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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020694-30.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: CACAN JUAREZ KEDERS MALOZ ADVOGADO(A): PATRICK KESSLER (OAB RS112130) ADVOGADO(A): MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos mensais da executada. O pedido de penhora parcial de salário formulado pelo exequente envolve a mesma questão jurídica afetada ao Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC em relação à impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas não alimentares. Ainda que haja precedente jurisprudencial que admita a penhora de parte do salário do devedor, a mesma decisão estabeleceu critérios estritos para que seja viabilizada tal penhora, em especial a demonstração de que será resguardado valor suficiente para manutenção da parte executada, sem privá-la da dignidade. Além disso, a questão está longe de ser tratada de forma unânime nas cortes superiores, tanto que está sob julgamento no Tema 1.230, do STJ, cuja questão submetida a julgamento é o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Entendo, portanto, que prevalece a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. Intimo, inclusive para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa.
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