Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020696-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELA THOMAZI DA SILVA, ROBSON XAVIER PRATA REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280, BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por MICHELA THOMAZI DA SILVA e ROBSON XAVIER PRATA em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduzem os requerentes, em síntese, que são genitores e únicos herdeiros de Matheus da Silva Prata, o qual celebrou com a requerida contrato de seguro de vida individual (proposta/apólice n.º 500954683), que previa cobertura para o evento morte/morte acidental no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de assistência funeral individual no limite de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Relatam que, no dia 17/09/2023, o segurado foi vítima de acidente automobilístico na condição de passageiro do veículo conduzido por terceiro, vindo a falecer em 25/09/2023. Informam que, após o óbito, acionaram administrativamente a seguradora ré para recebimento da indenização contratada e ressarcimento das despesas de funeral, mas obtiveram recusa formal de pagamento, sob o argumento de que o segurado teria agravado voluntariamente o risco do sinistro. Pugnam pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 106.920,00 (cento e seis mil e novecentos e vinte reais), englobando a indenização securitária de R$ 100.000,00 e os gastos com sepultamento e jazigo comprovados nos autos no total de R$ 6.920,00 (ID 45761737), bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada autor. A petição inicial veio instruída com documentos. O despacho de ID 46842146 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, dispensou a realização de audiência conciliatória prévia e determinou a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (ID 68153487), acompanhada de documentos (ID 68153488 a ID 68153495). Sustentou a licitude da recusa administrativa, aduzindo que o segurado praticou conduta temerária e agravou intencionalmente o risco de morte ao sentar-se na janela do veículo em movimento durante a realização de manobra de derrapagem conhecida como "cavalo de pau" executada pelo condutor, conforme informações descritas no Boletim Unificado. Argumentou a existência de culpa exclusiva da vítima a romper o nexo causal. Subsidiariamente, defendeu a limitação de eventual condenação aos termos da apólice. Por fim, defendeu o não cabimento de inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Instados, os requerentes apresentaram réplica (ID 77543270). Por fim, retornaram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fático-probatórios carreados aos autos mostram-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado do juízo, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência. Não havendo preliminares pendentes, nulidades a sanar ou outras questões processuais a examinar, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impondo-se o exame direto do mérito. Pois bem. Restou incontroversa a contratação do seguro de vida individual consubstanciada na Proposta de Contratação n.º 500954683 (ID 45761712 e ID 68153494) e no Certificado de Apólice (ID 45761715 e ID 68153491), figurando como segurado titular Matheus da Silva Prata, com vigência iniciada em 15/03/2022, prevendo coberturas para o evento morte e auxílio funeral individual. Incontroverso, igualmente, o falecimento do segurado em 25/09/2023 no Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), em decorrência de complicações médicas originadas de acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2023, conforme Certidão de Óbito (ID 45761723) e Laudo de Exame Cadavérico n.º C01644/23 (ID 45761727). Cinge-se a questão de fundo em perquirir se a conduta praticada pelo segurado no momento do sinistro configurou agravamento intencional do risco, hipótese legal e contratual apta a afastar a obrigação de indenizar. Dispunha expressamente o art. 768 do Código Civil, até a vigência da Lei nº 15.040/2024 (posterior à celebração da avença), que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Em idêntica esteira, o art. 33 das Condições Gerais do Seguro pactuado (ID 68153492, pág. 17) estabelece a perda do direito à indenização caso o segurado promova o agravamento intencional do risco, o que se compatibiliza com a cláusula de exclusão prevista no art. 7º, alínea "d", do mesmo instrumento (ID 68153492, pág. 6), que afasta a cobertura para atos ilícitos decorrentes de culpa grave equiparável ao dolo e contrários às leis de trânsito. Nesse contexto, o contrato de seguro, como cediço, assenta-se nos postulados da boa-fé objetiva e do equilíbrio atuarial, pressupondo a cobertura de riscos ordinários e estatisticamente previsíveis. Não subsiste o dever de indenizar quando o próprio segurado, por vontade livre e consciente, coloca-se voluntariamente em situação de perigo extremo, desnecessário e anormal, excedendo os limites ordinários de previsibilidade contratual. Na hipótese vertente, os elementos documentais coligidos aos autos demonstram com clareza a conduta temerária e decisiva do segurado para a ocorrência do evento fatal. Conforme histórico registrado no Boletim Unificado n.º 52604014 lavrado pela Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito (ID 68153488, pág. 1), foi expressamente consignado que o segurado "estava sentado na janela do carro, com os pés para dentro do veículo, que ele avisou a vítima, que iria dar um cavalo de pau, neste instante, o Matheus, foi projetado para fora do carro". Tal circunstância encontra plena consonância com os dados clínicos do atendimento pré-hospitalar prestado pelo SAMU (ID 45761734, pág. 2 e 3), bem como com o prontuário de admissão hospitalar (ID 68153493, pág. 1 e 5), os quais reiteram categoricamente o histórico de "queda de veículo em movimento" e vítima "ejetada de veículo em movimento". Ora, segundo o entendimento deste julgador, sem muito esforço retórico dada a clarividência do fato, a conduta de posicionar-se na janela lateral de um veículo automotor em tráfego na via pública, com o corpo exposto para fora da cabine, sem utilização do cinto de segurança e ciente da realização de manobra de derrapagem brusca ("cavalo de pau"), extrapola a mera culpa leve ou simples imprudência. Trata-se de ato voluntário de extrema imprudência e manifesta temeridade (culpa consciente grave equiparada ao dolo), em que o agente anui com o perigo manifesto e assume o risco inequívoco da própria projeção para fora do automóvel. O nexo de causalidade entre o comportamento deliberado do segurado e o resultado morte é direto e determinante, porquanto a ejeção do corpo e o traumatismo grave sofrido pelo jovem decorreram essencialmente do fato de estar assentado fora do habitáculo seguro do automóvel no momento da manobra. Dessa maneira, ao adotar voluntariamente comportamento que rompeu frontalmente com os padrões elementares de segurança viária e de autopreservação, o segurado provocou o agravamento substancial e extraordinário do risco, circunstância que atrai a incidência do art. 768 do Código Civil e legitima a recusa da seguradora.. Vale destacar também que o c. Superior Tribunal de Justiça reconhece que “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora” (STJ - AgInt no AREsp: 03120428 GO 2025/0470715-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). Por via reflexa, demonstrado o agravamento do risco e a perda da garantia securitária contratual, resta desprovida de respaldo jurídico a pretensão de recebimento do capital segurado por morte, bem como o pleito de reembolso das despesas relativas ao auxílio funeral, porquanto ambas as coberturas subordinam-se às mesmas causas de exclusão e excludentes legais. Por derradeiro, ausente qualquer conduta ilícita, abusiva ou defeito na prestação de serviços por parte da instituição seguradora requerida, impõe-se igualmente a improcedência do pedido de compensação por danos morais, visto que a recusa administrativa decorreu do exercício regular de direito assegurado pela legislação civil e pelas estipulações da apólice. Assim, a rejeição integral dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos requerentes, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida. P.R.I. Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de recurso com o manifesto e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da decisão ou promover o reexame do conjunto probatório, matéria sujeita a apelação, configurará expediente manifestamente protelatório. Tal conduta ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.