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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5020693-98.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ELAINE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS (OAB SC061782) RÉU: JOICE CHAIANE MARCOLINO ADVOGADO(A): Jorge Henrique Toffolo (OAB SC012416) RÉU: RESTAURANTE ALMERINDA LTDA ADVOGADO(A): Jorge Henrique Toffolo (OAB SC012416) RÉU: JOICE CHAIANE MARCOLINO ADVOGADO(A): Jorge Henrique Toffolo (OAB SC012416) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. ELAINE DA SILVA PEREIRA propôs "ação de ressarcimento de danos materiais e morais" em face de JOICE CHAIANE MARCOLINO, JOICE CHAIANE MARCOLINO (THREE WAY ACADEMIA) e RESTAURANTE ALMERINDA LTDA. Como causa de pedir, alegou que contratou serviços de bronzeamento artificial oferecidos pela primeira requerida e que realizou 03 (três) sessões, sendo a última em 07-03-2024. Sustentou que, nessa ocasião, não lhe foram fornecidos óculos de proteção e que, após o procedimento, apresentou queimadura térmica em ambos os olhos. Afirmou que a atividade era desenvolvida em desacordo com as normas sanitárias e fez referência, entre outros elementos, ao Mandado de Segurança n. 5012255-88.2022.8.24.0033 e à RDC n. 56/2009 da ANVISA. Aduziu ter permanecido impossibilitada de exercer sua atividade profissional por mais de 30 (trinta) dias. Relatou, ainda, que, após o episódio, a requerida JOICE CHAIANE MARCOLINO teria realizado publicações e enviado mensagens de conteúdo intimidatório e jocoso. Quanto ao RESTAURANTE ALMERINDA LTDA., sustentou que a primeira requerida também figura como sua sócia e administradora e alegou existir atuação empresarial interligada entre as demandadas, com utilização indistinta de recursos, espaços e mão de obra, o que caracterizaria grupo econômico de fato e justificaria a responsabilidade solidária. Daí, postulou o reconhecimento da responsabilidade das rés, em caráter solidário, e sua condenação ao pagamento de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais) a título de danos materiais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais. As requeridas apresentaram contestação (ev. 68). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do RESTAURANTE ALMERINDA LTDA., sob o fundamento de que a empresa não participou da prestação do serviço de bronzeamento e não possui vínculo com o fato danoso. No mérito, sustentaram ausência de nexo causal entre o procedimento e a lesão ocular, questionaram a suficiência dos documentos médicos para demonstrar a origem do dano e afirmaram que foram prestadas orientações prévias e disponibilizados equipamentos de proteção. Argumentaram, ainda, que a atividade profissional da autora, como manicure, envolve contato com produtos químicos capazes de constituir causa alternativa para o quadro ocular. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 77). II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre (a) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (c) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e (d) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (e) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 11a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 491-492). Ilegitimidade passiva. As condições da ação são congnoscíveis in statu assertionis (BUZAID, Alfredo, apude JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar. 6a ed. São Paulo: Leud, 1983, pág. 35; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 157, e WATANABE, Watanabe. Da cognição no processo civil, São Paulo: RT, 1987, pg. 148), não se confundindo com o plano concreto do mérito. Assim, descabe invocar a ilegitimidade passiva com base em questões que demandem análise de fatos, imersão em significantes probatórios, interpretação aprofundada de institutos jurídicos ou prejulgamento do resultado da demanda. A rigor, a pertinência subjetiva (BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do CPC/73) para o polo passivo aponta para aqueles que, na leitura da causa de pedir e do pedido, mostrem-se como os possíveis afetados pela prestação jurisdicional, caso acolhida (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v.I. São Paulo: Saraiva, p.159). Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei). No caso, a autora atribui ao RESTAURANTE ALMERINDA LTDA. participação na estrutura empresarial pela qual teria sido oferecido o serviço e postula sua responsabilização como integrante da cadeia de fornecimento. Portanto, a existência do referido vínculo e de eventual responsabilidade solidária, nas peculiaridades do caso concreto, é temática afeta à cognição exauriente da sentença. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. FIXO como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (a) a relação existente entre as requeridas e a vinculação direta ou indireta do RESTAURANTE ALMERINDA LTDA. à atividade de bronzeamento discutida na demanda; (b) o fornecimento de óculos de proteção e a adoção das medidas de segurança necessárias; (c) a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões alegadas pela autora; (d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais; (e) a existência de responsabilidade solidária das requeridas. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, importa consignar que tal inversão não assume contornos absolutos, pressupondo efetiva verossimilhança e/ou hipossuficiência e não exonerando o consumidor da apresentação de um substrato probatório mínimo (Súmula n. 55 do TJSC), o que deve ser apreciado em definitivo na cognição exauriente da sentença. A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada; - Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências; e - Em se tratando de eventual DEPOIMENTO PESSOAL, importa destacar que somente a parte adversa pode requerer o depoimento da outra (art. 385, caput, do CPC), descabendo postular o próprio depoimento (TJSC, ApCiv 5005900-37.2023.8.24.0030). Ademais, tal modalidade probatória tem a finalidade estrita de obter a confissão do litigante adverso (TJSC, ApCiv 5003672-32.2021.8.24.0007) sobre algum ponto específico dos fatos controvertidos, não se confundindo com uma inquirição aberta a respeito do caso, uma vez que, em regra, "o sujeito do processo fala pela boca e pela pena de seu advogado" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 602). A prática revela que se trata de ato probatório frequentemente inútil, em que as partes apenas reafirmam o que já consta em petições, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e transformando-se, não raro, em embate argumentativo fora do momento adequado para tanto. Por todos esses motivos, o pedido de produção da referida prova deve ser ainda mais fundamentado, de maneira específica, quanto a sua relevância e utilidade para o processo. A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará, conforme o caso, indeferimento ou preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, adotada a perspectiva de processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. 1ed. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, Título original: Instituzioni di Diritto Processuale), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Em tal contexto, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Por isso compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Juiz considerar necessário, o que levará à inadmissão. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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