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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020699-21.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: FABIO PIMENTEL PEREIRA E OUTROS EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020699-21.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: FABIO PIMENTEL PEREIRA E OUTROS EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO PIMENTEL PEREIRA E OUTROS, por meio dos quais alega vícios no acórdão de ID 13911360, que deu parcial provimento à apelação interposta para julgar improcedente a pretensão deduzida, em que se objetivava a reintegração de posse do Edifício Pereira Côrtes. Sustenta o embargante, em síntese, que (i) há omissão quanto a ausência de manifestação sobre a aplicação do princípio da saisine ao caso, transmitindo-se automaticamente a posse indireta aos herdeiros, e a jurisprudência do STJ e TJES que reconhece proteção possessória mesmo sem posse física; (ii) há contradição eis que o acórdão julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova de fruição ou vigilância do imóvel, porém entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral requerida, para oitiva do vigia do imóvel, que era única prova apta a demonstrar tais fatos, a configurar cerceamento de defesa; (iii) há contradição na conversão da extinção sem resolução do mérito em improcedência, pois se ausente prova da posse anterior ao esbulho, o correto seria manter a extinção sem resolução de mérito, conforme precedente da 4ª Câmara Cível no processo n° 0001949-68.2016.8.08.0012; e (iv) há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.784, 1.206, 1.207 e 1.208 do CC; arts. 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, inciso IV, 561 do CPC; art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão (EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026). A análise detida dos autos evidencia que as alegações de vícios no acórdão não merecem acolhimento. Isso porque os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados nos embargos foram devidamente apreciados, inexistindo omissão a ser suprida, senão vejamos. No tocante à alegada omissão quanto a ausência de manifestação sobre a aplicação do princípio da saisine ao caso, transmitindo-se automaticamente a posse indireta aos herdeiros, e a jurisprudência do STJ e TJES que reconhece proteção possessória mesmo sem posse física, no meu sentir, não merece prosperar. O v. acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que: “[…] Alegam ainda os recorrentes, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante a recusa do Juízo primevo em suprir as supostas omissões contidas na r. sentença, referentes à aplicação ou não princípio da saisine, aos documentos de ids. 9390319, 9390327 e 9390333, não apreciados em sentença, bem como quanto à responsabilidade do Município de Vitória ante ao risco de colapso. Ocorre que, consoante se infere do compulsar dos autos, a r. sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, pela ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os autores “baseiam o pedido de reintegração da posse no direito de propriedade sobre o bem, de forma exclusiva”. Como cediço, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes eles, de modo que não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto. Ademais, as questões levantadas e pertinentes ao julgamento foram devidamente debatidas no comando sentencial, evidenciando o intuito dos recorrentes em rediscuti-los. [...] Lado outro, de ilidir as alegações dos requeridos de que, em verdade, o imóvel encontrava-se abandonado há mais de 20 anos. […] Nesse diapasão, verifico que os autores não comprovaram posse anterior ao suposto esbulho, uma vez que o imóvel permaneceu desocupado por longo período e não há prova idônea do exercício de posse, como atos materiais de fruição, vigilância contínua ou manutenção efetiva. Assim, não estando comprovada a posse anteriormente exercida e que foi perdida, mister a improcedência da demanda reintegratória. [...]” Ou seja, a tese central foi devidamente enfrentada, tendo o órgão julgador concluído que, ainda que demonstrada a titularidade por herança, inexistem elementos probatórios capazes de evidenciar o exercício de posse anterior, notadamente por estar o imóvel abandonado por cerca de vinte anos. A invocação do princípio da saisine não afasta a necessidade de demonstração de que a posse integrava o patrimônio do de cujus, o que não se comprovou nos autos. O que se observa é o mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir a matéria, o que não se amolda à finalidade dos embargos, os quais não se prestam ao reexame do mérito. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir (STJ, REsp n. 2.231.157/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). A Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base em todas as alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes. Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes. Inexiste, pois, omissão. No que concerne à alegada contradição eis que o acórdão julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova de fruição ou vigilância do imóvel, porém entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral requerida, para oitiva do vigia do imóvel, que era única prova apta a demonstrar tais fatos, a configurar cerceamento de defesa, igualmente não merece prosperar a insurgência. O acórdão foi claro ao fundamentar que o indeferimento da oitiva de testemunha não implicou cerceamento de defesa, destacando, ao analisar as preliminares, que: “[…] Contudo, malgrado as razões de inconformismo manifestadas pelos recorrentes, entendo que indeferimento da oitiva de testemunha não implicou cerceamento de defesa, mormente se consideramos que a alegada contratação do vigilante noturno, consoante manifestação do Juízo singular, ocorreu pelo período de um ano, inexistindo nos autos qualquer prova quanto a realização de pagamentos e contrato de prestação de serviço assinado pelas partes interessadas. Com efeito, nos termos do disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC) ao julgamento da lide, de modo que o Juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento. […] No caso sub oculis, é certo que, embora os autores tenham intentado a presente ação possessória, buscam defender seu direito sob o manto do direito de propriedade, cujo meio de prova, dada a via de aquisição do imóvel através de herança, é facilmente obtido através de prova documental. Destarte, sendo latente a ausência de posse anterior, requisito mínimo para ensejar o pleito inicial, a oitiva da aludida testemunha não modificaria o entendimento final. [...]” Mais adiante, no mérito, após apontar que o vigilante havia sido contratado há apenas um ano, discorre de forma lógica e coerente sobre as razões pelas quais a oitiva do vigilante não alteraria a conclusão pela improcedência da pretensão, decorrente do abandono do imóvel há mais de vinte anos: “[…] Destarte, embora afirmem que sua posse tenha sido exercida através da contratação de vigilante pela família, para garantir a integridade do imóvel, e que este profissional teria sido contratado verbalmente, e recebido seus pagamentos em espécie, não se desincumbiram os autores de comprovar o alegado, mormente porque, consoante o entendimento deste Colenda Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002180-36.2022.8.08.0000, interposto em face da decisão que negou a liminar possessória, os boletins de ocorrência juntados aos autos “não comprovam o efetivo exercício de posse, até porque as declarações prestadas são unilaterais, sem que a autoridade policial tenha certificado a veracidade.” Lado outro, de ilidir as alegações dos requeridos de que, em verdade, o imóvel encontrava-se abandonado há mais de 20 anos. Impende salientar, que a reintegração de posse é direito devido a quem já teve a posse do bem, de modo que a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Nesse diapasão, verifico que os autores não comprovaram posse anterior ao suposto esbulho, uma vez que o imóvel permaneceu desocupado por longo período e não há prova idônea do exercício de posse, como atos materiais de fruição, vigilância contínua ou manutenção efetiva. Assim, não estando comprovada a posse anteriormente exercida e que foi perdida, mister a improcedência da demanda reintegratória.[...]” Inexiste, portanto, a alegada contradição, eis que há adequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. O indeferimento da prova oral decorreu da conclusão de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. E a improcedência do pedido, por sua vez, decorreu da ausência de comprovação de posse anterior ao alegado esbulho, ônus que incumbia aos autores. Observe-se que a contradição relevante é aquela interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte (STJ, EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). No tocante à alegação contradição na conversão da extinção sem resolução do mérito em improcedência, pois se ausente prova da posse anterior ao esbulho, o correto seria manter a extinção sem resolução de mérito, conforme precedente da 4ª Câmara Cível no processo n° 0001949-68.2016.8.08.0012, também não assiste razão aos embargantes. O acórdão expressamente consignou a aplicação da teoria da asserção, afirmando que “as condições da ação [...] devem ser aferidas com fulcro nas assertivas do autor em sua proeminal”, concluindo que “da narrativa posta na inicial, tem-se por suficientemente evidenciado o interesse jurídico dos autores no provimento jurisdicional”. A partir dessa premissa, afastou-se a extinção do feito procedeu ao julgamento do mérito, ocasião em que se constatou a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, o que conduz, necessariamente, à improcedência do pedido, e não à extinção do processo. Não há qualquer contradição interna no julgado, mas sim entre o julgado e as razões da parte, o que não configura vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com a metodologia utilizada, pretendendo rediscutir a matéria, o que não se amolda à finalidade dos embargos, os quais não se prestam a reexame de mérito. Registre-se que a Corte Superior orienta-se no sentido de que “A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Não se admite, no mais, a utilização dos embargos para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). A matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão incólume em todos os seus termos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.