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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020687-64.2025.4.02.5101/RJ DESPACHO/DECISÃO Reitere-se, com urgência, a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária, desde já fixada no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ao mesmo tempo, intime-se a Procuradoria Federal do INSS para que, no exercício de suas atribuições constitucionais, interceda junto à autoridade administrativa, visando ao cumprimento das determinações judiciais. Cumprido, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001. Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 10º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 983/2026, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação. A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada. Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos. Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 17 da supramencionada Resolução nº 983/2026 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados. Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 13 da aludida Resolução nº 983/2026 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos). Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação. Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos.
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