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Processo 5020707-27.2018.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020707-27.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARCIO ANDRE MIEZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 350767459, que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.12.1988 a 30.08.1994, de 03.04.1995 a 18.07.1996, de 01.08.1996 a 28.05.1997, de 02.06.1997 a 02.01.1998, de 02.02.1998 a 02.05.2000 e de 04.05.2000 a 30.06.2009, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Alega o agravante que: (i) não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no pregão sem a comprovação da exposição a agente nocivo; (iii) há omissão com relação à vigência da EC 136/2025, no que se refere aos consectários legais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 350767459): Do caso dos autos A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de tempo especial em razão do exercício de atividades em pregão “viva-voz”, com exposição a ruído ocupacional, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Da prova documental O autor reuniu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Num. 253328771 - Pág. 14/25) emitido pelo sindicato; Laudo Técnico Pericial de Insalubridade (Num. 253328771 - Pág. 26) e Laudos Periciais produzidos em processos trabalhistas de terceiros (Num. 253328772 - Pág. 1/34 e Num. 253328772 - Pág. 54/66). Quanto ao PPP, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, não se exige assinatura direta de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, mas deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, regularmente expedido por profissional legalmente habilitado. Por outro lado, embora o PPP emitido por sindicato não se equipare ao PPP patronal, pode ser admitido como meio documental auxiliar e início de prova material quando a empresa empregadora se encontra inativa, desde que corroborado por laudo técnico idôneo, elaborado por profissional legalmente habilitado, apto a comprovar as condições ambientais de trabalho. Nesse contexto, em matéria de atividade especial, faz-se o cotejo de todo o conjunto probatório, admitindo-se excepcionalmente a prova emprestada, sobretudo nos casos em que o ambiente de trabalho não está disponível, tornando inviável a produção de prova técnica contemporânea in loco, como no caso concreto, em que o pregão presencial foi extinto. Assim, revela-se cabível a utilização de prova pericial produzida em ações judiciais trabalhistas de terceiros para comprovação da atividade especial, desde que demonstrada a similitude de funções e inviabilidade de produção de prova contemporânea. É nesse sentido o entendimento desta Corte, exarado no julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE BOLSA. PREGÃO “VIVA-VOZ” DA BOVESPA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA. LAUDOS POR SIMILARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENCERRAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL EM 30/09/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL APÓS ESSA DATA. PARCIAL PROVIMENTO. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído admite prova técnica direta ou por similaridade, desde que demonstrada a identidade das condições ambientais de trabalho. Os laudos técnicos e periciais constantes dos autos evidenciam níveis de ruído superiores aos limites legais apenas no contexto do pregão presencial “viva-voz” da BOVESPA. Comprovado, por elementos técnicos e por fato notório reconhecido pela jurisprudência, o encerramento definitivo do pregão presencial em 30/09/2005, inviável a extensão automática da especialidade para período posterior sem prova técnica individualizada. Inexistindo, após 01/10/2005, laudo específico ou PPP com indicação da intensidade do agente nocivo, não se admite o reconhecimento da especialidade com base em prova emprestada ou presunções. Reconhecimento da especialidade limitado aos períodos de 01/12/1989 a 02/07/1990 e de 23/08/1990 a 30/09/2005, com fundamento nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Exclusão do cômputo especial do período de 01/10/2005 a 01/09/2015, por ausência de comprovação individual da exposição a agentes nocivos. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002493-22.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 16/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) Isto posto, passo à análise dos períodos de forma conjunta, pois envolvem as mesmas funções, o mesmo ambiente de trabalho e idênticos parâmetros técnicos e normativos, o que permite o exame unificado da prova produzida. Dos períodos: de 01/12/1988 a 30/08/1994, laborado no Banco Noroeste S/A; de 03/04/1995 a 18/07/1996, na Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda; de 01/08/1996 a 28/05/1997, na Concórdia Corretora de Valores, Câmbio e Commodities; de 02/06/1997 a 02/01/1998, na Next Corretora de Mercadorias Ltda.; de 02/02/1998 a 02/05/2000, na Quantia Commodities Ltda.; e de 04/05/2000 a 30/06/2009, na Renascença Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Os PPPs reunidos aos autos (Num. 253328771 - Pág. 14/25), indicam que o autor exerceu a função de Auxiliar de Pregão, Operador Júnior e Operador de Pregão, no setor de Pregão, submetido ao agente nocivo ruído em intensidade de 93 a 103 dB, sem anotação de utilização de EPI eficaz. O Laudo Técnico Pericial de Insalubridade, produzido pelo médico especializado em Medicina do Trabalho, Dr. Cesar Abrão Cury, consignou o seguinte (Num. 253328771 - Pág. 35): De acordo com o exposto nos Anexos 1 e 2 da NR-15, as áreas e as atividades exercidas pelos funcionários do setor de Pregão são consideradas insalubres com relação à exposição ao ruído, visto que os funcionários estão expostos à ação de fontes de ruído por tempo superior ao permitido. Em outro trecho do laudo pericial, o perito registrou que (Num. 253328771 - Pág. 40/41): O nível de pressão sonora avaliado variou de 93 a 103 dB(A), excedendo o limite de tolerância para uma jornada de 06 horas, ou seja, 87 dB(A). Na vistoria técnica foi observado que todos os funcionários dos setores avaliados não faziam uso de protetores auriculares. (...) Do exposto acima concluímos que existe insalubridade pelo ruído. Assim, a função de operador de pregão em ambiente fechado, com intensa aglomeração e emissão contínua de sons elevados, por sua própria natureza, envolve exposição a ruído potencialmente superior aos limites de tolerância previstos nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03. No caso concreto, os laudos e formulários juntados aos autos, inclusive como prova emprestada, são suficientes para demonstrar que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites legais aplicáveis em cada período, autorizando o reconhecimento da especialidade. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1988 a 30/08/1994, 03/04/1995 a 18/07/1996, 01/08/1996 a 28/05/1997, 02/06/1997 a 02/01/1998, 02/02/1998 a 02/05/2000 e 04/05/2000 a 30/06/2009, bem como para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que comprovado o cômputo de 39 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data da DER (13/07/2017), conforme planilha em anexo, razão pela qual merece provimento a apelação interposta. A respeito da especialidade do labor no pregão, como leciona a Ilustre Desembargadora Federal Daldice Santana (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010890-60.2023.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025): Apesar de não constar nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, a atividade de "operador de bolsa - pregão" é atividade penosa em virtude da exposição a "ruídos" intensos no pregão "viva-voz", aliada à permanência por longos períodos em pé na roda de negociações e sob intenso stress decorrente da cobrança por horários e prazos. Assinala-se que, muito embora a regra seja a comprovação da insalubridade mediante provas periciais diretas e produzidas de maneira individual, considerando a especificidade do caso, devem ser acolhidos laudos técnicos emprestados e em especial aquele elaborado em benefício de toda a classe profissional. No que diz respeito à questão da prova emprestada, trago o seguinte julgado: “Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014) Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018. Ademais, em que pese não tenha havido desaparecimento da BOVESPA, houve alteração significativa no "layout" em decorrência da fusão havida entre a Bolsa de Valores de São Paulo e a Bolsa de Mercadorias e Futuros - BMF, com fechamento das salas de negociações que chegavam a abrigar mais de 1000 participantes no pregão viva-voz, o qual foi substituído por negociação eletrônica. Por oportuno, trago à liça compreensão desta Nona Turma (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE PREGÃO NA BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas atividades. - Ademais, a realização da perícia seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as quais passaram a ser feitas pelo sistema on line. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. (...)." (TRF3, AC 5001175-62.2021.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9T, j. 30/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA: AUXILIAR E OPERADOR DE PREGÃO. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. NEGADA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIDOS OS REQUISITOS APÓS EC 20/98. (...) - A comprovação da especialidade se dá por meio de provas periciais diretas e produzidas de modo individual. Porém, consideradas as características do caso concreto, e constatado de que foi, ao INSS, garantido o contraditório e o exercício da ampla defesa, excepcionalmente, admite-se, para comprovar a nocividade do ambiente pela contínua exposição ao ruído, o laudo judicial obtido pelo Sindicato da categoria, porque, além de ser judicialmente produzido, a aferição técnica do ruído foi realizada no mesmo local em que o autor desenvolveu suas atividades, quer seja como auxiliar de pregão, quer seja como operador de pregão ou como operador da bolsa sênior. - Demonstrado que o local de trabalho onde o autor exercia sua atividade junto ao pregão de viva-voz, de fato, como era de conhecimento de todos, se tratava de um ambiente extremamente nocivo à saúde, sobretudo pela continua e habitual exposição dos profissionais aos altos níveis de pressão sonora, mensurados entre 95 a 103 decibéis. - É adequada a aceitação da perícia indireta, até porque impossível seria a sua realização direta em virtude da extinção do único pregão viva-voz no Estado de São Paulo e da ausência de um ambiente paradigma para a sua realização. Precedente do STJ e desta Corte. - Reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, como auxiliar de pregão, nos períodos de 01/11/1985 a 20/03/1986 e 03/03/1986 a 30/08/1987, como operador de pregão, ou de bolsa, nos períodos de 01/03/1988 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 01/03/1995, 03/03/1995 a 17/07/2002, 25/07/2002 a 23/01/2003, de 24/01/2003 a 30/09/2005, ante a comprovação de que o esteve exposto de forma habitual e permanente ao ruído superior a 90 dB(A), dando-se o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. (...)." (TRF3, AC 0007264-39.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 9T, j. 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Dessa forma, correto o reconhecimento da especialidade do labor ante a prova pericial produzida na esfera trabalhista. No mais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO. PREGÃO VIVA-VOZ. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP EMITIDO POR SINDICATO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA INDIRETA. EXTINÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. EC Nº 136/2025. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.12.1988 a 30.08.1994, 03.04.1995 a 18.07.1996, 01.08.1996 a 28.05.1997, 02.06.1997 a 02.01.1998, 02.02.1998 a 02.05.2000 e 04.05.2000 a 30.06.2009, exercidos em pregão viva-voz de bolsa de valores, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem comprovação válida da exposição a agente nocivo e alegando omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida em pregão viva-voz, com exposição a ruído ocupacional, pode ser reconhecida como especial mediante PPP emitido por sindicato, laudo técnico e prova emprestada produzida em ações de terceiros; e (ii) estabelecer a incidência da EC nº 136/2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige análise do conjunto probatório, admitindo-se excepcionalmente prova emprestada quando inviável a produção de prova técnica contemporânea do ambiente laboral. O PPP emitido por sindicato pode ser utilizado como início de prova material quando a empresa empregadora se encontra inativa, desde que corroborado por laudo técnico idôneo elaborado por profissional legalmente habilitado. A extinção do pregão presencial viva-voz inviabiliza a realização de perícia direta contemporânea, legitimando a utilização de laudos técnicos produzidos por similaridade e de perícias realizadas em ações trabalhistas de terceiros. Os PPPs indicam que o segurado exerceu as funções de auxiliar de pregão, operador júnior e operador de pregão, submetido a ruído entre 93 e 103 dB(A), sem indicação de utilização de EPI eficaz. O laudo técnico produzido por médico do trabalho concluiu pela existência de insalubridade decorrente da exposição contínua a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista. A atividade de operador de pregão em ambiente fechado, com intensa aglomeração de pessoas, emissão permanente de ruídos e elevado nível de estresse ocupacional, caracteriza exposição habitual e permanente a agente nocivo acima dos limites legais. A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada em matéria previdenciária, desde que preservado o contraditório e demonstrada a identidade das condições ambientais de trabalho. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A somatória do tempo de contribuição apurado autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A EC nº 136/2025 possui natureza processual e aplicação imediata, incidindo sobre o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Até a expedição do requisitório, permanecem aplicáveis os critérios definidos pelo Manual de Cálculos vigente à época da liquidação. A decisão agravada examinou satisfatoriamente todas as questões suscitadas pelo agravante, devendo ser mantida quanto ao mérito do reconhecimento da atividade especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de PPP emitido por sindicato como início de prova material quando corroborado por laudo técnico idôneo. 2. A prova emprestada e a perícia indireta podem comprovar atividade especial quando inviável a realização de perícia direta em razão da extinção do ambiente laboral originário. 3. A exposição habitual e permanente a ruído entre 93 e 103 dB(A) em pregão viva-voz caracteriza atividade especial para fins previdenciários. 4. A atividade de operador de pregão pode ser reconhecida como especial quando comprovada a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites legais. 5. As disposições da EC nº 136/2025 aplicam-se imediatamente aos consectários legais relativos ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; CPC/2015, art. 932; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002493-22.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 16.12.2025, DJEN 18.12.2025. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5010890-60.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025. STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17.06.2014. TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0006065-81.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 22.11.2018. TRF3, Ação Rescisória nº 0012431-85.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3 07.06.2018. TRF3, AC nº 5001175-62.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 30.06.2022, DJEN 06.07.2022. TRF3, AC nº 0007264-39.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1, 21.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma por unanimidade deu parcial provimento ao agravo interno do INSS para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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