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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5020688-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRENTE: NAJLA ELIAS FARAGE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL DA SILVA REIS (OAB RJ246795) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CANCELAMENTO. TEMPO EXCEDENTE NÃO UTILIZADO. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RETROAÇÃO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO CERTIFICADO NÃO APRESENTADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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