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5020717-73.2025.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020717-73.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: RODRIGO JOSE KOVALESKI ADVOGADO(A): TATIANA RIGON (OAB RS114772) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos processos conclusos do Juizado Especial Cível, verifica-se que a maior parte da demanda concentra-se em execuções e cumprimentos de sentença, com pedidos reiterados de pesquisa patrimonial em diversos cadastros. Este juízo, visando à efetividade da execução, limita as diligências aos três principais sistemas disponíveis e com maior utilidade prática - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas poderão ser renovadas anualmente, a pedido do credor, salvo se comprovada aquisição de bens ou valores em prazo inferior. Reitere-se que pedidos sucessivos e sem fundamento, especialmente SISBAJUD e RENAJUD, são inócuos, pois não é razoável presumir que o devedor, já sem saldo ou veículos em pesquisa anterior, venha a alterar repentinamente tal condição. Quanto aos demais cadastros, muitos dos quais sequer possuem convênio com o Poder Judiciário, somente serão deferidas diligências mediante apresentação de elementos concretos que indiquem ocultação de bens. Sendo eles: SNIPER, CNIB, CENSEC. REDESIM, SREI, RIF-COAF, SNRC, SIGEN+CIDASC, DECRED, ANAC, SPED, SUSEP, CNSEG, CCS-BACEN, CNIS, CAGED, CNRS e Contratos com o Poder Público. Em exemplo o SNIPER, apenas identifica vínculos patrimoniais e societários, não bens suscetíveis de constrição. O mesmo ocorre com sistemas como CNIB, voltado ao cadastro de indisponibilidades já decretadas judicialmente, e outros que reúnem dados fiscais, de seguros, processos administrativos ou judiciais, passíveis de verificação diretamente pelas partes . Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema CNIB nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de pesquisa de bens da parte executada via sistema CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), disciplinada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é ferramenta que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. 2. A ferramenta não se presta como meio de pesquisa de bens existentes em nome dos devedores, mas sim para verificação de indisponibilidade de bens ativas e canceladas. 3. O uso da CNIB é restrito aos casos em que haja nos autos indícios de dilapidação do patrimônio ou possíveis desvios a terceiros, o que não se verifica na presente demanda. 4. Para o decreto de indisponibilidade pela ferramenta CNIB, são necessárias diligências extrajudiciais recentes em Registros Imobiliários e Detran, requisitos não observados nos autos. 5. O entendimento consolidado do Colegiado é no sentido de que a CNIB não possui a finalidade alegada pela agravante para fins de pesquisa de bens para penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta como ferramenta de pesquisa de bens do devedor, mas sim como sistema para centralizar ordens de indisponibilidade, sendo seu uso restrito aos casos em que haja indícios de dilapidação patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ. (Agravo de Instrumento, Nº 51321637220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-08-2025) Quanto ao SREI, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial. O CENSEC, destinado a registros de testamentos, procurações e escrituras públicas, em regra trará informações irrelevantes para a execução. Eventual consulta somente será apreciada se o credor apresentar indícios de que o devedor possua bens cadastrados, podendo, de todo modo, ser requisitada diretamente aos Tabelionatos. O CNIS, por tratar de informações sociais e previdenciárias, revela-se inócuo, já que benefícios são impenhoráveis. O CNRC, relativo a imóveis rurais, é desnecessário, pois tais bens constam da declaração de imposto de renda, consultável pelo INFOJUD. O REDESIM destina-se ao registro de empresas, acessível pelo CNPJ, não servindo para localização de bens. Os sistemas RIF-COAF e DECRED não são cabíveis em execuções cíveis: o primeiro por envolver quebra de sigilo bancário, medida extrema e vedada para simples busca patrimonial; o segundo porque a penhora de valores de cartões de crédito é inexequível. O SPED e o DOI já estão contemplados pelo INFOJUD, e eventuais valores ou contratos com instituições financeiras podem ser localizados via SISBAJUD. Custódias de valores de terceiros, ainda que localizadas, não são penhoráveis. Sistemas como SIGEN (semoventes), CAGED (Ministério do Trabalho), CNRS (imóveis rurais arrendados) e Contratos com o Poder Público também não justificam buscas indiscriminadas. Exigem, no mínimo, indício concreto de que o devedor possua bens ou vínculos nessas áreas, sob pena de transformar a execução em busca ilimitada e aleatória. Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais: MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE REITERADA, BEM COMO VIA INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO DA ORIGEM DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SISBAJUD "TEIMOSINHA". PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. 1. Considerando que o pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, não foi formulado perante o juízo da origem, prejudicada sua análise. 2. A pesquisa no SREI pode e deve ser providenciada pela própria parte credora, não havendo justificativa para realização via Poder Judiciário. 3. A busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da CNIB, pode ser autorizada em contexto de medida executiva atípica. No caso da ação, a parte impetrante pretende a utilização da ferramenta CNIB como forma de localizar bens da parte devedora, e não para o seu fim específico, o que não pode ser admitido. 4. O pedido de utilização do sistema RENAJUD foi realizado no intuito de busca de veículos em nome da parte devedora, diligência que pode ser feita pela própria credora. A emissão desse tipo de certidão possui baixo custo e pode ser obtida em qualquer CRVA, bastando que se forneça o nome e n.º de CPF da pessoa. 5. A pesquisa via INFOJUD não pode ser realizada de forma indiscriminada, vez que se trata de verdadeira quebra do sigilo fiscal de outrem. Decisão nesse sentido deve estar amparada em sérios fundamentos, e não apenas na alegação da existência de um débito. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50107582020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-03-2025) MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. INFOJUD, RENAJUD E CNIB. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRE À EXEQUENTE O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 798, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPC) ANTES DE PLEITEAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NO CASO CONCRETO A IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU O CABIMENTO DAS PESQUISAS SOLICITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50078707820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 04-12-2024) MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CNIB. AUSENCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CLARO E ESPECÍFICO VINCULANDO O MAGISTRADO A TAL PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50116770920248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 27-11-2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSULTA AO CNIB, SREI E CENSEC. PESQUISA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ CERCA DE 05 ANOS. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50019387020188210060, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 05-09-2024) Ressalta-se que a multiplicidade de pedidos em mais de vinte sistemas, sem fundamentos plausíveis, apenas sobrecarrega o juízo e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios que regem os Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, economoia processual e celeridade), bem como aos princípios da efetividade, razoabilidade e eficiência do processo civil. Enfatizo que o juízo não veda a utilização de outros sistemas, mas condiciona sua realização à demonstração de elementos concretos, em observância ao dever de cooperação processual e à racionalização dos trabalhos, diante da elevada demanda existente. Por fim, inexiste dispositivo legal que imponha ao magistrado o deferimento de diligências sucessivas, reiteradas e infundadas, as quais apenas prolongam o feito sem efetividade. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. VIA DE MÃO DUPLA. PRIORIDADE NA PENHORA DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE DE QUE ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONDICIONAMENTO JUDICIAL QUE NÃO É ILEGAL TAMPOUCO ABUSIVO DE PODER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.019/2009.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50082189620248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 30-08-2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. CNIB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agavo de instrumento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se ao caso é possível o deferimento da consulta de bens via CNIB, sob a alegação de desvio de bens ou dilapidação do patrimônio pelos executados. III. Razões de decidir. O CNIB não é uma ferramenta de localização de bens, mas sim, de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade referente a patrimônio previamente localizado. Sua finalidade é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais de indisponibilidades de bens. Visando o emprego de tal sistema para ora fim alegado, o credor deve comprovar minimamente haver fundada suspeita de desvio de bens ou dissipação do patrimônio. O que não ocorreu. Em que pese o feito tramite desde 2018, até o momento somente ocorreu uma diligência visando a expropriação de bens, sem que a parte agravante tenha comprovado a ocorrência de dilapidação de patrimônio que justifique o deferimento da medida ora postulada, ou ainda, requerido outras diligências objetivando a localização de bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ.(Agravo de Instrumento, Nº 52297771420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-02-2025) MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA - "TEIMOSINHA". DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE O ATENDIMENTO DO INTERESSE DO CREDOR E A FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO DA RECUSA, CUJO PLEITO DEVE SER APRECIADO CASUISTICAMENTE, QUANDO HOUVER AO MENOS ALGUM INDÍCIO DE SATISFATIVIDADE, SOBRETUDO CONSIDERANDO A INCONTROVERSA SOBRECARGA QUE A SUA IMPLEMENTAÇÃO ACARRETA À FORÇA DE TRABALHO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS. FERRAMENTA QUE, NÃO OBSTANTE SE COADUNAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, TAMBÉM DEVE SER MANEJADA JUSTAPONDO-SE AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ AO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO PROVEITO AO CREDOR (ART. 797 DO CPC) E À REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA PESQUISA DE BENS QUE, NO ENTANTO, NÃO ACOMODA A TOTAL INÉRCIA DA PARTE CREDORA NA BUSCA DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA, NOS EXEGESE DO ART. 798, II, 'C', DO CPC, QUE, NO CASO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VAI AO ENCONTRO DE SEUS INTERESSES, PORQUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS IMPLICA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50010937720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 19-06-2024) Ademais, deixo de acolher o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, uma vez que referido sistema não foi disponibilizado para este Juizado Especial Cível. Diante o exposto, INDEFIRO a pesquisa nos sistemas CNIB e SERP, nos termos da fundamentação. Não havendo bens passíveis de penhora, baixe-se o feito, facultada a reativação motivada.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020717-73.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: RODRIGO JOSE KOVALESKI ADVOGADO(A): TATIANA RIGON (OAB RS114772) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão da CNH, por inexistir, no presente momento, excepcionalidade apta a justificar a adoção de medida executiva atípica. Consoante a tese firmada no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) a utilização prioritariamente subsidiária; (iii) fundamentação adequada às peculiaridades do caso concreto; e (iv) observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da medida. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem assentado que a suspensão da CNH não se presta a sanção ou punição, exigindo o esgotamento dos meios típicos de execução, a existência de indícios robustos de ocultação patrimonial e a demonstração concreta da utilidade da medida para compelir o devedor ao adimplemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que tramita há quase duas décadas, indeferiu os pedidos de reiteração de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado), deferindo apenas a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; (ii) o cabimento da reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado não foi apreciado pelo juízo de origem, inexistindo conteúdo decisório sobre a matéria, o que impede sua análise pelo tribunal sob pena de indevida supressão de instância.2. O decurso de seis meses desde a última tentativa de bloqueio não pode ser considerado lapso temporal exíguo a ponto de inviabilizar nova tentativa de constrição, especialmente em execução que se prolonga por quase duas décadas.3. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") foi concebida para aumentar a eficácia da penhora de ativos financeiros, permitindo que a ordem permaneça ativa por período determinado, capturando valores que venham a ingressar nas contas do executado.4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, não é automática nem irrestrita, exigindo o preenchimento de requisitos rigorosos: esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento.5. No caso concreto, não se verifica o esgotamento de todos os meios executivos típicos, havendo outras ferramentas à disposição do juízo, como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e penhora de percentual do salário do devedor.6. A alegação de que o executado retira todo o valor salarial de suas contas bancárias é genérica e desprovida de comprovação de que tal conduta configure ato ilícito de ocultação patrimonial, lembrando que parte do salário é, por lei, impenhorável (art. 833, IV, do CPC).7. A aplicação das medidas atípicas requeridas assumiria caráter predominantemente punitivo, desvirtuando a finalidade da execução cível, que se pauta pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a reiteração da penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mantendo-se o indeferimento das medidas coercitivas atípicas.Tese de julgamento: 1. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") constitui mecanismo legítimo e proporcional para garantir a efetividade da execução, especialmente em processos de longa duração. 2. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, exige o esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789, 797, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51015158020238217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 19-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085418739, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 30-06-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53260719420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-12-2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias) no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: As medidas pleiteadas pela agravante representam significativa intervenção na esfera jurídica do executado, sem demonstração concreta de que tais restrições possam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte constituem medidas que restringem a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, assumindo caráter mais punitivo do que coercitivo. O bloqueio de cartões de crédito, embora aparentemente relacionado à esfera patrimonial do devedor, não garante a disponibilização de recursos para o pagamento da dívida, podendo dificultar ainda mais a obtenção de meios para adimplir a obrigação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça tem sido cautelosa na aplicação das medidas executivas atípicas, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens. Não há nos autos elementos concretos que comprovem que o executado esteja ostentando padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação genérica de incompatibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e subsidiário, somente sendo cabíveis quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens, em comportamento que caracterize má-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (REsp 1.788.950/MT, REsp 1.864.190/SP e REsp 1.913.392/SP); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52677714220258217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 09-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51980751620258217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53664909320248217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50589252020258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52764251820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 16-12-2025) (grifei) No presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique ocultação deliberada de patrimônio pela executada, tampouco resistência ativa ao cumprimento da obrigação. As diligências realizadas até o momento revelam apenas a ausência de bens penhoráveis, o que não se confunde com conduta fraudulenta ou ardilosa apta a justificar, desde logo, a adoção de medida de caráter excepcional. Além disso, as medidas atípicas possuem natureza coercitiva e exigem demonstração de que os meios típicos se revelaram não apenas infrutíferos, mas inadequados para a finalidade da execução, o que ainda não se verifica plenamente neste estágio processual. Indefiro, portanto, a suspensão da CNH da parte executada, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem comportamento deliberado de frustração da execução ou novos dados que justifiquem a excepcionalidade da medida. Logo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, baixe-se.

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