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5020718-94.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020718-94.2026.8.21.0022/RS AUTOR: JOAQUIM MATOS COELHO ADVOGADO(A): VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa deve ser afastada. Quando a ação busca a anulação ou revisão de apenas cláusulas específicas, o valor da causa deve corresponder somente ao proveito econômico almejado com aquela cláusula (ou seja, a diferença financeira ou o valor econômico exclusivo da parte controvertida), e não ao valor total do contrato O valor de R$ 13.369,24 atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico almejado. Da Decadência A demanda não busca anular negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim o reconhecimento de nulidade de cláusulas tidas por abusivas à luz do ordenamento consumerista. Assinar um contrato com cláusula abusiva não configura automaticamente erro como vício do consentimento, pois são conceitos jurídicos diferentes. No erro, há uma falsa percepção da realidade. A pessoa assina o contrato achando que ele diz uma coisa, mas na verdade diz outra por engano próprio ou ignorância. Por outro lado, a cláusula abusiva é uma regra ilegal ou desproporcional imposta por uma das partes (muito comum em contratos de adesão), mesmo que a pessoa saiba que ela está lá. A discussão tem por objeto a legitimidade de retenção de valores decorrentes de vínculo contratual, incidindo a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.523.744/RS e AgInt no AREsp 2.303.670/RJ). Assim, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. Da Prescrição Pelo fundamento acima, afasto a prescrição trienal suscitada. Produção de Provas Intimem-se as partes para que digam se há necessidade de outras provas, no prazo de 15 dias, informando quais os fatos controvertidos pretendem comprovar, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol de testemunhas, conforme art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Esta providência é necessária para a organização da pauta de audiências. Não havendo manifestação das partes, o processo será julgado no estado em que se encontra.

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