida cotidiana. Assim, encontram-se configurados os danos morais indenizáveis. Na fixação do valor da indenização devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão e a permanência do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o montante constitua fonte de enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para CONDENAR A REQUERIDA ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA AGUIAR ao pagamento da importância de R$ 16.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, conforme fundamentos supra. E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos materiais, conforme fundamentos supra. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, se existentes, à proporção de 50% para cada, e fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor total da condenação por danos morais, devidamente atualizado, a serem pagos na mesma proporção (50% para cada parte), com fundamento no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que tocam à parte autora, em razão dela ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, pagas as custas finais, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 28 de agosto de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

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